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Questões de Prorrogação do período de prova


ID
1334374
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após ter cumprido a metade da pena por crime não hediondo, um indivíduo reincidente obteve livramento condicional pelo período de cinco anos. Faltando dois anos para a reaquisição integral da liberdade, ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio que teria sido praticado durante o período de prova do livramento condicional.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 86, CP: "Revoga-se o livramento se o  liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrivel:

    I -cometido durante a vigência do benefício. "

  • A simples condição de réu em um outro processo não retira seu direito ao livramento condicional. Como a colega colocou no art. 86, observa-se a necessidade do trânsito em julgado de tal condenação.

    Em termos de direitos Humanos, o pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 8º assevera:


    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 
  • CP:

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Sobre os prazos livramento condicional:

    Crime não hediondo, indivíduo não reincidente - 1/3

    Crime não hediondo, reincidente - 1/2

    crime hediondo, não reincidente específico - 2/3

    Reincidência específica: prática de novo crime hediondo. art. 83 CP

  • Pessoal, mas onde na lei diz que prorroga? Por que prorroga? 

  • CP:

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    +

    Lei 7.210 (LEP):

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


  • Lara Burdin, segue sua dúvida:

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Código Penal art. 81, §2º. O período de cumprimento do livramento condicional é chamado de período de prova, assim como no sursis.

  • GABARITO: C, em face da inércia do JEP que não suspendeu o benefício.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. II - Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes do STJ e do STF). III - In casu, não houve a suspensão cautelar do livramento condicional durante o seu curso, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo para se reconhecer a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. Habeas corpus concedido.

    (STJ - HC: 279405 SP 2013/0342984-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/11/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)

  • Inquérito policial em andamento não prorroga o livramento, sendo imprescindível processo, leia-se, denúncia ou queixa formalmente recebida. Contravenção penal e crime cometido ANTES da vigência do livramento, também não têm força para prorrogar o período de prova.

  • A suposta prática do crme não interferirá em nada no período de prova do Livramento Condicional que ele adquiriu, justamente por ainda ser uma ''mera'' denúncia. Diferente seria se ele ja estivesse condenado com sentença irrecorrível, caso esse que seria obrrigatória a revogação do LC.

  • d

     

  • Deveria ser a LETRA C e não a Letra D. O gabarito está errado, pois segundo a jurisprudência não há prorrogação automática, nem quando há condenação por crime cometido durante a vigência do livramento. Deve o juiz da execução, tendo ciência de eventual condenação, suspender cautelarmente o benefício para que haja prorrogação do período de prova até o trânsito em julgado.


    Veja que a questão sequer fala de condenação, houve mero oferecimento de denúncia.


    Mas mesmo se houvesse condenação, expirado o período de prova sem que o juiz tenha suspendido cautelarmente o benefício deve ser declarada extinta a punibilidade.


    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018


    (LEP) Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


    (CP) Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (jurisprudência: poderá sim se não houver suspensão cautelar antes de revogado o período de prova)


    (LEP) Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.


    (CP) Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Se o órgão acusador e o Judiciário "comeram mosca" e não suspenderam o LC enquanto ele ainda vigia, depois de cumprido o prazo do benefício de LC, não poderá retroagir para suspendê-lo até o trânsito em julgado do novo processo criminal.. É aquela coisa, o direito não socorre a quem dorme...rs...nesse caso, o direito de suspender o período de prova...rsrs

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do livramento condicional, especialmente no que concerne ao cometimento de suposto fato criminoso no período de prova.
    De acordo com o artigo 89 do CP: "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento."
    Assim, não resta outra alternativa a não ser aguardar a decisão final quanto ao novo delito, prorrogando-se o período de prova até o julgamento final daquele.

    Lembrando que, caso não haja qualquer comunicação ao juízo da execução sobre o novo crime ou que o juiz não prorrogue o livramento condicional, encerrando-se o prazo, aplica-se a Súmula 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".
    Conforme ensina Márcio André Lopes Cavalcante, "O art. 89 do CP traz a possibilidade de ser prorrogado o prazo do livramento em caso de crime cometido durante o gozo do benefício. Contudo, essa prorrogação do período de prova não pode ser automática. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento." (www.dizerodireito.com.br)

    GABARITO: LETRA D

  • À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado. 3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente. 4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014)“III – Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018)

    Com a edição da súmula 617, o STJ dirime qualquer dúvida que pudesse restar sobre sua orientação quanto à impossibilidade de se prorrogar automaticamente o livramento condicional.

  • Pessoal, lembrem-se de que essa questão era de um concurso de 2014, momento em que o tema ainda dividia doutrina e jurisprudência.

    O artigo 89 é explícito: "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Trata-se do instituto da prorrogação do livramento Condicional, que não pode ser confundido com o da suspensão cautelar da condicional. Houve muita controvérsia sobre se a prorrogação deveria ser expressa em ordem judicial ou não, e em 2018 apenas, o STJ emitiu a súmula que dirimiu de vez qualquer dúvida a respeito:

    Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Questão desatualizada então, vez que, para a data, a resposta correta era a letra "D".

    Atualmente, porém, GAB: "C"


ID
2531281
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e entendimento dos Tribunais Superiores, a respeito da execução penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

    A) Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

     

    B) A remição se aplica aos condenados em regime aberto, porém apenas pelo estudo, não sendo possível para o trabalho, já que este é condição para a progressão de regime do semi aberto ao aberto.

     

     

    C) A saída temporária ocorre sem vigilância direta. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos (LEP).

     

     

    D) Não existe requerimento do Delta, nem do MP para regime disciplinar. Art 53 (LEP): § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

     

    O MP poderá no máximo se manifestar: § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias

     

     

    E) Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Gabarito: letra E

    Apenas para complementar a letra C.


    Existem duas espécies de autorizações de saída:
    - Permissão de saida (Art. 120 + 121 LEP): escoltado, pelo tempo necessário. Geralmente para coisas ruins (falencimento de parente, doenças, etc.).
    - Saída temporária (art. 122 LEP): prazo máximo de 7 dias (5x por ano), sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.).

  • GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.      

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • ALT. "E"

     

    A - Teor da súmula 441 STJ, mas lembrem-se poderá inviabilizar por conta do requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário. 

