SóProvas


ID
1334341
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São exemplos de atos administrativos complexos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. Com a integração da vontade do último órgão ou agente, é que o ato passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa.


    Exemplo 1: investidura de funcionário, pois a nomeação é feita pelo Chefe do Executivo e complementada pela posse dada pelo chefe da repartição (Hely Lopes Meirelles).


    Exemplo 2: nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão (Celso Antônio Bandeira de Mello).


    Exemplo 3: investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal (José dos Santos Carvalho Filho).


    Exemplo 4: nomeação de desembargadores para Tribunais Federais (Dirley da Cunha Júnior).


    Exemplo 5: aposentadoria do servidor público (Dirley da Cunha Júnior).


    Exemplo 6: concessão de alguns regimes especiais de tributação (Marcelo Alexandrino).


  • Exemplo 7: alguns casos de redução da alíquota do IPI (Marcelo Alexandrino).


    Exemplo 8: alguns regimes especiais relativos a documentos fiscais (Marcelo Alexandrino).


    Exemplo 9: nomeação de dirigente de agência reguladora indicado pelo Presidente da República sujeita-se à necessária aprovação do Senado (exemplo nosso).


    Conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente / Investidura de funcionário /  A vontade do último órgão ou agente é elemento de

    existência do ato / No ato complexo, todas as vontades se fundem na prática de ato uno


  • o decreto assinado pelo chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado.


    Sera que a manifestaçao do Ministro integra mesmo o ato administrativo nesse caso???


  • Giovanni, também tive a mesma dúvida e, ao pesquisar, achei o seguinte: "a) atos simples são aqueles que resultam da manifestação de um único órgão, seja singular (simples singulares) ou colegiado (simples colegiais ou coletivos). Exemplos: decisão do conselho de contribuintes, declaração de comissão parlamentar de inquérito. (...) b) atos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade. A manifestação do segundo órgão é secundária ou complementar. (...)  No ato composto, a existência, a validade e a eficácia dependem da manifestação do primeiro órgão (ato principal), mas a execução fica pendente até a manifestação do outro órgão (ato secundário). (...) Celso Antônio Bandeira de Mello não faz menção à categoria dos atos compostos; (...) c) atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna­-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. " (ALEXANDRE MAZZA, 2014)

  • Também fiquei na dúvida quanto a letra b), como é que fazemos para diferenciar o ato complexo do ato composto, se segundo a definição de ato composto seria justamente o que diz na questão??!??!

  • A)Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.


  • Todas, com exceção da alternativa D que é ato simples(manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público), são exemplos de atos complexos. 

    Errei!!! pq quando vi a alternativa B logo marquei achando que se tratava de um caso de ato composto (dois atos: um principal e um acessório).No ato composto a vontade única de um órgão ou agente, existe um ato principal e outro(o) ato(s) acessório(s) que apenas confirma, aprova, ratifica o ato principal. Constitui-se de uma vontade (ato) principal e outra instrumental. Sendo que  

    Maria Sylvia cita como exemplo de ato complexo e não ato composto o decreto que é assinado pelo Chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado.

     O ato complexo é aquele que se forma pela conjunção de vontades de  mais de um órgão ou agente. Todas as vontades têm o mesmo nível, não havendo relação de ato principal e acessório, pois a conjunção de todas as vontades é imprescindível para a formação do ato. É essencial o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um único ato.

     José do Santos C Filho completa com precisão o conceito de ato complexo ao dizer que há certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações: Ex: investidura de Ministro do STF.

    Infelizmente, não basta só saber o conceito de cada ato, temos com conhecer alguns posicionamentos, por isso segui alguns que encontrei; 

       STF e Hely Lopes Meirelles entendem que investidura de servidor público é ato complexo, pois depende da nomeação do chefe do executivo e da posse do servidor.

      Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua obra, citam como exemplo de ato complexo uma portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Fazenda em que concedem um regime de tributação diferenciada aos produtos de informática.

     Maria Sylvia cita como exemplo de ato complexo o decreto que é assinado pelo Chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado.

      No procedimento administrativo o ato pode ser questionado a cada momento, no ato complexo é somente após a formação do ato que se torna possível a impugnação.

    Maria Sylvia Z Di Pietro dá o exemplo em sua obra, nomeação do Procurador Geral da República é apontado como ato composto. Entretanto, Carvalho e Filho entende que a "investidura" de Ministro do STF seria ato complexo. Assim, temos dois autores que citam dois atos que tem o mesmo procedimento de elaboração, mas os enquadram em especies diferentes. E as bancas de concurso, por sua vez, ora adotam um ou outro doutrinador. 


