SóProvas


ID
1333417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Autarquia federal recebeu a propriedade de diversos imóveis como dação em pagamento de dívidas previdenciárias. Considerando que alguns dos imóveis não eram úteis para afetação ao serviço público, a autoridade competente concluiu pela necessidade de alienação dos mesmos. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Art. 19, Lei 8.666/93. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:


    I - avaliação dos bens alienáveis;


    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;


    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão


  • Para mim, a questão não tem resposta correta, pois, sendo os imóveis adquiridos por dação em pagamento (não importa o valor), podem ser alienados sem licitação, por dispensa prevista no art. 17, I, a, da Lei 8666/93.

    Estou errado?

  • A questão é confusa, pois fala em DAÇÃO EM PAGAMENTO, sendo um bem imóvel, e segundo a lei(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm), estaria dispensada a modalidade concorrência, e nem se fala em leilão

    ART 17 = I = A

    NAO ENTENDI A FCC!!!!

  • Pessoal, é simples o entendimento.

    Focando especificamente na questão, o Art. 17 rege que se a administração pública for alienar um bem imóvelcomo forma de pagamento de uma dívida (dação em pagamento), a licitação na modalidade concorrência é dispensada.

    O Art. 19 fala outra coisa. O mesmo rege que os bens imóveis ADQUIRIDOS como dação em pagamento, também podem ser alienados observando algumas regras, dentre elas a adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


    A questão deixa claro que o bem imóvel que a administração pública pretende alienar foi adquirido através de uma alienação, como dação em pagamento. Ou seja, se trata de um caso especial que é orientado pelo Art. 19 e não pelo Art. 17 da lei 8.666.

  • Quanto a alienação de imóveis pela Administração Pública:

    Dependerá de avaliação prévia, interesse público e licitação na modalidade concorrência. 

    EXCEÇÃO: para modalidade concorrência: segundo art. 19, no caso de imóvel derivado de ação ou pagamento ou decisão judicial, poderá ser feito o leilão ou a concorrência.

    "Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"


  • Companheiros! estou com dúvida em dois artigos, que parecem se contradizer. me ajudem.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    Agora diz o art. 19:


    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


    Sinceramente, não estou entendo. é dispensada ou não é dispensada? percebam que ambos são daçao em pagamento.


  • Marcelo, para tentar entender no caso seria o art 17 se refere para fazer a alienção...e no caso do art 19 o bem já foi adiquirido pela dação em pagamento e agora ele quer vender esse bem que já foi adiquirido. seria isso?  meio confuso mesmo,

  • Valeu pelo comentário, Marcelo.

  • A leitura do art 19 da Lei 8666 somado com excelente comentário do marcelo resolvem aquestão.

  • A questão quer fazer confusão na nossa cabeça ao dizer que a administração recebeu o imóvel em dação em pagamento. Note que nesse caso ela é credora e adquiriu o imóvel, razão pela qual não se aplica o art. 17, I, 'a' da L8666 que se refere à Administração como devedora (no artigo de lei é a Adm. que está dando o bem como pagamento). Daí, a aplicação do art. 19, sem qualquer contradição com o art. 17, uma vez que a Adm. adquiriu um bem imóvel, via dação em pagamento e quer aliená-lo, devendo para tanto se utilizar obrigatoriamente do procedimento licitatório, na modalidade concorrência ou leilão.

    L8666/93, Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão


    Gabarito: Letra E

  • Gente, alguém pode me ajudar? no texto da lei diz: que a modalidade de licitação para esse caso é apenas concorrência, deixei passar algo?  

    Das Alienações

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência...

  • Oi Jhannyfer, complemente seu estudo acerca desta questão tendo por base o art. 19:

    Art. 19, Lei 8.666/93. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão


  • Muito obrigada, Ana!  ;-)

  • Como regra geral, a alienação de bens imóveis da Administração Pública deve ser precedida de avaliação e licitação na modalidade concorrência, além de autorização legislativa quando se tratar de imóvel pertencente à administração direta ou entidades autarquicas e fundacionais. Nos casos de imóveis recebidos como pagamento de dívidas, a alienação é possível através de avaliação, comprovação da necessidade e da adoção de licitação na modalidade leilão ou concorrência.

  • Questão a) somente os imóveis com valor de avaliação acima de R$ 150.000,00 necessitam de prévio procedimento licitatório para a alienação. (Errado)
    Resposta: Art. 23. c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

    Questão b) os imóveis deverão ser alienados mediante procedimento licitatório, obrigatoriamente na modalidade concorrência. (Errado)
    Resposta: Art. 19. III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    Questão c) os imóveis avaliados em até R$ 150.000,00 poderão ser alienados mediante procedimento licitatório na modalidade convite e os demais, obrigatoriamente, com a adoção da modalidade concorrência. (Errado)
    Resposta: Alienação não admite a modalidade convite e sim concorrência ou leilão.
    Questão d) é vedada a alienação dos referidos imóveis, salvo para outras entidades públicas, por preço de mercado apurado em avaliação individualizada. (Errado)
    Resposta: Olha a Banca induzindo ao erro. I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    Questão e) afigura-se necessária a prévia avaliação e adoção de procedimento licitatório para alienação, na modalidade leilão ou concorrência. (Correta)
    Resposta:Conforme Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.






