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ID
1332193
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Provimento n.º 21/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que institui o Projeto “More Legal IV”, considere as seguintes afirmações.

I – Este Provimento trata da regularização e registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, incluindo situações de condomínio, ainda que localizados em zona rural.

II – Os imóveis públicos, bem como os submetidos à intervenção do Poder Público, não estão abrangidos pela regularização de que trata este Provimento.

III – A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público ainda que já tenham sido beneficiários de legitimação de posse anteriormente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XV 
    DO PROJETO “MORE LEGAL IV” 
    SEÇÃO I 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 511 – A regularização e registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, incluindo situações de condomínio, ainda que localizados em zona rural, nos casos especificados, obedecerá ao disposto neste provimento. 
    § 1º – Ficam excluídas as áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e outros casos previstos em lei, exceto nos casos a que se referem as Leis nº 11.481/2007 e nº 11.977/2009 (artigos 54 e parágrafos, 61 e parágrafos e 62 e parágrafos). 
    § 2º – As áreas de risco ficam condicionadas à satisfação das exigências previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19.12.1979. 

    Art. 513 – Tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, integrante de área especial de interesse social, poderá a autoridade judiciária competente autorizar ou determinar o registro acompanhado dos documentos indicados no artigo anterior. 
    Parágrafo único – Não são devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social, assim reconhecida por lei municipal, a cargo da Administração Pública. 

    Art. 514 – Nos casos de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado pelo art. 40 da Lei 6.766, de 19 12 79, poderá o Juiz de Direito autorizar ou determinar o registro nas mesmas condições, sem prejuízo de adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas contra o loteador faltoso. 

    Art. 526-F – A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. 
    Parágrafo único – A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que: 
    I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; 
    II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e 
    III – os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). 

  • Quanta minúcia! 

     

    Até Provimento da Corregedoria está sendo cobrado em concursos...!  Fica difícil.

  • Este provimento deu origem às principais leis federais de regularização do solo urbano, dentre elas o PMCMV.

     

    Deus acima de todas as coisas,.