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ID
1334368
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Após terem subtraído significativa quantia de dinheiro de um estabelecimento comercial, mediante grave ameaça, objetivando a detenção da res furtiva e a impunidade do crime, os agentes efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais militares que os aguardavam na porta do estabelecimento. Embora não tenham conseguido fugir da ação policial e nem atingir nenhum dos milicianos, os agentes atuaram com evidente animus necandi em relação aos policiais militares.

Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesse caso, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Neste caso ocorreu a tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte c/c art. 14, II, ambos do CP), isso porque, primeiramente, a conduta dos agentes era a subtração de determinada quantia mediante o emprego de grave ameaça. Até aqui ficaria no crime de roubo, mas perceba que posteriormente houve uma mudança no dolo dos agentes, pois a fim de garantir a impunidade do crime de roubo efetuaram, no mesmo contexto fático, disparos (aqui já ocorre a violência, que é essencial para o latrocínio, pois neste crime não pune a grave ameaça*) contra os policiais militares que os aguardavam na porta do estabelecimento, fato este que caracterizou o crime de latrocínio, o qual restou prejudicado (vindo ficar em sua modalidade tentada) já que não ocorreu a morte de nenhum policial.

    * A doutrina entende que se o resultado derivar de grave ameaça o crime será de roubo simples (ou com causa de aumento a depender do caso) em concurso formal com o delito de homicídio doloso ou culposo a depender do caso.

    Nesse sentido, interessante a redação da súmula abaixo:

    Súmula 610, STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Lendo a súmula, percebe-se que o latrocínio só se consuma quando ocorrer a morte da vítima, ainda que não há a subtração do bem móvel. Lendo-a a contrário senso, percebe-se que se não ocorrer a morte da vítima o latrocínio fica em sua modalidade tentada, tendo ou não subtraído o bem.

  • Latrocínio: espécie de roubo.

    No caso em tela, se alguma morte ocorresse, estaria configurado o latrocínio consumado.



  • Resuminho:


    Tentativa
    1) Quando o autor tenta roubar e tenta matar - latrocínio tentado;
    2) Quando efetua o roubo e tenta matar - latrocínio tentado.
    Consumação
    1) Quando mata e rouba - latrocínio consumado;
    2) Quanto mata e tenta roubar - latrocínio consumado.
  • Há divergências, já resolvi questões em que há concurso material de crimes, sendo imputado ao agente a pratica de roubo em concurso de homícidio tentado, visto que, sinteticamente, os crimes são cometidos contra sujeitos passivos diferentes, quebrando o nexo causal. Nesse sentido:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOTENTADO E HOMICÍDIOCONSUMADO. LATROCÍNIO CONSUMADO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 610/STF. QUEBRA DO DESDOBRAMENTO CAUSAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 610/STF, porque, conforme se depreende da valoração jurídica dos fatos tais como analisados pelas instâncias ordinárias – não se tratando, portanto, de exame das provas condensadas nos autos – , houve, em tese, dois crimes distintos: tentativa de roubocircunstanciado pelo emprego de arma de fogo e homicídioconsumado. 2. No caso, houve quebra do desdobramento causal, pois o episódio encerra dois momentos distintos. O primeiro consiste no roubocom emprego de arma de fogo, que se encerrou no momento em que o réu, por não obter a vantagem patrimonial, guardou a arma de fogo e se retirou do local do crime. O segundo momento refere-se a outra situação fática, qual seja: a vítima do roubo, munida de um taco de sinuca, desferiu golpes contra o paciente – quando este já se encontrava fora do estabelecimento comercial e já tendo cessado o contexto do roubo –, o qual, conseguindo sacar de sua arma, desferiu um único disparo, que resultou na morte da vítima. 3. Havendo, em tese, dois crimes distintos – tentativa de roubo e homicídioconsumado – o crime doloso contra a vida atrai a competência do Tribunal, em virtude da regra de conexão, impondo-se a declaração de nulidade do feito em face da incompetência absoluta do Juiz singular. 4. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a competência do Tribunal do Júri, declarar nulo o feito a partir do julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do Recurso em Sentido Estrito 272.945-3/3, inclusive, ocorrido em 26/8/99, e de todos os atos subseqüentes, determinando o prosseguimento do feito nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal

    Ressalte-se que embora o precedente acima citado como paradigma refere-se ao inverso, roubo tentado e homicídio consumado, amolda-se ao caso, tendo em vista o viés das condutas perpetradas, somadas ao dolo do agente.

