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ID
1332868
Banca
CETRO
Órgão
AEB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993 e suas alterações), em seu artigo 6º, apresenta algumas definições a serem consideradas para sua aplicabilidade. Com base nisso, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) Projeto Executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

( ) Empreitada por preço total é quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

( ) Entende-se por tarefa quando se ajusta mão de obra para trabalhos de médio e pequeno tamanho, por preço certo, mediante fornecimento obrigatório de material.

( ) Empreitada por preço unitário é modalidade de execução indireta de obras públicas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6 da lei 8666/93:

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

  •  Todos os incisos estão contidos no art. 6º da Lei 8.666/93 que trata das definições: serviços, obras, empreitadas, projetos etc.         

    1) Inciso  X;

    2)  Inciso VIII, alínea a;

    3) Inciso VIII, alínea d;

    4) Inciso VIII, caput e alínea b.

  • 1) art. 6º, X - PROJETO EXECUTIVO - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

    2) art. 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    3) art. 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: d) TAREFA - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    4) art. 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: b) EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; (é modalidade de execução indireta de obras públicas)

  • e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Resumindo:

    São regimes de EXECUÇÃO INDIRETA:

    ·  Empreitada por preço global – preço certo e total;

    ·  Empreitada por preço unitário – preço certo de unidades determinadas;

    ·  Tarefa – Mão de obra para pequenos trabalhos, preço certo, com ou sem fornecimento de material;

    ·  Empreitada integral – empreendimento em sua integralidade, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação


  • e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (resposta correta)


    ) Projeto Executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). ( da questão).


    Sério que a diferença é o maldito PERTINENTE??? sério?????????? banquinha fuleira.

  • 1 - V

    2 - F (Trata-se de Empreitada Integral e não por preço total)

    3 - F (Com ou sem fornecimento de material)

    4 - V

  • Questão exige conhecimento sobre Licitações e Contratos Públicos. O enunciado requer que o candidato marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta sobre os conceitos/definições previstos no art. 6º da Lei nº 8.666/93. Vejamos:

    (V) Projeto Executivo é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

    Verdadeiro. Com a legitimação do inciso X do art. 6º da Lei nº 8.666/93, a fisionomia do conceito de Projeto Executivo é aqui revelada.

    (F) Empreitada por preço total é quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

    Falso. Essa afirmação diz respeito ao conceito de Empreitada integral, cujo conceito menciono a seguir: "quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada" (art. 6º, inciso VIII, alínea "e").

    (F) Entende-se por tarefa quando se ajusta mão de obra para trabalhos de médio e pequeno tamanho, por preço certo, mediante fornecimento obrigatório de material.

    Falso. Na verdade, eis o conceito correto de "Tarefa”: "quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais" (art. 6º, inciso VIII, alínea "d").

    (V) Empreitada por preço unitário é modalidade de execução indireta de obras públicas.

    Verdadeiro. Com o devido respaldo do art. 6º, inciso VIII, alínea “b”, que ora reproduzo, litteris “VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (...) b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas”. No tocante a empreitada por preço unitário, José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 186) assim leciona “Pode também o contrato ser executado sob o regime da empreitada por preço unitário, no qual o preço leva em conta unidades determinadas da obra a ser realizada”.

    Do exposto, a alternativa que apresenta a sequência correta é a “A” (V/F/F/V).

    GABARITO: A.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 186.