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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
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GAB.: E
Para o art. 214, eu consegui inventar só isso:
PROMETA que ERRAr é a MELHOR e UNIca FORMA
PRO: V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
META: VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto
ERRAR: I - erradicação do analfabetismo;
MELHOR: III - melhoria da qualidade do ensino;
UNICA: II - universalização do atendimento escolar;
FORMA: IV - formação para o trabalho;
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De acordo com o art. 214, CF/88, a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Sendo assim, a letra que deverá ser marcada é a ‘e’.
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Art. 214
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Em relação à saúde
Art. 198, §2º, I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Em relação à educação
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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I. Tem por objetivo a formação para o trabalho e o estabelecimento de limites para a aplicação de recursos públicos, não guardando relação de proporção com o produto interno bruto. ERRADO
Tem por objetivo a formação para o trabalho... CORRETO
A primeira parte da alternativa está correta, conforme o art. 214, inciso IV.
...e o estabelecimento de limites para a aplicação de recursos públicos, não guardando relação de proporção com o produto interno bruto. ERRADO
O segundo trecho torna o item incorreto.
A Constituição dispõe sobre o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto (art. 214, inciso VI).
II. Tem por objetivo a melhoria da qualidade do ensino e a promoção humanística, científica e tecnológica do país. CORRETO
O item II está correto, porque faz menção ao disposto no art. 214, inciso III e V.
III. Tem por objetivo a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar. CORRETO
O item III também está correto, conforme o art. 214, incisos I e II.
As assertivas II e III estão corretas.
Observe o art. 214, da CF/88:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Resposta: E) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.