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Como cediço na doutrina e na jurisprudência, o inquérito policial tem por característica ser um procedimento inquisitorial, não sendo inerente a ele as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, vislumbra-se na hipótese o chamado contraditório diferido, na medida em que o réu, não obstante não tenha tido a oportunidade de influir na produção probatória em sede de inquérito, teve a chance de fazê-lo quando do processo judicial, mais precisamente no chamado sumário da culpa, a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
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Exemplo prático: Se isso pudesse anular, bastava que eu escondesse o corpo e depois utilizasse essa tese, para anular todo o procedimento. Se na época não existiam vestígios. As provas apresentadas foram suficientes para convencer o magistrado, cuja nulidade só seria possível, se na época existissem os vestigios e o exame não tivesse sido realizado, o que não é o caso.
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Correta é a "A", pois a figura do assistente técnico somente é permitida pelo juiz na fase JUDICIAL, ou seja, impossível ele atuar na fase investigativa (art. 159, §4º, CPP e doutrina). Além do mais, a formulação de quesitos na fase investigativa não é tida como direito subjetivo do investigado, podendo ser indeferidas (art. 14, CPP).
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A atuação do assistente técnico somente ocorrera na fase processual, e após a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Cabe ao juiz, após o ingresso do laudo oficial nos autos, deliberar pela admissibilidade ou não do assistente técnico indicado, intimando as partes da sua decisão que é irrecorrível. No entanto não impede o ingresso de um eventual mandado de segurança ou habeas corpus, ou a discussão da negativa em sede de preliminar de apelação.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Romar Rodrigues.
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Na fase de inquérito policial vigora o sistema inquisitivo, onde não há observância do contraditório e ampla defesa. No entanto, é facultado à autoridade policial oportunizar ao investigado/indiciado formular quesitos para serem respondidos no laudo pericial.
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não sei quanto aos demais colegas, mas a forma como a questão foi redigida me pareceu um tanto ambígua, vejam:
a) afaste a prefacial por ausência de previsão legal naquele estágio do processo.
Esse trecho, estaria se referindo ao inquérito policial? em caso afirmativo, tecnicamente falando, não estaríamos diante de uma fase pré-processual, como assinalado por parte da doutrina?
Ou o trecho "naquele estágio do processo" estaria se referindo já ao processo judicial, onde ouve decisão de pronúncia?
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Concordo com Girlando, da forma que ficou redigida a questão parece que não foi oportunizada a ampla defesa e contraditório até o momento da pronuncia, ou seja, já na fase processual, devendo a preliminar ser acolhida. Questão passivel de anulação.
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CUIDADO!!
A Lei nº 13.245/2016
acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do
advogado:
(...)
XXI - assistir a seus clientes
investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do
respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os
elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta
ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e
quesitos;
b) (VETADO).
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A redação da assertiva A é péssima.
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Ótima observação, Natália. Mas cabe também lembrar que a Lei 13.245/2016 é posterior à data da prova desse concurso (2014).
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A defesa deve apresenatar seu laudo complementar efetuado por perito contratado pela mesma, elaborar quesitos e impugnar o laudo realizado pelo perício oficial
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Entendo que faltaram elementos para o julgamento objetivo do item, uma vez que não foi afirmado o que sucedeu no curso da instrução até a decisão de Pronúncia. Se a Defesa tivesse impugnado naquele momento e fosse indeferida a nulidade, poderia arguir novamente em sede de preliminar do RESE. Me ajudem se eu estiver enganado.
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A resposta da questão passa pela compreensão da teoria das nulidades no processo penal aliada ao fenômeno da preclusão. No caso, como bem assentado pelos colegas, a fase preliminar da persecução penal é meramente inquisitiva e preparatória da ação penal, de modo que indeferimento de diligência e/ou não participação do defensor do indiciado não acoima de nulidade o processo vindouro. De outro lado, oferecida a denúncia cabe a defesa alegar na primeira oportunidade eventuais vicios na produção dos atos processuais sob pena de preclusão. Tivera toda a fase de instrução da primeira fase do procedimento do júri, deixando para arguir suposto equivoco judicial apenas em sede de recurso em sentido estrito, o que inviabiliza o conhecimento pelo próprio Tribunal em razão da supressão de instância.
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Quanto à perícia, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no curso do processo judicial, e não na fase de investigações, sob pena de tumultuar a fase informativa e impedir a celeridade da apuração.