     

    B - Além destes mencionados se aplica a remição ao regime aberto, porquanto apenas no que se refere a remição pela leitura, pois o trabalho é condição para tal regime. 

     

    C - Autorização de saída (gênero), permissão de saída e saída temporária (espécies), nesta última a saída é desvigiada. 

     

    D - O Delegado não tem nada a ver com a execução penal, e ao contrário do comentário do colega Delegas Delta, entendo, como parte da doutrina, excetua-se GSN que rechaça tal entendimento, que o MP é legitimado com fincas no art. 68, II, alínea "a" da LEP. 

     

    E - Graças a Deus tem essa para galera que só estuda o CP, correta meus amigos. 

     

    BONS ESTUDOS. 

    Reportar abuso

     

    Leandro Lima 

    10 de Novembro de 2017, às 16h18

    Útil (11)

    GABARITO: E

    SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    ERRO DA QUESTÃO C:

    (LEP) art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.         

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. 

  • Apenas um acréscimo quanto ao item C

    Lembrar do teor do parágrafo único do art. 122 da LEP:

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    Então, vejo que o início + a parte final do item C não estão equivocados, já que na saída temporária, não obstante a ausência de vigilância direta, é possível a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, por determinação judicial. 

     

  • SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

    Exemplificando: se um preso for condenado a 600 anos de reclusão (como no Caso dos PM do Carandiru), a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 600 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • a) de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. ERRADA

     

    De acordo com as S. 441 e 535 do STJ, falta grave nao interrompe o prazo para fins obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto

     

     b) a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime abertoERRADA

     

    > caput do art. 126 da LEP: preso em regime fechado e semiaberto > remição pelo trabalho ou estudo;

    > art. 126, §5º: condenado cumprindo pena em regime aberto, semiaberto ou livramento condicional > remição pelo estudo ou ensino profissionalizante.

     

     c) nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico. ERRADA

     

    > Permissão de saida (Art. 120 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou presos provisórios > há vigilância


    Saída temporária (art. 122 LEP): concedida aos que cumprem pena em regime semiaberto, nãovigilância direta.

     

     d) o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público. Errada mas com ressalva*

     

    > LEP - Art. 54 § 1º. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.   

    Rogério Sanches Cunha fez a seguinte indagação no livro Lei de Execução Penal para Concursos, ed. 2017, pg 87: o Ministério Público pode, como órgão da execução penal, requerer também a aplicação dessa sanção máxima?
    Resposta: Analisando o disposto na alínea “a”, inc. II, do artigo 68 da LEP, a resposta só pode ser  afirmativa.

     

    e) a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução. CERTA

     

    > SÚMULA 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • FALTA GRAVE

     

    ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

      REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

      SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

      REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

      RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

      DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

      ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

      CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de

    direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

     NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Eu só não concordo com a resposta do amigo com relação à saída temporária.

    segundo a letra da lei na LEP:

      Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Uma dica para não confundir permissão de saída com saída temporária. 

     

    Permissão de Saída: lembra P.S. (pronto socorro) - é para casos urgentes, que o cara passou mal, ir ao dentista, velório e tal. 

     

    Saída Temporária: é mais tranquila, para visitar a família e estudar, se for o caso. 

  •  a) ERRADO .. INTERROMPE PARA PROGRESSÃO DE REGIME..OU 1/3 DO TEMPO REMIDO .. .MAS NÃO INTERROMPE PARA COMUTAÇÃO DE PENA E NEM INDULTO

    de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. 

     b) ERRADO ... É PARA TODOS

    a remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado ou semiaberto, não havendo autorização legal para ser concedida aos condenados em regime aberto. 

     c) ERRADO ... SÓ NA PERMISSÃO DE SAÍDA

    nas duas espécies de autorizações de saída, previstas na Lei de Execução Penal vigente, é medida obrigatória a vigilância direta do preso, podendo o juiz determinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico.

     d) ERRADO

    o regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional, delegado de polícia ou Ministério Público.

     e) CORRETO

    a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ·         Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Exemplificando: se um preso for condenado a 100 anos de reclusão, a progressão e o livramento condicional serão calculados com base nos 100 anos, e não nos 30 anos resultantes de eventual unificação de penas.

  • Remição no regime aberto?

  • Doutrinador CE, SIM, NO REGIME ABERTO.

    DE ACORDO COM A LEP:

    Art. 126.

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • LETRA E.

    a) Errado. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional segundo a Súmula n. 441 do STJ.

    b) Errado. A remição é instituto que se aplica a presos em regime fechado (estado de trabalho) ou semiaberto (em estado de estudo).

    c) Errado. Nas duas espécies de autorizações de saída, permissão de saída (com vigilância e escolta, concedida pela autoridade administrativa em caso de saúde ou de falecimento de familiar) e saída temporária (sem vigilância, determinada pelo juiz para estudar ou visitar familiares pelo espaço de até sete dias).

    d) Errado. O regime disciplinar diferenciado, conforme previsão na Lei de Execução Penal vigente, será aplicado por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, e dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional ou outra autoridade administrativa.

    e) Certo. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal vigente, não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável de execução segundo a Súmula 715 do STF.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito LETRA E.

    A) ERRADA. A falta grave interrompe o prazo somente para a PROGRESSÃO DE REGIME.

    B) ERRADA. A remição se aplica SIM ao preso em regime aberto, porém somente pelo estudo, visto que o trabalho já é um requisito da progressão para o regime aberto.

    C) ERRADA. A única saída que é mediante vigilância direta (escolta) é a PERMISSÃO DE SAÍDA.

    D) ERRADA. O delegado de policia não tem nada a ver com a inclusão do preso em RDD.

    E)CORRETA. Súmula 715/STF:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • ALGUEM PODE ME DIZER A NOTA DE CORTE DESSA PROVA? ACERTEI 69 QUESTOES CONTANDO SO A PARTE DE DIREITO. N FIZ PORTUGUES.. OBS: FIZ NO AR CONDICIONADO, SEM TEMPO LIMITE E SEM PRESSAO ( FAZ A DIFERENCA )

  • GABARITO: E

    PCDF 2020.

  • Delegado de polícia não tem nada haver com a execução penal...

  • Questão desatualizada pela lei anticrime.

  • Lei 13964.

    “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Questão Tornou-se Desatualizada

     

    Limite das penas

        Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GAB- LETRA E, porém está desatualizada pelo pacote anticrime.

    NA LETRA E- LEIA -SE 40 ANOS, NO LUGAR DE 30 ANOS.

  • Alternativa "A" correta atualmente.

    Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • A letra A, permanece errada. Atenção, a súmula 441 STJ não foi cancelada, porém devera sofrer uma interpretação consonante ao pacote anticrime. De acordo com a súmula o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Entretanto em conformidade com o pacote anticrime, se a falta grave tiver sido cometido nos 12 meses anteriores, impede a concessão, conforme expresso no artigo 83, III b do CP.

  •  NÃO INTERFERE:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Ao meu ver a questão não está desatualizada, o entendimento continua sendo o mesmo.

    Correta letra E.

    Muda-se somente o limite que atualmente, é de 40 anos, e não 30.


ID
2558410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Celso, réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado, conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual havia sido praticado antes da vigência do benefício.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional. Errada

    JUSTIFICATIVA: o caso concreto narrado na questão enseja a revogação do benefício, não a prorrogação imediata do período de prova. Vejamos:

       CP, Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    b) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    LEP,  Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

     

    c) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória. ALTERNATIVA CORRETA

    JUSTIFICATIVA:

    LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas

    CP, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    d) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    CP, Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    e) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional. Errada

    JUSTIFICATIVA:

    A alternativa está equivocada em dois pontos

    1º) Segundo a inteligência do art. 86 do CP, a revogação, neste caso, necessita do trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    2º) Nos termos do artigo 143 da LEP, a revogação não ocorrerá de imediato. vejamos:

           Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

     

  • Determina o art. 141 da Lei de Execução Penal que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. 

  • Quanto a Letra D

    Regra geral: Não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; tampouco se concederá novo livramento em relação à mesma pena. 
    Ou seja: estava cumprindo 10 anos (exemplo aleatório) ficou um ano em liberdade provisória e foi revogada, volta a cumprir o restante da pena, por que esse tempo não será computado. Aqui houve quebra da confiança, perdeu tudo, volta do início. 

    No caso de revogação do livramento condicional por crime cometido anterior ao livramento: daí sim se computa esse tempo de livramento como tempo de cumprimento de pena. Neste caso, para concessão de novo livramento, deve-se somar o tempo das duas penas. Aqui, não houve quebra da confiança (pois o crime foi praticado ANTES), portanto o tempo que ele ficou livre, é somado com o tempo cumprido como preso + o tempo da nova condenação. 
    (Livramento Cond + Tempo cumprindo em privação de liberdade + Nova condenação).... Atenação aqui: pois se a condenação à crime pratiado antes do livramento, deve-se observar se o montante total já cumprido permite ou não a manutenção do livramento condicional. Se esse motante já cumprido foi maior que 1/3 (crimes comuns) ou 2/3 (hediondos não reincidente) é possível a manutenção do livramento condicional, pois ele já cumpriu mais que o necessário para o concessão do benefício. 

    Nao sei se eu fui claro, se estiver algo errado me corrijam. 
     

  • Ótima explicação Rafael SF.

    Porém, importate lembrar que, no caso apresentado pela questão, Celso terá que cumprir mais da metade da pena somada e não um 1/3, considerando a reincidência específica em crime doloso, nos termos do art. 83, II do CP:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional. (enseja revogação obrigatória)

    b) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos. (Só não pode ser concedido em razão de reincidência nos crimes HEDIONDOS OU EQUIPARADOS)

    c) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    d) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena. (Só não seria computado se o crime tivesse sido cometido no momento em que se cumpria o Livramento Condicional. Como foi antes, ele não "quebrou a confiança dada.")

    e) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional. (Depende sempre do trânsito em julgado)

  • a) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do período de prova.

    O juiz pode ordenar a prisão do liberado, suspendendo o livramento, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, até final decisão (art. 145, LEP).

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Assim acontecendo, não se decreta extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença que deu causa à suspensão (art. 89, CP).

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Efeitos da revogação do livramento:

    1)    Não poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena. Nada impede o livramento em relação à nova pena imposta;

    2)    Não se computará como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);

    3)    Não será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

     

    b) se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no artigo 84 deste Código.

    Efeitos da revogação do livramento:

    1)    Poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena;

    2)    Computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova (tempo em que esteve solto o condenado);

    3)    Será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,livramento-condicional-um-estudo-conceitual-e-jurisprudencial-sobre-seus-aspectos-mais-importantes,588677.html

     

  • ·                  Livramento condicional

    - Penas privativas de liberdade SUPERIORES a 2 anos

    - Se não for reincidente em crime doloso > deve cumprir mais de 1/3

    - Se for reincidente doloso > deve cumprir mais de ½

    - Se for crime hediondo > deve cumprir mais de 2/3 e não ser reincidente específico

    - Ter comportamento satisfatório e aptidão para subsistencia por trabalho

    - Deve reparar o dano

    * Se for condenado por crime cometido DURANTE o benefício > revoga OBRIGATORIAMENTE o benefício

    * Se for condenado por crime cometido ANTES do benefício > Soma as duas penas, ve se dá 1/3 cumprido (não reincidente doloso) OU ½ (reincidente doloso): 1) se já cumpriu (soma a pena +livramento), permanece no benefício; 2) se não cumpriu, revoga o livramento

    - Ou seja, mesmo que seja reincidente doloso, não será revogado, faz o cálculo e vê se pode permanecer o benefício com base no ½ (é permitido reincidente doloso no livramento, NÃO pode é na SURSIS)

    ·                  Revogado o benefício do livramento, ele não poderá ser concedido novamente, EXCETO se a revogação foi por condenação de crime ANTERIOR ao benefício. Além de que NÃO se desconta na pena o tempo em que esteve solto (pois não teve quebra de confiança)

  • cometeu crime e condenado definitivamente DURANTE o livramento condicional -> traiu confiança do Estado e não contará o tempo livre

    condenado durante o livramento condicional por crime ANTERIOR a concessão -> NÃO traiu a confiança do estado, revoga-se o livramento mas conta-se o prazo livre.

    Redação do art. 88 é confusa mas com isso dá pra entender.

  • EFEITOS DA REVOGAÇÃO

    Art. 88, CP: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

    b)       Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)       Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)       Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    • II - por crime anterior, observado o disposto no Art. 84 deste Código. 

    O que dispõe o Art. 84? As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    • a) A situação de Celso enseja revogação do livramento condicional;
    • b) O LC poderá ser novamente concedido a Celso, pois crime praticado antes do benefício;
    • d) O período em que Celso ficou em liberdade será computado na pena;
    • e) A revogação do benefício de livramento condicional depende do trânsito em julgado da sentença;

    Gabarito: C

  • Excelente explanação, Raphael!

  • Gabarito: letra C

    A) A situação de Celso enseja prorrogação imediata do período de prova do livramento condicional.

    No caso concreto, haverá revogação obrigatória do livramento condicional.

    B) O livramento condicional não poderá ser novamente concedido a Celso, em razão da reincidência específica em crimes dolosos.

    Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Não obstante, tal preceito não possui qualquer vínculo com a reincidência específica.

    C) As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 84. CP. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    D) O período em que Celso ficou em liberdade não será computado na pena.

    Art. 88. CP. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    E) A nova condenação de Celso, independentemente do trânsito em julgado da sentença, resulta na revogação imediata do benefício de livramento condicional.

    Art. 86. CP. Revoga-se o livramento, se o liberado a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    II - por crime anterior, observado o art. 84 deste código.

  • A questão requer conhecimento sobre livramento condicional conforme entendimento do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque no caso concreto, haverá revogação obrigatória do livramento condicional.

    A alternativa B está incorreta porque revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido. Não obstante, tal preceito não possui qualquer vínculo com a reincidência específica.

    A alternativa D está incorreta conforme o Artigo 88, Código Penal,  "revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    A alternativa E está incorreta conforme o Artigo 86, I e II, do Código Penal.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 84, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A assertiva "a" está equivocada não pelo fato de crime cometido anteriormente a condenação ensejar a revogação obrigatória do livramento condicional, pois a questão não fala que ele foi condenado por sentença irrecorrível. Todavia, continua errada está assertiva visto que, a prorrogação do período de prova no livramento condicional será apenas para os casos de crime cometido na VIGÊNCIA do livramento condicional e, não por crimes anteriores, conforme alega a questão.

  • Gabarito: C

    Revogação obrigatória do livramento condicional: quando condenado por sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade.

    POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: o período em que esteve em liberdade condicional não será descontado na pena; no que tange a esta pena, não poderá obter novamente o livramento.

    POR CRIME COMETIDO ANTES DE BENEFÍCIO: o período em que esteve em liberdade condicional será descontado na pena, contará como pena cumprida; poderá obter outro livramento.

     Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Hoje, crime hediondo ou equiparado com resultado MORTE impede o livramento condicional.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: CONDENAÇÃO EM PPL IRRECORRÍVEL

    POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO: NÃO PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e NÃO SE DESCONTA NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO

    POR CRIME ANTERIOR: PODE SER CONCEDIDO NOVAMENTE e SE DESCONTA NO TEMPO DE PENA A CUMPRIR (sendo, nesse caso, permitido para a concessão do novo livramento a soma do tempo das 02 penas

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: CONDENAÇÃO EM CRIME ou CONTRAVENÇÃO PUNIDO COM PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE ou DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA DECISÃO JUDICIAL 

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL - LEMBRAR:

    • É um direito independente da progressão da pena
    • a manutenção do vínculo com organização criminosa, tendo a vinculação sido expressamente reconhecida em sentença, também seria causa de impedimento à obtenção da progressão e do livramento.
    • A fração é de + de 2/3. Reparem que sempre há um + na frente, em todas as frações.
    • Outro detalhe: o reincidente tem direito ao livramento condicional? A resposta é positiva, desde que não seja reincidente específico.
    • No livramento condicional o tempo do período de prova é o resto da pena a cumprir. Então se a condenação foi em 6 anos e ele cumpriu mais de 2 anos (+ 1/3), o período de prova será o restante (4 anos, por exemplo).
  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Resumão sobre livramento condicional:

    Livramento condicional

    Requisitos objetivos:

    • Pena privativa de liberdade fixada na sentença igual ou superior a 2 anos

    • Cumprimento de parcela da pena:

    Regra: mais de 1/3 da pena.

    Reincidente: mais de 1/2 de pena.

    Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo: mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente em delitos desse natureza, pois, nesse caso não será admitido o livramento condicional.

    Requisitos subjetivos:

    • Bom comportamento durante a execução da pena.

    • Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

    • Bom desempenho no trabalho

    • Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto:

    • Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é imprescindível que se constate que as condições pessoais fazem presumir que quando ele estiver livre não voltará a delinquir.

    Condições obrigatórias:

    - deverá ocupar e exercer uma atividade lícita dentro de um prazo razoável;

    - comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação;

    - não mudar do território da comarca sem autorização judicial;

    Condições facultativas:

    - não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    - recolher-se à habitação em hora fixada;

    - não frequentar determinados lugares;

    - outras condições estabelecidas pelo juiz.

    Revogação obrigatória:

    Se o liberado vem a ser condenado por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova. As consequências nesse caso são as seguintes:

    - o tempo de livramento condicional não é considerado pena cumprida;

    - não pode em relação a mesma pena obter um novo livramento condicional;

    - restante da pena a ele fixado não pode somar-se a nova pena para efeito de concessão para novo livramento.

    Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova: neste caso, o tempo de livramento condicional cumprido é considerado como período de pena cumprido, pois o sujeito não demonstrou que durante o período de prova não estaria apto a viver em sociedade, visto que o fato foi anterior.

    Consequências:

    - será possível um novo livramento condicional em relação à mesma pena;

    - tempo de livramento cumprido será considerado como período de pena cumprido;

    - será permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

    Revogação facultativa:

     - se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença

    - se o liberado for condenado por crime ou contravenção que não seja privativa de liberdade

    Diante dessa revogação facultativa, o juiz poderá:

    • revogar o livramento condicional, ou

    • alterar as condições a que fica submetido o condenado, ou ainda

    • aplicar advertência

    Fonte: CPiuris.

  • O crime que autoriza a não detração da pena deve ser contemporâneo ao LC. Se for anterior em nada atrapalha.


ID
2621119
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional

Alternativas
Comentários
  • A) pode ser revogado caso se instaure inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova. Errado. Os artigos 86 e 87 do Código Penal, ao preverem as causas de revogação do benefício, não preveem a instauração de inquérito policial, prevendo apenas a condenação por crime ou contravenção ou descumprimento das condições impostas na sentença condenatória.

     

    B) depende do cumprimento de metade da pena em caso de crime hediondo ou equiparado. Errado. O art. 83, V, do CP, prevê que o livramento condicional depende do cumprimento de 2/3 da pena aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. Vale lembrar que o crime de associação para o tráfico, embora não seja hediondo, também se sujeita ao requisito objetivo de 2/3 em razão de disposição específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.

     

    C) pode ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento. Errado. O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017).

     

    D) será obrigatoriamente revogado se sobrevier nova condenação criminal, pena restritiva de direitos, durante o período de prova. Errada. O artigo 86 do CP prevê que a condenação a pena privativa de liberdade é causa de revogação obrigatória. Por outro lado, o artigo 87, também do CP, dispõe que a condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade é causa facultativa de revogação.

     

    E) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova. Correta. O art. 88, segunda parte, do Código Penal, prevê que a revogação do livramento condicional não implica que os dias livrados sejam considerados como pena cumprida, salvo no caso de revogação em razão de crime anterior ao livramento Vale dizer, contrario sensu, que os dias livrados são considerados como pena cumprida caso o livramento seja revogado por força de crime anterior ao benefício.

  • Não concordo com a letra E. Ela não considerou a exceção do artigo. 

  • Lembrando que restou ventilada uma diferença entre o sursis penal e processual

    No penal, extingue-me mesmo com descumprimento durante

    No processual, não se extingue; revoga-se

    Abraços

  • Na minha opinião, a alternativa E está oposta ao texto do artigo 88. O art. 88, contrario sensu, diz que na exceção (condenação por delito anterior ao benefício) se desconta (afirmativo) na pena o período de prova.

  • Concordo plenamente Alana

     

  • Examinador confundiu-se em seus próprios termos.

     

    e)pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova

     

    DEVE SER  ANULADA

    Ora, pela dicção do artigo 88 do CP, se o crime é anterior a concessão do beneficio e tempo de prova é descontado como pena efetivamente cumprida.

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    Examinador não levou em consideração a palavra "salvo", que com clareza gritante, em uma leitura a contrario senso nos mostra que se o  crime é cometido DURANTE O BENEFICIO(e não anterior como mostra questão), não se desconta na pena o tempo de prova, pois isso denota maior reprovabilidade.

     

  • Alana Koehne, no dia da prova pensei como você, em casa, no conforto do lar, li reli e, continuo com a mesma opnião do dia da prova.

  • LETRA C: ERRADA!

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado, em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

  • CP, arts. 86 a 90.

    1. Consequências no livramento condicional por cometimento de crime ANTES da vigência do benefício e desde que, somando as duas penas, não seja possível manter o benefício: 

    - o tempo em que esteve solto SERÁ computado para abater de sua pena;

    - poderá ser concedido novo livramento, desde que o condenado cumpra os requisitos objetivos e subjetivos;

    - é possível somar a pena dos dois delitos para fins de concessão de outro livramento. 

     

    2. Consequências no livramento condicional por crime cometido DURANTE a vigência do benefício:

    - o tempo em que esteve solto NÃO SERÁ computado como pena cumprida;

    - não poderá ser concedido novo livramento condicional em relação à mesma pena;

    - não se pode somar o restante da pena do primeiro delito com o segundo para fins de concessão de livramento condicional. 

     

    Além disso, a revogação será facultativa:

    a. se for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade:

    - se o crime foi praticado durante o benefício, aplicam-se as consequências do item 2 acima. 

    - se por crime praticado antes ou por contravenção: aplicam-se as consequências do item 1 acima. 

    b. se deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença:

    - aplicam-se as consequências do item 2 acima. 

  • Alguém poderia me ajudar? Ao ler o art 88 do CP, entendo que nenhuma das alternativas esteja correta!

    Alguma explicação mais clara?

  • Sem qualquer dúvida, a alternativa "E" é nula de pleno direito. Seu conteúdo é contrário ao que dispõe  o artigo 88, do Código Penal. Ademais, para ratificar o raciocínio, veja-se os artigos 141 e 142 da LEP, que caminham no mesmo sentido, inclusive, permitindo nova concessão de livramento àquele que cometeu infração penal antes da vigência do livramento. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A) ERRADA. A instauração de inquérito por si só não é causa de revogação do livramento. As causas de revogação do livramento envolvem condenação com trânsito em julgado ou descumprimento das condições legais ou judiciais fixadas. A simples instauração de inquérito policial não gera a presunção de que o condenado descumpriu as condições do livramento e nem que é culpado por algum crime, em virtude da presunção de inocência.

    B) ERRADA. 2/3 e não metade

    C) ERRADA.Segundo o art. 90 do CP, “se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. Ou seja, com base na literalidade deste artigo, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido que se o livramento não é revogado durante o período de prova, ou ao menos supenso cautelarmente, nos termos do art. 145 da LEP, escoado o prazo do período de prova, considera-se extinta a pena, não sendo possível sua revogação aós expirado o período de prova, ainda que haja informação de que ele descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, ou que sobrevenha decisão condenatória transitada em julgado. Noutras palavras, se o condenado pratica crime durante o livramento ou descumpre suas condições, e o juiz da execução não suspende cautelarmente o benefício, o período de prova não se prorrogará automaticamente, ainda que o processo penal em que se apura o novo crime somente transite em julgado após a expiração do período de prova:“É da competência do Juízo das Execuções, nos casos de cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, a suspensão cautelar do benefício e, sobrevindo a condenação com trânsito em julgado, de sua revogação. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal – CP e 146 da Lei de Execuções Penais – LEP, não é possível prorrogar, suspender ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito durante o referido período, pois, terminado o prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (STJ, HC 357.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/08/2016)

    D) ERRADA. A condenação definitiva a pena que não seja privativa de liberdade, como a multa e a pena restritiva de direitos é causa de revogação facultativa.

    E) ERRADA. 

