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ID
1333438
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei n° 10.520/2002, na modalidade licitatória pregão, é VEDADO:

Alternativas
Comentários
  • Vedações

    A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar no procedimento práticas contrárias à competitividade. De acordo com o art. 5º, évedado exigir:

    Garantia de proposta. Não é possível exigir garantia oferecida pelos Licitantes para participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no inc. III do art. 31 da LLC. Todavia, é cabível a exigência de garantia do CONTRATADO, como estabelece o art. 56 da LLC. Atenção para regra, então: NO PREGÃO, VEDA-SE GARANTIA DE PROPOSTA, MAS NÃO SE VEDA GARANTIA CONTRATUAL [item de prova];

    A aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação do certame. Essa era uma prática muito comum da Administração, vender o edital como condição de participação. Por exemplo, um edital vendido por R$ 500,00, sendo que o licitante só poderia participar do processo se pagasse o valor. Em razão disso, a vedação expressa na norma; e

    O pagamento de taxas e emolumentos superiores ao custo de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Essa vedação complementa o anterior. Pergunta-se: A Administração pode exigir o pagamento de taxas? Obviamente que sim, o procedimento não é gratuito. O que se veda é a cobrança de taxas e de emolumentos acima do custo de reprodução.

    Fonte:  Eu Vou Passar

  • Lei n° 10.520/2002 

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • LETRA "A":


    LEI Nº 10.520/2002
    Art. 4º, XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
  • Em "cadernos públicos" no meu perfil possuo questões específicas da Lei 10.520 organizadas por artigos. 

  • Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.


  • Na licitação regida pela 8.666, poderá ser exigido 2 tipos de garantia:

    I. Garantia da apresentação da Proposta: Na habilitação quanto à Qualificação Econômico-Financeira pode-se exigir 1% do valor estimado do objeto da contratação (art. 31, III) => a finalidade é dificultar a participação de empresas que apresentam propostas sem a devida condição para prestação do objeto ou que desejem somente prejudicar a condução do certame.

    II. Garantia da Contratação: Até 5% do valor do contratado e de até 10% se for obra, serviço ou fornecimento de grande vulto (art. 56) => a finalidade é garantir uma multa pelo inadimplemento contratual.

    Sob a égide da lei 10.520 (Pregão) a Garantia de Proposta encontra-se vedada (art. 5, I), o que é coerente, pois a habilitação ocorre após o julgamento da proposta, permitindo o pregoeiro analisar os documentos de habilitação na ordem de classificação até encontrar aquele que atenda às exigências do edital (art. 4, XVI). Conquanto, a garantia da contratação não está vedada.

  • a) ERRADA


    Fundamentação:


    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:


    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;


    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    b) ERRADA

    Fundamentação:

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de tecnologia da informação, quando for o caso.

    c) ERRADA

    A Lei 10.520/02 não veda, expressamente, a participação de empresas estrangeiras no procedimento licitatório.

    Fundamentação:

    Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 3º, da Lei 8.666/93.

    §1º É vedado aos agentes públicos:

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    d) CORRETA

    Fundamentação:

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    e) ERRADA

    Fundamentação:

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

  • a) XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Art. 5º  É vedada a exigência de:

    III - pagamento de taxas e emolumentos, SALVO os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Aplicação subsidiária da 8.666/93 que permite a participação de empresas estrangeiras

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    d) Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

  • LICITAÇÃO - 8666: é permitida a garantia de proposta (limitado a 1%) e garantia contratual (até 5% ou até 10% para obras de grande vulto)


    PREGÃO - 10.520: é VEDADA a garantia de proposta, mas admitida a garantia contratual

  • A Lei 10.520/202 versa em seu artigo 5º que não se pode exigir dos licitantes garantia de proposta; aquisição do edital como condição para participação no certame e  pagamento de taxas e emolumentos. 

    Contudo, no que se refere à vedação de pagamento de taxas e emolumentos, há uma ressalva, que diz respeito ao fornecimento do edital. Assim, poderá haver a cobrança de taxas e emolumentos para a aquisição do edital, porém, os valores cobrados não podem ultrapassar o valor do custo de sua reprodução gráfica  e dos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação. 

  • VEDADO:

    a) negociação do pregoeiro diretamente com o proponente. PERMITIDO

    Art. 4º

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    b) pagamento de taxas ou emolumentos referentes a aquisição do edital. PERMITIDO
    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    c) participação de empresas estrangeiras.PERMITIDO
    Não há qualquer vedação na Lei 10520, logo, não é vedado.

    d) exigência de garantia de proposta. VEDADO
    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    e) exigência de qualificação econômico-financeria. PERMITIDO

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

  • Letra B está incorreta, pois são vedados pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não podem ser superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • "Se pregão e vedado estiverem no mesmo enunciado
    Garantia de proposta será a resposta"
     

    LISPECTOR, Clarisse.

