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Art. 96, parágrafo único, CP: " Extinta a punibilidade, nao se impoe medida de segurança nem subsiste a que temha sido imposta."
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Art. 96, parágrafo único, CP: " Extinta a punibilidade, nao se impoe medida de segurança nem subsiste a que temha sido imposta."
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O conceito analítico de crime, tripartido( qual o Brasil adota, apesar de existir controvérsias doutrinárias), deve existir uma CONDUTA, que seja TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. A análise de cada uma deve ser nesta ordem, existindo uma descriminante, não há necessidade de valorar ou desvalorar a conduta em sua culpabilidade.
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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
Ressalte-se que o fato de o acusado ser inimputável não exclui a possibilidade de ter agido em legítima defesa. Por exemplo, uma pessoa que sofre de seríssimos problemas psíquicos ( louca) e está sendo agredida injustamente tem direito de reagir para fazer cessar tal agressão.
ATENÇÃO: Se ficasse comprovado somente que o acusado cometeu FATO TIPICO com pena de RECLUSÃO, o juiz deveria impor pena de internação. Observe a dicção do artigo 97 do CP:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
FORÇA, FOCO E FÉ.
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Questão legal, não é decoreba e faz a gente raciocinar ;)
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Aline, na verdade o magistrado reconheceu a excludente de ilicitude (legítima defesa), de modo que a sentença será absolutória somente, não sendo aplicada medida de segurança, pois a culpabilidade sequer será considerada, já que não houve ilicitude.
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Analiticamente,
o crime é um fato típico, ilícito e culpável, havendo entre tais categorias uma
relação lógica de sucessão e prejudicialidade, uma vez que a culpabilidade
pressupõe a ilicitude e esta, a tipicidade.
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Errei, porque imaginei por algum momento que a pessoa por ser inimputável não poderia ser aplicada a legitima defesa!!grrr!!
Não erro mais!
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Quanto blá blá blá pra induzir o candidato ao erro! basta-se ater ao fato que o magistrado considerou que o Réu agiu em legitima defesa e, portanto, deverá absolve-lo.
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O crime é fato típico, ilícito e culpável. A legítima defesa é causa de exclusão de ilicitude (antijuridicidade). Logo, não resta configurado o crime e, consequentemente, não se chega nem à análise da culpabilidade. Não há crime!
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da inimputabilidade e suas consequências.
O enunciado narra que um inimputável, agiu em legítima defesa. Assim, pretende saber se será possível sua absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, ou se necessária sua absolvição.
É importante ressaltar que, para que haja absolvição imprópria, é necessário que o agente pratique um fato típico e ilícito.
Conforme se sabe, tendo agido sob uma excludente de ilicitude (legítima defesa), o agente somente praticou fato típico, encoberto de licitude, de modo que deverá ser absolvido.
GABARITO: LETRA D
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O CPP assevera que a absolvição imprópria deve ocorrer somente quando não houver nenhuma outra tese defensiva, que no caso em análise, existe: a legítima defesa, o que afasta a aplicação da medida de segurança.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(...)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Gabarito: D
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"A comprovada inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na denúncia e os argumentos do acusado quanto à inexistência de tipicidade ou de antijuridicidade. Inexistindo tipicidade ou antijuridicidade, o réu, embora inimputável, deve ser absolvido pela excludente do dolo ou da ilicitude, não se impondo, portanto, medida de segurança." - MIRABETE
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Nesse caso não importa se é imputável ou não o agente, pois a culpabilidade (de que a imputabilidade é elemento) sequer será analisada. O conceito analítico de crime é como se fosse uma "escadinha", analisando-se primeiramente o fato típico, depois a ilicitude e, por fim, a culpabilidade. Esta pressupõe a existência dos anteriores. Como a legítima defesa exclui a ilicitude, já paramos por aqui, restando ao juiz reconhecer o fato típico porém lícito, absolvendo o acusado.