    Se eu estiver errado, me corrijam. Estou aberto a discussões.

  • O roubo já não tava consumado? Teoria da apreensão. 

    O patrimônio do estabelecimento é diverso do dos polícias.

    Só enxergo concurso material. É o q minhas limitações permitem,  por enquanto...

  • Este acordão atualizado do STJ bem elucida a questão.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA.  PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SÚMULA 7/STJ. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP CARACTERIZADA.

    AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORANTE DO ART. 157, § 2°, V, DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

    1. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), há dolo de roubar e dolo de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    (REsp 1414303/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)



  • Olha aí a necessidade de estudar os informativos :-)

    Errei!

  • A princípio,também entendi que havia concurso material de crimes, como alguns colegas. Todavia, relendo a questão, percebi que os policiais aguardavam os agentes na porta do estabelecimento, ou seja, quando os disparos de arma de fogo foram realizados, a subtração dos bens ainda não havia sido consumado. Logo, a tentativa de homicídio ocorreu dentro do mesmo contexto do crime de roubo, não ensejando a quebra do nexo causal. Inclusive, a questão deixa claro que os disparos ocorreram para assegurar a detenção da res furtiva, que ainda não havia sido, de fato, subtraída. Assim sendo, caracterizado o roubo e o animus necandi dos agentes dentro de um mesmo contexto causal, estaria configurado o latrocínio tentado, já que o resultado morte não se consumou por razões alheias a vontade do agente. Acredito que seja esse o raciocínio.

  • No crime de latrocínio, o homicídio deve ser praticado com o fim de assegurar uma das finalidades contidas na lei (apoderar-se da res, assegurar a sua posse ou garantir a impunidade do crime) do contrário, não será possível estabelecer um nexo causal entre o roubo e a morte presumida e, portanto, o crime qualificado pelo resultado. Diante dessas circunstancias, caso não ocorrer a morte, o agente responderá pela tentativa.

  • d) crime de homicídio tentado e roubo consumado: também há posições divergentes na doutrina, porém a jurisprudência assentou o entendimento de que se trata de latrocínio tentado, seguindo a esteira do entendimento do STF.

    [1] Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 387.


  • Entretanto, deve-se atentar pelo fato de que este não vem sendo o entendimento do STF, o qual vem inovando na matéria. Nas liçoes de Cleber Masson: " o Supremo Tribunal Federal tem decidido, de forma inovadora, que não se pode falar em latrocínio tentado quando a morte não se consuma, ainda que o ladrão agisse com dolo (direto ou eventual) no tocante a conduta de eliminar a vida  alheia." (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial -6ª Edição, editora método).

    Particularmente, considero tal posicionamento muito mais coerente com o esposado na Súmula 610 do STF, a qual diz que havendo não se consumando a subtração, mas havendo a morte, ocorrerá latrocínio consumado. Ora, o contrário não poderia ser diferente. O STF tem entendido que o latrocínio, na verdade, não constitui tipo autônomo, o que afastaria mesmo a hipótese de tentativa no crime de latrocínio.

    Cleber Masson: "Para o Excelso Pretório, é imprescindível, em tal caso, avaliar o dolo do agente, para tipificar a conduta em roubo qualificado pela lesão corporal grave (CP, art. 157, §3º, 1ª parte), ou roubo, simples ou circunstanciado (CP, art. 157, caput, ou §1º., ou 2º.) em concurso material com homicídio tentado qualificado pela conexão teleológica (CP, art. 121, §2º,, inc. V), pois o ladrão, com a morte da vítima, busca assegurar a execução do roubo" 

    Vide HC nº 91.585/RJ, rel. Min Cezar Peluso:" Assentou-se que o latrocínio não constitui tipo autônomo e que esta premissa afastaria a possibilidade de falar-se em tentativa. (...) Ademais, ressaltou-se que se deveria afastara a conclusão sobre a ocorrência do latrocínio tentado, mesmo porque, se assim não fizesse, a referida primeira parte do §3º do art. 157 do CP ficaria relegada a letra morta".

  • Ao meu ver a interpretação dos STJ "sempre protegendo os meliantes" é da seguinte forma:
    Momento que os agentes, com grave ameaça, subtraem a res furtiva = capt do art 157.

