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ID
1333351
Banca
FUNCAB
Órgão
PRODAM-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas aplicáveis aos pais e responsáveis nos casos em que os direitos das crianças ou adolescentes estejam sendo violados. Considerando o estabelecido em lei:

Alternativas
Comentários
  • A ação de perda ou destituição do poder familiar visa, principalmente, a propiciar às crianças e aos adolescentes, em situação de abandono ou de desproteção total pelos pais, a possibilidade de colocação em família substituta. Esta medida somente pode ocorrer em situações deveras excepcionais, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.069 de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

  • De acordo com o Art. 129 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, são medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

     

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;            

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar.          

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.   

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. 

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

     

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

     

     

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm