Gabarito B. PALUDO (2013: pág. 261):
De acordo com o art. 43 da Lei no 4.320/1964, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para autorização da despesa, e será precedida de exposição justificada.
A Constituição Federal, art.167, estabelece que: “são vedados: (...) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”.
Portanto, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da prévia indicação da fonte de recursos, e tratando-se de créditos extraordinários essa fonte será indicada posteriormente. Mas ao final, todos eles necessitarão dos recursos para o pagamento das despesas, e esses recursos correspondem à fonte.
A fonte de recursos indica a origem dos recursos, de onde virão os recursos, para garantir a realização das despesas referentes aos créditos adicionais; indica, portanto, como serão financiadas as despesas que serão realizadas com a aprovação e abertura de créditos adicionais.
As possíveis fontes de recursos para abertura de créditos adicionais são:
De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 43, § 1o consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
De acordo com art. 5o, III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal:
V – Reserva de contingência;
De acordo com o art. 166, § 8o, da CF:
VI – os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual.