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Obras de engenharia acima de 1.500.000 somente na modalidade concorrência
Construção de um prédio é Despesa de Capital classificada em Investimentos
Gab. A
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Obra no valor de R$ 4.500.000,00 - modalidade CONCORRÊNCIA
Art. 23, I, "c" Lei 8.666/93: concorrência: acima de R$ 1.500.000,00.
Construção de prédio - INVESTIMENTO - despesa de capital
Art. 12, parágrafo 4 da Lei 4.320/64: classificam-se como INVESTIMENTOS as dotações para o planejamento e a execução de OBRAS, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial.
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Bonito quando misturam 8.666 e 4.320 =)
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Letra A.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Despesas de Capital:
Investimento= agrega pib
Inversão financeira= troca de moeda
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Grupo de Natureza da Despesa (GND):
forma de classificação da despesa, empregada na lei orçamentária, composta de seis categorias, a saber:
1-Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 –Amortização da Dívida.
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Para saber a modalidade de licitação, só precisaria ter conhecimento que a concorrência é adotada no caso de obras e serviços acima de R$1.500.000,00 como consta no:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
De acordo com a lei 4320/ 64:
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas ( resposta da questão)
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Alternativa a) o gabarito
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Fiquem atentos pois os limites constantes no artigo 23 da Lei 8.666/93 foram atualizados pelo Decreto 9.412 de junho de 2018, nos seguintes termos:
I - Para obras e serviços de engenharia:
a) Convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil)
b) Tomada de Preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil)
c) Concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil)
II- Para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) Convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil)
b) Tomada de Preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil)
c) Concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil)