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Vedações
A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar no
procedimento práticas contrárias à competitividade. De acordo com o art. 5º, évedado
exigir:
- Garantia de
proposta. Não é possível exigir garantia oferecida pelos Licitantes para
participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns,
na forma prevista no inc. III do art. 31 da LLC. Todavia, é cabível a
exigência de garantia do CONTRATADO, como estabelece o art. 56 da LLC.
Atenção para regra, então: NO PREGÃO, VEDA-SE GARANTIA DE PROPOSTA,
MAS NÃO SE VEDA GARANTIA CONTRATUAL [item de prova];
- A aquisição do
edital pelos licitantes como condição para participação do certame. Essa era uma
prática muito comum da Administração, vender o edital como condição de
participação. Por exemplo, um edital vendido por R$ 500,00, sendo que o
licitante só poderia participar do processo se pagasse o valor. Em razão disso, a vedação expressa na norma; e
- O pagamento de taxas e emolumentos superiores ao custo de
recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Essa vedação complementa
o anterior. Pergunta-se: A Administração pode exigir o pagamento de taxas?
Obviamente que sim, o procedimento não é gratuito. O que se veda é
a cobrança de taxas e de emolumentos acima do custo de reprodução.
Fonte: Eu Vou Passar
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Lei n° 10.520/2002
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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LETRA "A":
LEI Nº 10.520/2002
Art. 4º, XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
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Em "cadernos públicos" no meu perfil possuo questões específicas da Lei 10.520 organizadas por artigos.
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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que
não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Na licitação regida pela 8.666, poderá ser exigido 2 tipos de garantia:
I. Garantia da apresentação da Proposta: Na habilitação quanto à Qualificação Econômico-Financeira pode-se exigir 1% do valor estimado do objeto da contratação (art. 31, III) => a finalidade é dificultar a participação de empresas que apresentam
propostas sem a devida condição para prestação do objeto ou que desejem somente prejudicar a
condução do certame.
II. Garantia da Contratação: Até 5% do valor do contratado e de até 10% se for obra, serviço ou fornecimento de grande vulto (art. 56) => a finalidade é garantir uma multa pelo inadimplemento contratual.
Sob a égide da lei 10.520 (Pregão) a Garantia de Proposta encontra-se vedada (art. 5, I), o que é coerente, pois a habilitação ocorre após o julgamento da proposta, permitindo o pregoeiro analisar os documentos de habilitação na ordem de classificação até encontrar aquele que atenda às exigências do edital (art. 4, XVI). Conquanto, a garantia da contratação não está vedada.
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a) ERRADA
Fundamentação:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
b) ERRADA
Fundamentação:
Art. 5º É vedada a exigência de:
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de tecnologia da informação, quando for o caso.
c) ERRADA
A Lei 10.520/02 não veda, expressamente, a participação de empresas estrangeiras no procedimento licitatório.
Fundamentação:
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º, da Lei 8.666/93.
§1º É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.
d) CORRETA
Fundamentação:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
e) ERRADA
Fundamentação:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
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a) XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
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b) Art. 5º É vedada a exigência de:
III - pagamento de taxas e emolumentos, SALVO os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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c) Aplicação subsidiária da 8.666/93 que permite a participação de empresas estrangeiras
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d) Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
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e) XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
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LICITAÇÃO - 8666: é permitida a garantia de proposta (limitado a
1%) e garantia contratual (até 5% ou até 10% para obras de grande vulto)
PREGÃO - 10.520:
é VEDADA a garantia de proposta, mas admitida a
garantia contratual
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A Lei 10.520/202 versa em seu artigo 5º que não se pode exigir dos licitantes garantia de proposta; aquisição do edital como condição para
participação no certame e pagamento de taxas e emolumentos.
Contudo, no que se refere à vedação de pagamento de taxas e emolumentos, há uma ressalva, que diz respeito ao fornecimento do
edital. Assim, poderá haver a cobrança de taxas e emolumentos para a aquisição do edital, porém, os valores cobrados não podem ultrapassar o valor do custo de sua reprodução gráfica e dos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação.
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VEDADO:
a) negociação do pregoeiro diretamente com o proponente. PERMITIDO
Art. 4º
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
b) pagamento de taxas ou emolumentos referentes a aquisição do edital. PERMITIDO
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que
não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
c) participação de empresas estrangeiras.PERMITIDO
Não há qualquer vedação na Lei 10520, logo, não é vedado.
d) exigência de garantia de proposta. VEDADO
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
e) exigência de qualificação econômico-financeria. PERMITIDO
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com
a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica
e qualificações técnica e econômico-financeira;
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Letra B está incorreta, pois são vedados pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não podem ser superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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"Se pregão e vedado estiverem no mesmo enunciado
Garantia de proposta será a resposta"
LISPECTOR, Clarisse.
