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ID
1332157
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo atribuições por seu Órgão Especial, poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º, §1º da LEI ESTADUAL N.° 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 diz que essa atribuição não compete ao órgão especial do colégio de procuradores.

  • Art. 13 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

  • Essa atribuição cabe ao pleno do colégio de procuradores.

  • Segundo a lei orgânica do MP 7669/82 cabe ao Colégio de Procuradores às funções descritas no art 8º. No entanto no Colégio de Procuradores há um órgão especial, o qual cabe as atrubuições presentes nos incisos VIII à XXV do art. 8º da referida lei. No caso em questão eleger o corregedor está previsto no art. 8º inciso V, portanto resta incorreta tal alternativa.

  • Descomplicando:

    Colégio: elege CGJ

    Orgão Especial: Destitui CGJ 2/3

  • RESPOSTA:  C

    ART. 8, § 1°  Lei n° 7.669- ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL

  • RESPOSTA ALTERNATIVA :  C eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público  

    Art. 8º - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:

    .....

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    O Inciso V não poderá ser exercido pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

    Art. 9º - Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.

     § 1º - O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8º desta Lei, por seu Órgão Especial. 


  • São COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS do Colégio de Procuradores os incisos I ao VII do Artº 8º da Lei 7.669/82

    Art. 8º - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

  • Pelo que entendi do enunciado, se pergunta quais são as atribuições que o Orgão Especial poderá exercer. O Orgão Especial não poderá eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, tal função compete, exclusivamente, ao pleno do Colégio de Procuradores!! O Orgão Especial poderá opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público, assim, a resposta correta é a letra A, conforme art. 8º, § 1º da lei 7.669/82 e não a letra C. 

     

  • Pessoal, o enunciado pede a alternativa INCORRETA. Eu tb errei porque não li o enunciado.

  • Gaba C  São atribuições do Colégio de Procuradores indelegáveis ao OE:

    - Opinar sobre autonomias

    - Destituir PGJ

    - eleger Corregedor

    - destituir corregedor

  • Na boa, não existe Procurador-Geral do Ministério Público, mas tão somente Procurador-Geral de Justiça.

    Procurador-Geral do Ministério Pùblico, se existisse, seria uma espécie de advogado da instituição.

    Valha-me Deus.

  •  

    lei 8625 /93

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    ...

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

     

    Art. 13 Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica

  • Essa questão é muito embaralhada, mas no fim, está certa. O Colégio que elege o corregedor e não o órgão.

  • Lei Orgânica do MP-RS:

    Art. 9.º Excedendo de quarenta (40) o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.

    § 1.º  O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8.º desta Lei, por seu Órgão Especial.

    § 2.º  O Órgão Especial do Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de oito Procuradores de Justiça, pelo menos.

    § 3.º  É facultado ao titular continuar a exercer suas funções no Órgão Especial do Colégio de Procuradores durante as férias, mediante prévia comunicação ao Presidente.

    § 4.º  As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do § 5.º.

    § 5.º  As sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão públicas, assim como públicos serão os julgamentos referentes aos processos  administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).

    Art. 10. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores será composto pelos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Procuradores de Justiça eleitos pelos demais, para um mandato de dois anos, além do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, que terá voto qualificado, e do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos.

    § 1.º  Os Procuradores de Justiça eleitos para integrarem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.

    § 2.º  Os Procuradores de Justiça que integrarem o Órgão Especial pelo critério de antiguidade serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada, igualmente, a ordem de antiguidade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão, caso em que serão, igualmente, substituídos na forma do parágrafo anterior.

    § 3.º  Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.

    § 4.º  Será permitida uma reeleição.

    § 5.º  Sempre que houver vagas às funções do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 6.º  O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.

  • A - art. 8º, XVII, Lei 7.669/82 (Lei Orgânica MPRS)

    B - art. 8º, XXI, Lei 7.669/82

    C - art. 8º, V, c/c art. 9º, §1º, Lei 7.669/82 - competência do órgão pleno

    D - art. 8º, VIII, Lei 7.669/82

    E - art. 8º, IX, Lei 7.669/82

  • Gabarito C

    São atribuições do Colégio de Procuradores indelegáveis ao OE:

    - Opinar sobre autonomias

    - Destituir PGJ

    - eleger Corregedor

    - destituir corregedor

  • Lei estadual 7669/82, art. 9º - Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial. (Redação dada pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)

    § 1º - O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8º desta Lei, por seu Órgão Especial. (Redação dada pela Lei nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998)

    _______________________________

    COMPETÊNCIAS INDELEGÁVEIS AO ÓRGÃO ESPECIAL = art. 8, I ao VII

    COMPETÊNCIAS DELEGÁVEIS AO ÓRGÃO ESPECIAL = art. 8, VII ao XXV

  • § 1º Os membros eleitos do Conselho Superior o serão em número de três pelo Órgão Especial e os quatro restantes pelos demais membros do Ministério Público. Com os titulares, será eleito igual número de suplentes, que os substituirão, na ordem de votação, em suas vagas e impedimentos. ---- O OE elege 3 membros, e nao 4...Alguém explica??