  • E) ERRADA. Nos termos do art.88 do CP, se a revogação do livramento resultar de condenação por outro crime anterior àquele benefício, se descontará na pena o tempo em que esteve solto o condenado, ou seja, descontar-se-á da pena o tempo cumprido no período de prova. A lógica do legislador é a seguinte: em regra, quando a revogação do livramento se dá por mau comportamento durante o período de prova, seja em função do descumprimento das condições, seja em função da prática de crime durante do período de prova com posterior trânsito em julgado, a sanção é que o período de prova não se contará como pena cumprida. Porém, se a revogação do livramento decorreu de condenação por crime cometido anteriormente, em função do somatório das penas não permitir a continuidade do usufruto do benefício, não houve mau comportamento durante seu cumprimento, razão pela qual não pode ser sancionado, computando-se este como cumprimento de pena. Por isso, neste último caso, deverá se descontar da pena o tempo em que esteve solto, como se pena cumprida fosse.

    Recorri desta questão por não haver aparentemente nenhuma resposta correta. Vamos ver o que a FCC irá responder.

  • Alguém sabe dizer se foi anulada?

  • Essa letra E está completamente errada. Se a revogação for por crime cometido antes da concessão, o tempo de cumprimento do livramento será computado como pena cumprida, isso está expresso no art. 141 da LEP.

     

    Questão absurda, deveria ser anulada. Caberia até um mandado de segurança contra ela.

  • PESSOAL, atenção!! Galera que acha que a questao deve ser anulada: estão focando na palavra "desconto". Mas na verdade o sentido é o mesmo. Percebam: falar "não desconta o TEMPO CUMPRIDO no período de prova" (terminologia da alternativa E) é a MESMA COISA que dizer " descontar na pena o tempo em que esteve solto o condenado" (terminologia utilizada no art. 88). 

    É que a redação da alternativa E o verbo é descontar DA PENA CUMPRIDA (portanto, NÃO DESCONTA!!); já na redação do CP o verbo é descontar DA PENA A CUMPRIR (portanto, DESCONTA SIM!!). É só ler com calma as assertivas. Possuem o mesmo sentido.

     

  • Pessoal! Pesquisei no CP comentado do Masson e ele diz o seguinte:

    1) Benefício revogado por condenação do réu por crime anterior à concessão do livramento ---> Cumpre o restante da pena, descontado o período em que esteve solto (ou seja, não desconta/inclui o tempo cumprido do livramento).

    2) Benefício revogado por condenação do réu transitada em julgado  por crime praticado durante o livramento ---> Cumpre o restante de pena, não sendo descontado o período em que esteve solto (desconta/exclui o período do livramento)

    Questão de díficil interpretação na hora da prova, realmente para testar o candidato. Na minha opinião, o gabarito se mantém, com base nos comentários do colega Foucault Cansado.

  • Tentando simplificar alguns comentários p ajudar:

     

    DESCONTAR=RETIRAR

     

    "não se desconta o tempo cumprido no período de prova" = não retira o tempo que cumpriu de livramento. Se não retira, é porque inclui.

  • Estamos diante de 3 opções: 1^ o examinador errou e anularam a questão; 2^ o examinador errou, mas não anularam a questão argumentando como segue: descontar nesse caso significa pagar, isto é, se justificaram; 3^ o examinador não errou, quis dizer exatamente o q serviu de justificação na 2^ opção, ou seja, deliberatamente, o examinador conferiu à palavra descontar o significado de pagar (e se assim for, pegou a maioria dos candidados); o dicionário dá p DESCONTAR vários significados, vejam o 3° (mas tem mais): descontar, verbo, 1.transitivo direto e bitransitivo, fazer dedução de uma soma ou total."descontou (das despesas) o referente à alimentação"; 2. transitivo direto, subtrair de depósito bancário."descontou um cheque"; 3. bitransitivo, p.metf. infrm. compensar (sensação de culpa, remorso etc.); pagar, resgatar. "acreditava descontar a presença física com muitas cartas e telefonemas". Eu já critiquei pessoas q comentavam dizendo: questão q não testa conhecimento, pq achei q estivessem apenas se justificando pelo erro, mas nesse caso, realmente a questão não cobrou conhecimento, mas sim interpretação. 

  • Quando o crime é cometido antes ou durante o período de prova, a revogação não seria obrigatória?

    A letra E fala que ``pode ser revogado``.

  • "Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Lendo o art. de outra forma:

    "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício."

    Na minha opinião, a resposta da letra "E" utilizou a mesma expressão "descontar" que o artigo utiliza. Assim, a ressalva é que, em se tratando de crime cometido anterior à concessão do benefício e, durante o goso deste sobrevém condenação irrecorrível, desconta-se o tempo gozado no livramento condicional, com a revogação deste.

    Outra observação:

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A mera consumação do crime conforme art, 86, não poderia, em tese, ensejar a revogação, uma vez que não consta, no caso em tela, sentença irrecorrível para tal crime, mas tão somente o seu cometimento anterior ao benefício.

    Com relação ao "Pode ser revogado..." é possível a interpretação da banca no seguinte sentido: há revogação obrigatória e esta pode ser por crime anterior ou posterior ao benefício, cuja sentença seja irrecorrível. Ao meu ver, a questão, com relação a esta expressão, estaria dentro da normalidade.

    Pode ser revogado por crime antes da concessão do benefício???
    Sim, poderia, desde que com sentença irrecorrível.

    Foi o que entendi. Fiquem a vontade para observações..

    Abraços

  • ELIMARA MOURA 

    SIMPLIFICANDO O ART. 88 - (Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado)

     

    O QUE O ARTIGO DIZ É:

     

    Revogando o livramento condicional ele não poderá ser novamente concedido.

    E..

    Não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.  SALVO SE O CRIME FOI COMETIDO ANTES DE CONCEDIDO O BENEFÍCIO.

     

    OU SEJA.... se o réu cometer um crime durante o livramento, ele não poderá mais ter novamente o benefício do livramento e ainda - não será considerado como de pena cumprida - o tempo que ele ficou em livramento.

     

    Ex: Preso para cumprir pena de 06 anos, após 04 anos cumprindo pena, sai em livramento condicioanal.

     

    caso1) Se depois de 01 ano no livramento ele comete novo crime...(revoga o livramento e, não poderá ter novamento o LC e, ainda voltará a cumprir a pena apartir dos 04 anos novamente, tendo mais 02 anos a cumprir.)