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a) negociação do pregoeiro diretamente com o proponente. PERMITIDO
Art. 4º
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
b) pagamento de taxas ou emolumentos referentes a aquisição do edital. PERMITIDO
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
c) participação de empresas estrangeiras.PERMITIDO
Não há qualquer vedação na Lei 10520, logo, não é vedado.
d) exigência de garantia de proposta. VEDADO
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
e) exigência de qualificação econômico-financeria. PERMITIDO
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
"Mas esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos; porque a vossa obra tem uma recompensa."
2 Crônicas 15:7
Bons estudos! Deus abençooe!
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Show o comentário do RI tribunais rsrsrs
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Garantia contratual:
Regra: até 5% do valor da contratação;
Alta complexidade/grande vulto: até 10% do valor da contratação;
Parceria Público Privada: 1%
Pregão: não há garantia.
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GABARITO D
BONS ESTUDOS
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Cuidado, não confundir:
LICITAÇÃO - 8666: é permitida a garantia de proposta (limitado a 1% - art.31, III) e garantia contratual (até 5% ou até 10% para obras de grande vulto + bens entregues ao contratado em regime de Depositário Fiel - art.56)
PREGÃO - 10.520: é VEDADA a garantia de proposta, mas ADMITIDA a garantia contratual
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1) Exigência da garantia da proposta (É VEDADO NO PREGÃO), constante no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993 - Somente na fase de habilitação, com o fito de garantir a consistência das propostas durante a comprovação da qualificação econômico-financeira, estando cientes os licitantes de que, na hipótese de o vencedor não honrar com a proposta ofertada, estará assegurada à Administração Pública essa garantia, na tentativa de minimizar os danos causados pelo mesmo. Há, contudo, uma limitação legal fixada em um percentual máximo de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do objeto da contratação, podendo ser prestada sob a forma de:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro garantia;
c) fiança bancária.
2) Exigência da garantia contratual (NÃO É VEDADO NO PREGÃO)- prevista no art. 55, inciso VI e especificada no art. 56 da Lei 8.666/1993 - Apresentada no momento da assinatura do contrato, cujo propósito é assegurar a perfeita execução do mesmo, como forma de atenuar, consequentemente, os danos ao patrimônio público. Há, igualmente, a fixação de um percentual máximo a ser aplicado, limitado, contudo, a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, podendo ser majorado na hipótese do § 3º deste artigo.
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Dessa forma, são inconfundíveis as referidas garantias, podendo ser exigíveis em um mesmo procedimento licitatório, pois em momentos e com finalidades distintas.
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A lei 10.520 prevê algumas vedações.
No pregão é vedada.
1) Garantia de proposta (aquela limitada a 1% do valor orçado,para assegurar que o licitante honre sua proposta,possível nas demais modalidades de licitação; NÃO É GARANTIA CONTRATUAL,que pode sim ser exigida no pregão.);)
2)Aquisição do edital como condição para participação do certame; e
3)Pagamentos de taxas e emolumentos, salvo referentes ao custo de fornecimento do edital,que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, a aos custos de utilização de recursos e tecnologias da informação,quando for o caso.
Professor: Erick Alves
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Lei n° 10.520/2002
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Vedações. A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar no procedimento práticas contrárias à competitividade. De acordo com o art. 5º, é vedado exigir:
--- > Garantia de proposta. Não é possível exigir garantia oferecida pelos Licitantes para participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no inc. III do art. 31 da LLC. Todavia, é cabível a exigência de garantia do CONTRATADO, como estabelece o art. 56 da LLC. Atenção para regra, então: NO PREGÃO, VEDA-SE GARANTIA DE PROPOSTA, MAS NÃO SE VEDA GARANTIA CONTRATUAL;
--- > A aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação do certame. Essa era uma prática muito comum da Administração, vender o edital como condição de participação. Por exemplo, um edital vendido por R$ 500,00, sendo que o licitante só poderia participar do processo se pagasse o valor. Pode um negócio desses? Claro que não. Em razão disso, a vedação expressa na norma; e
--- > O pagamento de taxas e emolumentos superiores ao custo de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Essa vedação complementa o anterior. Pergunta-se: A Administração pode exigir o pagamento de taxas? Obviamente que sim, o procedimento não é gratuito. O que se veda é a cobrança de taxas e de emolumentos acima do custo de reprodução.
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pagamento de taxas ou emolumentos referentes a aquisição do edital é acetável na modalidade de pregão
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VEDAÇÕES DO PREGÃO:
> Garantia da proposta
> Aquisição de edital como condição para participar
> Taxas e emolumentos, salvo fornecimento do edital (só cópias)
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Lei 10520/02:
a) e) Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
b) d) Art. 5º. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
c) Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei 8666/93:
Art. 3º, §1º. É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.