  • a) negociação do pregoeiro diretamente com o proponente. PERMITIDO

    Art. 4º 

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

     

    b) pagamento de taxas ou emolumentos referentes a aquisição do edital. PERMITIDO
    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

    c) participação de empresas estrangeiras.PERMITIDO
    Não há qualquer vedação na Lei 10520, logo, não é vedado.

     

    d) exigência de garantia de proposta. VEDADO
    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    e) exigência de qualificação econômico-financeria. PERMITIDO

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

    "Mas esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos; porque a vossa obra tem uma recompensa."
    2 Crônicas 15:7

    Bons estudos! Deus abençooe!

  • Show o comentário do RI tribunais rsrsrs

  • Garantia contratual:

    Regra: até 5% do valor da contratação;

    Alta complexidade/grande vulto: até 10% do valor da contratação;

    Parceria Público Privada: 1%

    Pregão: não há garantia.

  • GABARITO D 

     

    BONS ESTUDOS

  • Cuidado, não confundir:

     

    LICITAÇÃO - 8666: é permitida a garantia de proposta (limitado a 1% - art.31, III) e garantia contratual (até 5% ou até 10% para obras de grande vulto + bens entregues ao contratado em regime de Depositário Fiel - art.56)

     

    PREGÃO - 10.520: é VEDADA a garantia de proposta, mas ADMITIDA a garantia contratual

     

  •  1) Exigência da garantia da proposta (É VEDADO NO PREGÃO), constante no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993 - Somente na fase de habilitação, com o fito de garantir a consistência das propostas durante a comprovação da qualificação econômico-financeira, estando cientes os licitantes de que, na hipótese de o vencedor não honrar com a proposta ofertada, estará assegurada à Administração Pública essa garantia, na tentativa de minimizar os danos causados pelo mesmo. Há, contudo, uma limitação legal fixada em um percentual máximo de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do objeto da contratação, podendo ser prestada sob a forma de:

    a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

    b) seguro garantia;

     c) fiança bancária.

     

    2) Exigência da garantia contratual  (NÃO É VEDADO NO PREGÃO)- prevista no art. 55, inciso VI e especificada no art. 56 da Lei 8.666/1993 - Apresentada no momento da assinatura do contrato, cujo propósito é assegurar a perfeita execução do mesmo, como forma de atenuar, consequentemente, os danos ao patrimônio público. Há, igualmente, a fixação de um percentual máximo a ser aplicado, limitado, contudo, a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, podendo ser majorado na hipótese do § 3º deste artigo.

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

    § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

     

    Dessa forma, são inconfundíveis as referidas garantias, podendo ser exigíveis em um mesmo procedimento licitatório, pois em momentos e com finalidades distintas.

  • A lei 10.520 prevê algumas vedações.

    No pregão é vedada.

    1) Garantia de proposta (aquela limitada a 1% do valor orçado,para assegurar que o licitante honre sua proposta,possível nas demais modalidades de licitação; NÃO É GARANTIA CONTRATUAL,que pode sim ser exigida no pregão.);)

    2)Aquisição do edital como condição para participação do certame; e

    3)Pagamentos de taxas e emolumentos, salvo referentes ao custo de fornecimento do edital,que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, a aos custos de utilização de recursos e tecnologias da informação,quando for o caso.

    Professor: Erick Alves

  • Lei n° 10.520/2002 

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • Vedações. A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar no procedimento práticas contrárias à competitividade. De acordo com o art. 5º, é vedado exigir:

     

    --- > Garantia de proposta. Não é possível exigir garantia oferecida pelos Licitantes para participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no inc. III do art. 31 da LLC. Todavia, é cabível a exigência de garantia do CONTRATADO, como estabelece o art. 56 da LLC. Atenção para regra, então: NO PREGÃO, VEDA-SE GARANTIA DE PROPOSTA, MAS NÃO SE VEDA GARANTIA CONTRATUAL;

     

    --- > A aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação do certame. Essa era uma prática muito comum da Administração, vender o edital como condição de participação. Por exemplo, um edital vendido por R$ 500,00, sendo que o licitante só poderia participar do processo se pagasse o valor. Pode um negócio desses? Claro que não. Em razão disso, a vedação expressa na norma; e

     

    --- > O pagamento de taxas e emolumentos superiores ao custo de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Essa vedação complementa o anterior. Pergunta-se: A Administração pode exigir o pagamento de taxas? Obviamente que sim, o procedimento não é gratuito. O que se veda é a cobrança de taxas e de emolumentos acima do custo de reprodução.

  • pagamento de taxas ou emolumentos referentes a aquisição do edital é acetável na modalidade de pregão 

  • VEDAÇÕES DO PREGÃO:

     

    > Garantia da proposta

    > Aquisição de edital como condição para participar

    > Taxas e emolumentos, salvo fornecimento do edital (só cópias)

  • Lei 10520/02:

     

    a) e) Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

     

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

     

    b) d) Art. 5º. É vedada a exigência de:

     

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

    c) Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Lei 8666/93:

     

    Art. 3º, §1º. É vedado aos agentes públicos:

     

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.