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Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
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CPF
CONSELHO
PLANO
FUNDO
ASSIM NÃO DÁ PARA ESQUECER ^^,
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Lembrando que o Paragráfo Único coloca como condição para transferência de recurso a comprovação de recursos próprios dos entes!
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DICA: PARA RECEBER RECURSOS PRECISA TER CPF . ASSIM FACILITA A MEMORIZAÇÃO .. CONSELHO, PLANO E FUNDO
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Ótimo, Felipe! =)
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A
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Ou seja, vai precisar do CPF.
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Letra A - Conselho, fundo e plano
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CPF C
Conselho
Plano
Fundo
E comprovação orçamentária.
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Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata
esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.
Não esqueçam do parágrafo único!
Conselho
Plano
Fundo
+ comprovação orçamentária