    Fonte: Manual de direito administrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade.

  • As decisões do Conselho de Contribuintes é um ato simples - resultante da manifestação de apenas um órgão - todavia de forma colegiada, portanto não é um ato complexo.

  • quanto a formação da vontade da ADM. 

    I) atos simples: 1 vontade dentro de 1 orgão;

    II) atos compostos: + de 1 vontade dentro do orgão;

    III) atos complexos: + de 1 vontade em mais de um orgao.

  • Respeitando a jurisprudência do STF, peço máxima vênia para filiar-me ao entendimento exposado pelo Tribunal Pleno do TJ-PI, no MS 201000010065139 PI, publicado em 29/03/2012. segundo o qual, é forçoso afirmar que a aposentadoria em regime próprio é um ATO COMPOSTO e não ATO COMPLEXO, uma vez que a sua validade e eficácia ocorrem desde a publicação da sua concessão pela Administração Pública, não dependendo do controle externo exercido, a posteriori, pelos Tribunais de Contas, para fins de registro, na forma do artigo 71 CF/88. Até mesmo porque, esse controle poderá ser inviabilizado pela ocorrência da DECADÊNCIA, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.784/99, decorridos 05 anos da publicação do ato concessivo da aposentadoria ou da percepção do primeiro pagamento da aposentadoria.

  • Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 125).

    Com base, nesse conceito segue análise das alternativas

    Alternativa A
    O processo de outorga dos serviços de radiodifusão depende da manifestação da vontade autônoma do poder executivo e do Congresso Nacional (art. 223 da CF/88). Trata-se, portanto, de ato complexo.

    Alternativa B

    A expedição de decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF/88) e referendado por Ministro de Estado depende da manifestação de duas vontades relativamente autônomas. Importante lembrar que o chefe do Poder Executivo representa órgão independente e o Ministro de Estado ocupa órgão autônomo. Trata-se, portanto, de ato complexo.

    Alternativa C
    Segundo STJ, "a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (AgRg no AREsp 572.001/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014).

    Alternativa D
    Classifica-se como ato simples a manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. As decisões do Conselho de Contribuintes emanam de um órgão colegiado. Não são, portanto, atos complexos.

    RESPOSTA: D
  • Vou contar uma historinha para diferenciarmos os atos simples, complexos e compostos:

    Imagine uma porta a ser aberta pela Administração. No ato simples, a porta tem uma fechadura e
    a chave está na mão do agente. No ato complexo, a porta tem duas fechaduras e cada chave está na
    mão de um agente diferente. No ato composto, a porta só tem uma fechadura na mão do agente. Ele
    destranca, mas há outra pessoa atrás da porta dificultando a passagem. 
    Você vai passar!
  • A diferença entre os atos complexos e compostos decorre do fato de que, a despeito de serem atos que dependem de mais de uma vontade para sua formação, no ato complexo, estas vontades são expedidas por órgãos independentes, para a formação de um ato, apresentando a mesma força, enquanto que no ato composto, haverá a manifestação de autoridades diversas, dentro de uma mesma estrutura orgânica, sendo que uma das condutas é meramente ratificadora e acessória da outra. 

  • Sistematizando, conforme vários dos brilhantes comentários vistos:

     

      a) o processo de outorga dos serviços de radiodifusão. ATO COMPLEXO:

    CF, art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

     

      b) o decreto assinado pelo chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado – para Maria Sylvia, complexo; e Celso Antônio Bandeira de Mello não faz menção à categoria dos atos compostos.

     

      c) a aposentadoria pelo regime próprio, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. ATO COMPLEXO:

    SERVIDOR   PÚBLICO.   REVISÃO   DO   ATO   DE   APOSENTADORIA   PELA ADMINISTRAÇÃO.  ATO  COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO  DO  TRIBUNAL  DE  CONTAS.  AGRAVO  INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 83/STJ.

    1.  O  STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação  pelo  respectivo  Tribunal de Contas, quando se inicia, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.

    2.  Dessume-se  que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento  deste  Tribunal  Superior,  razão pela qual não merece prosperar  a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na   Súmula  83/STJ:  "Não  se  conhece  do  Recurso  Especial  pela divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

    3. Agravo Interno não provido.  (AgInt no AREsp 953232/RS, Relator

    Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 06/12/2016, p. 13/12/2016)

     

      d) as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – ATO SIMPLES.

     

    Foco nos estudos!

  • pra mim a letra "b" se refere a ato composto e não complexo. Não?

  • GABARITO: D) as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.