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Questão anulada pois as 4 opções estão corretas e não há alternativa que indique isto.
I) Art. 275. Inciso II. Letra b. de cobrança ao condomínio de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
II) Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
III) Art. 278. Parágrafo 1º. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
IV) Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará os quesitos, podendo indicar assistente técnico.
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Somente a alternativa II está INCORRETA - art. 280 do CPC.
A assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro são SIM permitidas no rito sumário.
As demais alternativas estão corretas.
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A questão foi anulado pois deram como correta a letra (B) sendo que na verdade o gabarito correto deveria ser a letra (D)
somente a assertiva (II) esta incorreta.
(I) Art. 275. Observar-se-á o procedimento
sumário: ....II - nas causas, qualquer que seja o valor...De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio;
(II) Art. 280. No procedimento sumário não são
admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a
assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de
seguro.
(III) Art. 278§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu
favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
(IV) Art. 276. Na petição inicial, o autor
apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo
indicar assistente técnico
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Procedimento sumário foi extinto no NCPC.
Porém as hipóteses continuam vigentes na Lei 9.099/95 - Art. 1.063 - NCPC. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
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I) Art. 275. Antigo CPC/73
II) Art. 280. Antigo CPC/73
III) Art. 278. Antigo CPC/73
IV) Art. 276. Antigo CPC/73
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Novo CPC
I) NCPC Art. 275
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
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II) NCPC Art. 280 As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
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III) NCPC Art. 278 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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IV) NCPC Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.