     

    caso2) Se após cumprir 01 ano de LC, ele é condenado por um crime que cometeu antes do LC (caso o LC seja revogado, ele terá apenas mais 01 ano de pena a cumprir, pois, o ano que passou em LC será considerado como de pena cumprida.

     

    bah.. espero que tnha conseguido explicar.

  • Só trocar a palavra desconta por desconsidera.

  • Revogação obrigatória

    Condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade antes¹ ou durante² o período de prova.

     

     

    Efeitos

    1. Crime anterior ao período de prova  

    a) desconta o período solto (leia-se, cumprido o período de prova em liberdade) na nova pena priv de liberdade (lembre-se que obrigatoriamente deve ser a privativa). 

    b) permite a soma das penas referentes aos dois crimes para que o condenado faça jus a um novo livramento condicional, agora referente ao novo crime condenado (obviamente não se faz necessária a soma quando o crime novo, por si só, já fizer jus ao requisito objetivo de mais de 2 anos de pena em concreto)

     

    2. Crime posterior ao período de prova

    a) não desconta o período solto na nova pena priv de liberdade.

    b) não permite a soma das penas para que o novo crime alcance o requisito objetivo de mais de 2 anos.

     

    ---

    Obs GERAL: o livramento revogado não será mais concedido quando se referir ao MESMO CRIME. Nada impede, no entanto, que seja concedido novo livramento condicional se o novo crime (anterior ou no curso) fizer jus ao requisitos objetivos e subjetivos.

  • a) sem previsão de inquéritos policiais instaurados como condição à revogação do livramento.


    b) Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  


    c) TJ-MG: A teor das regras previstas nos artigos 90 do CPB e 146 da LEP, não há que se falar em revogação do livramento condicional depois de expirado o período de prova, mesmo havendo notícia posterior de que o liberado tenha cometido nova infração penal durante o cumprimento da reprimenda ou tenha sofrido condenação penal irrecorrível. Concessão da ordem é medida que se impõe. (HC 10000121279483000 MG). 

     

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.


    d) Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.


    e)  correto. 

    TJ-PE: II - Revogado o benefício do Livramento Condicional por prática delituosa antes do período de prova, desconta-se do tempo da pena o período que esteve solto, inteligência do art. 88 do CP. (Agravo de Execução Penal EP 2875378 PE). 

     

    Efeitos da revogação

            Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Demorei a entender a E, mas entendi! Ufa!

    Dispõe o art. 88 do CP que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    Ou seja: Se a pessoa está de livramento e sobrevém condenação por crime ocorrido antes da concessão do livramento, o tempo que está cumprindo o livramento não será desconsiderado. A contrário sensu: será considerado.

    Vamos ler a assertiva de novo:

    E) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    Agora vamos ler a assertiva de forma a retirar a dupla negação:

    Pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso considera / conta o tempo cumprido no período de prova.

    Viu? Está correta mesmo!

  • Meu entendimento sobre a alternativa "E"

    O indivíduo recebeu o beneficio do livramento condicional em relação ao 2º crime patricado. Contudo, no decorrer do período de prova é condenado por crime anterior. Nesse sentido, não será descontada da pena dessa condenação anterior o período em que o indivíduo ficou livre em decorrência de livramento condicional relativo a outro delito posterior.

     

    Caso esteja errado, corrijam-me.

     

  • O problema da assertiva "e" é o "pode". Se a causa da revogação é obrigatória, ela deve ser revogada. Chega-se a ela por exclusão, mas não é a melhor técnica redacional.

  •  

    Vamos ser honestos !!!

     

     A "E" está dizendo exatemente o oposto da lei. 

     

    As outras  também estã erradas !!

     

    Quem fez essa interpretação mágica na hora da prova está de parabens !

  • ART. 88, CP - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    REGRA: NÃO SE DESCONTAM DA PENA OS DIAS LIVRADOS 

    EXCEÇÃO: DESCONTAM-SE OS DIAS LIVRADOS QUANDO A REVOGAÇÃO RESULTA DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR.

    ESTOU DOIDO OU O GAB. ESTÁ ERRADO?

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).


    Requisitos do Livramento Condicional

    CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Sobre a letra A:

    Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Item (A) - Revoga-se o livramento condicional, nos termos do artigo 86 do Código Penal, se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do Código Penal. A instauração de inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova não enseja a revogação do livramento condicional. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do inciso V, do artigo 83 do Código Penal, inserido no referido diploma legal pela Lei nº 8.072/1990, no caso de crime hediondo, a concessão do livramento condicional ao condenado depende do cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 90 do Código Penal, findo o período de prova sem que o livramento tenha sido revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Com efeito, mesmo se sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, uma vez extinta a punibilidade, não se pode mais falar em revogação. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) -  Nos termos do artigo 86 do Código Penal, apenas revoga-se o livramento se o liberado for condenado à pena privativa de liberdade e quando o processo estiver transitado em julgado diante da irrecorribilidade da sentença. A assertiva contida neste item não informa acerca do trânsito em jugado da condenação e, por outro, afirma que a condenação foi a penas restritivas de direito, circunstâncias que afastam a revogação do livramento condicional. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) - Nos caso de revogação provocada por condenação por outro crime praticado anteriormente à concessão do benefício, não se desconta o tempo em que o livrado cumpriu no período de prova. Ou seja: o tempo de prova cumprido será considerado (contado ou somado) como pena cumprida. A assertiva contida neste está correta. A assertiva contida neste item está certa. 
    Gabarito do professor: (E)




  • Descontar = desconsiderar

  • Em relação à assertiva e).


    e) pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.


    Não estaria incorreta está assertiva e), apontada como gabarito? A primeira parte afirma que PODE SER revogado POR CRIME cometido antes da concessão. Se o crime for cometido antes da concessão, é o caso do art 86, II, isto é, DEVE-SE (obrigatoriamente) REVOGAR O LIVRAMENTo, e nao: pode-se (facultativamente).


    O que entendem? fico no aguardo de colaboração. Se eu estiver errado, fico grato pelos esclarecimentos.





  • Art. 88: “Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Portanto, nos casos de condenação por crime anterior ao benefício, SE DESCONTA o período em que esteve solto na PENA. Assim, o tempo contará como pena cumprida.

    Já a letra E diz: “pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova”. Se não está sendo descontado o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado como pena cumprida.

    Casquinha de banana diabólica, viu.