    Momento que os agentes, para ficarem com a res furtiva, disparam contra os policiais = 1º § do art. 157.
    Embora, ao imaginar a situação da questão, percebe-se que houve DUAS ações, a 1ª ação ->  grave ameaça aos funcionários do comércio objetivando a res furtiva,  e a 2ª ação -> disparo contra os policiais objetivando a morte dos mesmos. Ou seja, dessa forma, duas ações diferentes com objetivos diferentes o que configura concurso material. Latrocínio tentado   e homicídio tentado.
  • Eles tentaram matar os policiais a fim de garantir a res furtiva e a impunidade do crime. Os policiais não morreram por circunstâncias alheias À VONTADE DO AGENTE. 

    LATROCÍNIO TENTADO.


  • como mencionado por alguns colegas há divergência, tudo bem que a questão demonstra a "certo" nexo causal com a tentativa de homicídio e o roubo (que a depender foi consumado). Acho que se resume ao seguinte, o que ocorre em vários concursos: concurso defensoria LATROCÍNIO TENTADO, concurso promotoria ROUBO CONSUMADO EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Tem julgado com os dois entendimentos e a banca amolda cada um a depender do concurso. Concurso delegado da Bahia mesmo afirmou que o delegado não é obrigado a instaurar inquérito em face da requisição do MP, quero ver no concurso de promotor se irão aceitar o mesmo entendimento. Hoje temos nos concurso: LEIS; ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES; DIVERGÊNCIA ENTRE STF E STJ; DIVERGÊNCIAS DENTRO PRÓPRIOS TRIBUNAIS; DOUTRINA DOMINANTE; DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA; ADEQUAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS A DEPENDER DO CONCURSO; "JURISPRUDÊNCIAS" DAS BANCAS; AS ESDRUXULAS QUESTÕES QUE NINGUÉM SABE DE ONDE SÃO TIRADAS. Estude tudo isso e passará, mas com certeza não vai aprender nada, apenas passará no concurso. hehehe.

  • Latrocínio tentado. É a famosa tentativa incruenta!

  • Resposta certa:
    D) Latrocínio Tentado.  Artigo 157 § 3.º Código Penal 
  • Animus necandi = ânimo de matar.

  • INFO 521/STJ

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.

    O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la.HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

  • Principio da consução...

  • animus necandi = dolo de matar

  • Art. 157, §1º CP. Na mesma pena (do roubo) incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Art. 157, §3º Se da violência (...) resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

    Combinando os dois dispositivos ao entendimento do STF (súmula 610 STF), e tendo em conta que a subtração foi consumada, mas a morte apenas tentada, temos latrocínio tentado.

  • Na verdade a resposta se amlda ao cargo visado.

    Na minha interpretação, o roubo havia consumado, de acordo com a teoria adotada pelo STJ (amotio ou apprehensio) e em seguida, ocorreria tentativa de homicidio contra os policiais, visto que estes não eram as vítimas do roubo.

  • Gabarito defensor --> latrocínio tentado

    Gabarito Promotor/Delegado ---> A

  • Apenas acrescentando: Concurso de Roubo + Homicidio

    Quando um dos assaltantes mata o outro para ficar com dinheiro subtraido, mesmo que ocorra durante o assalto. O assaltante não pode ser vitima no mesmo contexto do crime patrimonial do qual é autor, logo o seu comparsa responde em concurso de roubo+homicidio.

    Fonte: Manual de Direito penal, Rogerio sanhez 9º edição (RTJ 633/380)

  • O momento consumativo do roubo entendendo a maioria ser suficiente a retirada da coisa da esfera da posse e disponibilidade da vítima, dispensa a posse pacífica do bem, subtraído mediante ameaça.
    Nessa questão rasgaram a teoria do AMOTIO consagrada pelo STF.

  • Errei por achar que no latrocínio a morte (ou tentativa de homicídio) teria que ser contra a mesma vítima do roubo.

    Vivendo e aprendendo.

    Assim, vamos decorar:

    PARA CONFIGURAR O LATROCÍNIO, A VÍTIMA QUE TEM O PATRIMÔNIO ATINGIDO NÃO NECESSARIAMENTE É A MESMA QUE TEM O BEM JURÍDICO VIDA LESIONADO. PODE SER PATRIMÔNIO DE UMA, VIDA DE OUTRA, BASTA QUE SEJA NO MESMO CONTEXTO, PARA ASSEGURAR A "RES FURTIVA".

