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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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>Impugnações
Cidadão: até 3 dias úteis antes da abertura dos envelopes
E recebe a resposta em até 3 dias úteis
Licitante: até 2 dias úteis
E recebe resposta em até 5 dias úteis (O TCU aplica à lei 8.666, a Lei 8794)
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Cidadão -> (5) dias úteis antes
Licitante -> (2) dias úteis antes, sem efeito de Recurso
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Gabarito: e. fundamento:
Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do
art. 113.
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Macete que vi de um colega aqui no site:
CIdadão - CInco dias úteis
LIcitante - II dias úteis
Prazo de Julgamento
ADM - 3 dias úteis