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Resposta está no art. 28 do Regimento Interno do CNMP
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Discordo, o fundamento da questão está no art. 3º da Lei 11.372
Art. 3o Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:
I – integrar lista para promoção por merecimento;
II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal;
III – integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV – integrar lista para Procurador-Geral.
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 22, § 3º Ao Conselheiro é vedado o exercício da advocacia perante o Conselho nos dois anos subsequentes ao término do seu mandato.
Art. 28 Ao membro do Ministério Público, durante o exercício do mandato, é vedado: I – integrar lista para Procurador-Geral, promoção por merecimento ou preenchimento de vaga na composição de tribunal; II – exercer cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na instituição a que pertença; III – integrar o Conselho Superior ou exercer a função de Corregedor; IV – exercer cargo de direção em entidade de classe.
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Minha contribuição:
Pelo art. 28 é vedada a promoção por merecimento, mas NÃO É VEDADA a promoção por ANTIGUIDADE. Por isso, a INCORRETA é a letra A.
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Art. 28 Ao membro do Ministério Público, durante o exercício do mandato, é vedado:
I – integrar lista para Procurador-Geral, promoção por merecimento ou preenchimento de vaga na composição de tribunal;
II – exercer cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na instituição a que pertença;
III – integrar o Conselho Superior ou exercer a função de Corregedor;
IV – exercer cargo de direção em entidade de classe.
Gabarito ERRADO!