  • Subtração consumada + Morte consumada = Latrcínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada= latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada =latrocínio consumado (súmula 610 STF)

    Subtração Consumada + Morte tentada = Latrocínio tentado (STJ) 

    Este último, o caso da questão. Já que a consumação no crime de roubo se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa( ainda que por um breve espaço de tempo e ainda que não seja posse mansa e pacífica( teoria da amotio), após ter praticado a violência ou grave ameaça.

    Súmula 582 STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do caso prático narrado no enunciado.
    Inicialmente, constatamos a subtração  de quantia em dinheiro, mediante grave ameaça, o que nos faz pensar no delito disposto no caput do art. 157 do CP. Ocorre que, mais a frente, objetivando a detenção da coisa roubada, os agentes efetuam disparos de arma de fogo em direção dos policiais militares que estavam na porta, de forma que caracteriza-se o crime de latrocínio (art. 157, §3°, inciso II, do CP, na modalidade tentada.
    Ao menos, esta é a visão dos Tribunais Superiores.Vejamos a ementa de um julgado muito explicativo, veiculado no Informativo n° 521, de 2013, do STJ:
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • GABARITO D

     

    Para que haja a configuração do latrocínio deve, necessariamente, ocorrer a tentativa ou a consumação da morte. A morte pode ser da pessoa que tem seus pertences subtraídos ou de terceiros envolvidos na ação de roubar do agente, como a de um policial que tenta impedir o roubou, por exemplo. 

     

    O enunciado da questão menciona:

    Roubo consumado: "após terem subtraído significativa quantia de dinheiro de um estabelecimento comercial, mediante grave ameaça".

    Latrocínio tentado: "Embora não tenham conseguido fugir da ação policial e nem atingir nenhum dos milicianos, os agentes atuaram com evidente animus necandi (vontade/intenção de matar) em relação aos policiais militares. 

     

    Roubo consumado + morte tentada = latrocínio tentado.

     

  • Latrocínio tentado:

    Roubou e não conseguiu matar;

    Latrocínio consumado:

    Roubou e matou;

    Não roubou mas mesmo assim matou;

    Independentemente de ter ou não êxito no roubo, se matar responde por latrocínio consumado. Lembrando que não precisa ser necessariamente a morte do sujeito passivo. Pode haver erro.

    Já vi questão que não esqueço até hoje, que o ladrão matou sem querer o comparsa, mesmo assim é latrocínio.

  • Para não errar no latrocínio e sempre saber se ele é tentado ou consumado basta olhar somente para a MORTE. Se ocorrer a morte consumada o latrocínio sempre será consumado, se a morte for tentada será sempre latrocínio tentado, independente, em ambos os casos, da sorte da subtração.

  • Apenas uma dica: quem manda na consumação do latrocínio é a morte. Não importa se a morte é culposa ou dolosa, se ela ocorrer (claro que com os demais elementos do latrocínio) o latrocínio estará consumado; se a morte não se consumar, o latrocínio será tentado.

  • No caso exposto, houve latrocínio tentado, na medida em que é irrelevante chegarmos ao resultado dos ferimentos que poderiam ter sido causados, bastando que esteja presente o dolo dos agentes criminosos em atirar contra os policiais para a caracterização do crime. Letra D, LATROCÍNIO TENTADO.

  • Precisava chamar os policiais de milicianos?

  • PRIMEIRAMENTE DEVERIA TER RESPEITO AO MENCIONAR POLICIAS COMO MILICIANOS,NÃO SE PODE GENERALIZAR O DESVIO DE CONDUTA DE UM AGENTE EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS QUE INTEGRA A CORPORAÇÃO......

  • O LATROCÍNIO ACOMPANHA O HOMICIDIO, EXPLICO:

    HOMICÍDIO TENTADO > LATROCÍNIO TENTADO

    HOMICÍDIO CONSUMADO > LATROCÍNIO CONSUMADO

    @futuroagentefederal2021

  • desconhecia esse informativo n° 521, de 2013, do STJ. Além das leis, súmulas, jurisprudências...INFORMATIVOS

    VAMO Q VAMO!!!

  • Milicianos - Dicionário

    Quem pertence a uma milícia, a uma força, tropa ou organização militar.

    [Popular] Indivíduo ou grupo armado que não faz parte do corpo registrado de tropas militares de um país.

    Aquele que faz parte de uma organização política, religiosa etc.

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.