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ID
1334374
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após ter cumprido a metade da pena por crime não hediondo, um indivíduo reincidente obteve livramento condicional pelo período de cinco anos. Faltando dois anos para a reaquisição integral da liberdade, ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio que teria sido praticado durante o período de prova do livramento condicional.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 86, CP: "Revoga-se o livramento se o  liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrivel:

    I -cometido durante a vigência do benefício. "

  • A simples condição de réu em um outro processo não retira seu direito ao livramento condicional. Como a colega colocou no art. 86, observa-se a necessidade do trânsito em julgado de tal condenação.

    Em termos de direitos Humanos, o pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 8º assevera:


    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 
  • CP:

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Sobre os prazos livramento condicional:

    Crime não hediondo, indivíduo não reincidente - 1/3

    Crime não hediondo, reincidente - 1/2

    crime hediondo, não reincidente específico - 2/3

    Reincidência específica: prática de novo crime hediondo. art. 83 CP

  • Pessoal, mas onde na lei diz que prorroga? Por que prorroga? 

  • CP:

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    +

    Lei 7.210 (LEP):

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


  • Lara Burdin, segue sua dúvida:

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Código Penal art. 81, §2º. O período de cumprimento do livramento condicional é chamado de período de prova, assim como no sursis.

  • GABARITO: C, em face da inércia do JEP que não suspendeu o benefício.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. II - Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes do STJ e do STF). III - In casu, não houve a suspensão cautelar do livramento condicional durante o seu curso, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo para se reconhecer a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. Habeas corpus concedido.

    (STJ - HC: 279405 SP 2013/0342984-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/11/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)

  • Inquérito policial em andamento não prorroga o livramento, sendo imprescindível processo, leia-se, denúncia ou queixa formalmente recebida. Contravenção penal e crime cometido ANTES da vigência do livramento, também não têm força para prorrogar o período de prova.

  • A suposta prática do crme não interferirá em nada no período de prova do Livramento Condicional que ele adquiriu, justamente por ainda ser uma ''mera'' denúncia. Diferente seria se ele ja estivesse condenado com sentença irrecorrível, caso esse que seria obrrigatória a revogação do LC.

  • d

     

  • Deveria ser a LETRA C e não a Letra D. O gabarito está errado, pois segundo a jurisprudência não há prorrogação automática, nem quando há condenação por crime cometido durante a vigência do livramento. Deve o juiz da execução, tendo ciência de eventual condenação, suspender cautelarmente o benefício para que haja prorrogação do período de prova até o trânsito em julgado.


    Veja que a questão sequer fala de condenação, houve mero oferecimento de denúncia.


    Mas mesmo se houvesse condenação, expirado o período de prova sem que o juiz tenha suspendido cautelarmente o benefício deve ser declarada extinta a punibilidade.


    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018


    (LEP) Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


    (CP) Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (jurisprudência: poderá sim se não houver suspensão cautelar antes de revogado o período de prova)


    (LEP) Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.


    (CP) Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Se o órgão acusador e o Judiciário "comeram mosca" e não suspenderam o LC enquanto ele ainda vigia, depois de cumprido o prazo do benefício de LC, não poderá retroagir para suspendê-lo até o trânsito em julgado do novo processo criminal.. É aquela coisa, o direito não socorre a quem dorme...rs...nesse caso, o direito de suspender o período de prova...rsrs

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do livramento condicional, especialmente no que concerne ao cometimento de suposto fato criminoso no período de prova.
    De acordo com o artigo 89 do CP: "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento."
    Assim, não resta outra alternativa a não ser aguardar a decisão final quanto ao novo delito, prorrogando-se o período de prova até o julgamento final daquele.

    Lembrando que, caso não haja qualquer comunicação ao juízo da execução sobre o novo crime ou que o juiz não prorrogue o livramento condicional, encerrando-se o prazo, aplica-se a Súmula 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".
    Conforme ensina Márcio André Lopes Cavalcante, "O art. 89 do CP traz a possibilidade de ser prorrogado o prazo do livramento em caso de crime cometido durante o gozo do benefício. Contudo, essa prorrogação do período de prova não pode ser automática. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento." (www.dizerodireito.com.br)

    GABARITO: LETRA D

  • À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado. 3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente. 4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014)“III – Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018)

    Com a edição da súmula 617, o STJ dirime qualquer dúvida que pudesse restar sobre sua orientação quanto à impossibilidade de se prorrogar automaticamente o livramento condicional.

  • Pessoal, lembrem-se de que essa questão era de um concurso de 2014, momento em que o tema ainda dividia doutrina e jurisprudência.

    O artigo 89 é explícito: "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Trata-se do instituto da prorrogação do livramento Condicional, que não pode ser confundido com o da suspensão cautelar da condicional. Houve muita controvérsia sobre se a prorrogação deveria ser expressa em ordem judicial ou não, e em 2018 apenas, o STJ emitiu a súmula que dirimiu de vez qualquer dúvida a respeito:

    Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Questão desatualizada então, vez que, para a data, a resposta correta era a letra "D".

    Atualmente, porém, GAB: "C"