  • Regra: Alienação de bens imóveis será na modalidade CONCORRÊNCIA.

    Exceção: art. 19 bens IMÓVEIS da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado (a adm. recebeu o imóvel) de

    - procedimentos judiciais ou

    - de dação em pagamento,

     a licitação será sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

    Porém se a adm. for alienar um imóvel, transferir um imóvel a alguém na forma de dação em pagamento (a administração tá devendo alguém) não haverá a licitação, o bem será entregue diretamente ao credor.

    ACHO QUE É ISSO...AI QUE MEDO.

  • Nesse caso, não será necessária a autorização do Peder Legislativo, mesmo sendo IMÓVEL de pessoa jurídica de direito PÚBLICO                 ( Autarquia) conforme art. 19 da 8666.

     

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:"

  • a) somente os imóveis com valor de avaliação acima de R$ 150.000,00 necessitam de prévio procedimento licitatório para a alienação.

     

    b) os imóveis deverão ser alienados mediante procedimento licitatório, obrigatoriamente na modalidade concorrência. OU LEILÃO

     

    c) os imóveis avaliados em até R$ 150.000,00 poderão ser alienados mediante procedimento licitatório na modalidade convite e os demais, obrigatoriamente, com a adoção da modalidade concorrência. INCORRETA, NÃO IMPORTA O VALOR.

     

    d) é vedada a alienação dos referidos imóveis, salvo para outras entidades públicas, por preço de mercado apurado em avaliação individualizada.

    e) afigura-se necessária a prévia avaliação e adoção de procedimento licitatório para alienação, na modalidade leilão ou concorrência. ART 19

     DAÇÃO EM PAGAMENTO = ADMINISTRAÇÃO PUBLICA CREDORA

    - CONCORRÊNCIA OU LEILÃO , ART 19

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

     

    DAÇÃO EM PAGAMENTO = ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DEVEDORA

    LICITAÇÃO DISPENSADA ART 17 , I

     

  • Regras para alienação de bens Imóveis da Administração Pública, obtidos mediante procedimentos judicias ou de dação de pagamento:
    -Avaliação dos bens alienáveis;
    -Comprovação de necessidade ou utilidade da alienação;
    -Modalides Concorrência ou Leilão.

    Obs:: Poderão ser alienados por ato da autoridade competende.

  • Sobre a letra A

    Não existem incisos (arts 17/19 da 8666), que coloquem limites de valores para procedimento licitatório de alienação de imóveis.

  • Ana Carolina, eles não se contradizem veja que se trata de 2 hipóteses. A 1 é a adm devendo, e a 2 é alguémm devendo para a adm.

    Vou tentar exemplificar da maneira que a prof. Lidiane (EVP) nos ensina através de uma vídeo aula.

     

     

           Alienação de bens imóveis

      _________________                           |                        __________________________________________________

    1- particular está devendo R$                                                 2- A Adm está devendo R$

    entra na Regra Geral  : LICITAR            |                           Entra na exceção: LICITAÇÃO DISPENSADA

    Modalidade (regra): Concorrência.       |                           Quando? Resp: A adm possui um imóvel e o mesmo está desafetado                                                                                                                            

    OU leilão APENAS  em se tratando     |                      E a adm está em dívida com alguém, nesse caso ela pode ALIENAR esse imóvel     

    de imóvel adquirido pela adm através|                    por dação em pgto e essa licitação é DISPENSADA = obrigatório não fazer.

    de DAÇÃO EM PGTO/                            |

    PROCESSO JUDICIAL.                          |

     

  • Vale lembrar que:

     Para alienação de bens IMÓVEIS

    REGRA -> CONCORRÊNCIA

    EXCEÇÂO-> LEILÃO ou mesmo a CONCORRÊNCIA quando o imóvel for derivado de DAÇÃO EM PAGAMENTO OU PROCED. JUDICIAL

    Para alienação de bens MÓVEIS

    REGRA-> LEILÃO

    EXCEÇÃO-> CONCORRÊNCIA se o valor for acima de 650.000.

     

    "AOS POUCOS É QUE O ESCURO SE TORNA CLARO."- GUIMARÃES ROSA

  • Gabarito E.

     

     

    Art. 19, Lei 8.666/93. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

  • Para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência. Porém, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração (dação em pagamento), esta poderá aliená-los por meio de leilão ou concorrência. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, independentemente do valor do bem.

  • GAB - E

     

    Lei 8666

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.