item A correto, porem incompleto!
Art. 157 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os
danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do culpado.
Item B correto
Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - Insubordinação grave em serviço;
VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito
cumprimento do dever legal;
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé;
item C errado
Art. 158 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento
dos deveres funcionais
Item D errado
Art. 159 - A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em casos de falta grave ou
de reincidência.
Item E errado
Art. 160 - As penas de repreensão e suspensão até cinco dias serão aplicadas de imediato pela autoridade
que tiver conhecimento direto de falta cometida.