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Gabarito: Letra A
CPC - Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
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A) - correta - Artigo 172.B) - errada - Artigo 172 - §2º - poderão em casos excepcionais e mediante autorização expressa do juiz.
C) - errada - Artigo 173 - parágrafo único: primeiro dia útil seguinte ao feriados ou as férias.
D) - errada - Artigo 175 - feriado: domingo e os dias declarados por lei.
E) - errada - Artigo 173 - I - durante as férias e nos feriados não se praticarão os atos processuais exceto a produção antecipada de provas. (tem outra exceção no inciso II)
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Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
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CUIDADO, questão de 2006!
Art. 216 do CPC/15 - Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 216 Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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Alternativa A está correta e é o gabarito da questão, pois se refere ao art. 212, da Lei nº 13.105/15:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Alternativa B está incorreta. De acordo com o §2º, do art. 212, da referida Lei, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses.
"§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal."
A alternativa C está incorreta. Não há previsão nesse sentido no NCPC. Os prazos sempre começam a contar no dia útil seguinte ao dia considerado como começo do prazo, tal como evidencia o art. 231, do NCPC.
Alternativa D está incorreta. Com base no art. 216, da referida Lei, sábado, domingo, dias em que não haja expediente forense e dias declarados por lei são considerados feriados.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Alternativa E está incorreta. De acordo com o art. 215, I, do NCPC, admitese o processamento de pedidos durantes as férias quando a suspensão ou adiamento possa causar prejuízo à parte. Como o procedimento de pedido de prova antecipada possui natureza urgente e acautelatória, não será suspenso durante férias forenses.
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D) Sábado, domingo e dias declarados por lei são considerados feriados.
NCPC Art. 216 - Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Obs: acredito que esta questão esteja correta. Pois a Questão não restringiu os feriados, deixando de mencionar " os dias em que não haja expediente forense."
Se estivesse Dessa forma acredito que estaria errada:
D) Somente os Sábados, domingos e dias declarados por lei são considerados feriados.
A Palavra Somente restringe os feriados deixando de mencionar " os dias em que não haja expediente forense."
Minha Opinião.
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E) É vedada a produção antecipada de provas durante as férias ou feriados.
NCPC Art. 215 - Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
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C) O prazo para resposta do réu só começará a correr no terceiro dia útil seguinte ao feriado ou férias.
NCPC Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
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Quanto ao tempo dos atos processuais, pode-se afirmar:
A) Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às 20 horas.
NCPC Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [Gabarito]
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
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B) O juiz não poderá autorizar que a citação e a penhora se realizem em domingos e feriados.
NCPC Art. 212 - [...]
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.