    * Gabriel Bezerra da Silva, o art. 86, II, remete ao art. 84: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". Ou seja, se for condenado por infração anterior, deverá ser feita a soma da pena, de modo que ainda pode ser possível que continue a gozar do benefício, desde que tenha cumprido 1/3 da pena total e demais requisitos.

  • "Não será desconsiderado" ou seja "Será considerado" , Assim, "não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado". Confuso, porém certo. Se será considerado é porque não se descontou....

  • Respeito os duplos twists carpados gramaticais dos colegas pra defender a letra "E", mas não dá pra defender o indefensável.

    "Não descontar da pena o tempo cumprido no período de prova" é manter a pena intacta. É o mesmo que DESCONSIDERAR, jogar na lata do lixo, o período que ele passou em prova - o que não ocorre na revogação do livramento por crime anterior à concessão.

    Vamos supor que o reeducando tinha uma pena de 6 anos pra cumprir no fechado e depois de 3 anos ele obtém o livramento. 

    Beleza. Volta à sociedade, tá trabalhando na honesta, dando comida pros seus bacuri, feliz com a esposa dele e etc. Passam dois anos. Aí ele tá lá de boas no livramento há 2 anos, fazendo tudo certo, moço bom, indo na igreja e tudo e pá: condenado por crime velho, coisa antiga, parada chata, só bagunça. Faltando 1 ano pra esse cara ser egresso (6 anos - 3 no fechado - 2 em LC = 1 restante), vem um negócio antigo desse pegar ele pelo pé. Resultado: condenado a 2 anos de reclusão. > Unifica as penas e plau: total de 3 anos pela frente. Por que 3 anos? 2 anos da condenação superveniente + 1 do que faltava ele cumprir em LC. 

    Ou seja, serão considerados no abatimento da pena os 2 anos que ele passou em LC. Serão DESCONTADOS, ABATIDOS, RETIRADOS da pena o tempo cumprido no período de prova. Dos total de 6 anos, a gente desconta os 3 do fechado e desconta os 2 anos em LC da pena.

    Tem gente falando que descontar é o mesmo que desconsiderar. NANANINANÃO. Desconto é abatimento, é retirada, é diminuição. Descontar da pena o período de prova é RETIRAR DA PENA o tempo que ele passou em LC; é diminuí-la; é bom pro preso.

    Desconsiderar da pena o período de prova é deixar a pena como tá. Intacta. É ignorar o tempo que o nosso rapaz passou em LC. E não é isso que a lei diz sobre o condenado por crime anterior.

    De novo: serão DESCONTADOS DO TOTAL DA PENA O PERÍODO EM LC.

    A "E" diz o oposto disso. Diz que NÃO SERÁ DESCONTADO DA PENA O TEMPO CUMPRIDO EM LC. E será, sim! Será, sim, porque esse cara merece. Eu creio na ressocialização dele. E a lei também - tanto que ela diz isso no art. 88.

  • Gabarito E)


    Pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.



    Em resumo:

    Condenação transitada em julgado por crime ou contravenção penal que a pena não é privativa de liberdade ou descumprimento das condições impostas na sentença o período de prova não é contado e não pode outro livramento.


  • Ao fim e ao cabo, a questão não é muito complexa. Resume-se a entender que a revogação do livramento tem duas hipóteses:


    Por crime anterior ao livramento: o tempo de liberdade (período de prova) é tido como de cumprimento da pena (portanto, é descontado da pena pela sentença); Por crime cometido durante o livramento: o tempo de liberdade NÃO é considerado como de cumprimento da pena (portanto, NÃO é descontado).


    Diante dessas premissas, parece claro que a afirmativa “e” não está correta (ou, pelo menos, não está claramente redigida), pois afirma que não se desconta o tempo de liberdade do período de prova quando o livramento é revogado por crime cometido durante a liberdade.


    Sendo assim, a questão não teria resposta correta e poderia ser anulada.


    A colega Alana parece ter toda a razão.

  • Sinceramente, eu "admiro" muito a galera que faz uma interpretação mirabolante só para dizer que a banca está correta.

    Na verdade, o item e) está errado, pois nesse caso o correto é DESCONTAR o período de prova do total da pena. nesse mesmo sentido o dizer o direito (link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf):


    "2) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime anterior à vigência do benefício.

    • Computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, veio a condenação transitada em julgado por crime praticado antes do benefício; esses 2 anos que ele ficou cumprindo corretamente o livramento condicional serão “aproveitados” e poderão ser descontados da pena que ainda falta ele cumprir; assim, ele voltará para a prisão e terá que cumprir apenas 2 anos da primeira condenação e mais a nova pena fixada; "


    Ou seja, se o crime foi anterior ao período de prova, é descontado, abatido.

  • Atenção: nova súmula do STJ que ratifica a posição do tribunal, e que torna a alternativa c) incorreta.

    Súmula 617 STJ - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Só marquei a E pq tinha certeza que as outras tavam erradas e depois de muitas questões fica dificil de confiar na precisão da minha interpretação de texto.


    No entanto, o cara tem que queimar muito o cérebro para dar à letra E uma interpretação que a torne correta. Na verdade, não tem como tar correta.


    Melhor parar de perder tempo com isso e ir pra proxima kkk

  • Sobre a E:

    Pelo visto, a polêmica está na expressão "não se desconta" . Tentarei explicar:

    Situação 1:

    Livramento[...PERÍODO DE PROVA...]Condenação definitiva por novo crime

    E este tempo cumprido no período de prova?

    será perdido (não será considerado pena cumprida);

    não será aproveitado (como pena cumprida);

    não será computado (como pena cumprida);

    será desconsiderado (como pena cumprida);

    não será considerado (como pena cumprida);

    não será contado (como pena cumprida);

    *será descontado - no sentido de será desconsiderado (como pena cumprida)

    Conclusão: o agente terá que cumprir "novamente" este prazo. O livramento será revogado e descontado o tempo cumprido no período de prova (tal tempo será desconsiderado).

    Situação 2:

    Livramento[...PERÍODO DE PROVA...]Condenação definitiva por crime antigo

    E este tempo cumprido no período de prova?

    não será perdido (será considerado pena cumprida);

    será aproveitado (como pena cumprida);

    será computado (como pena cumprida);

    não será desconsiderado (como pena cumprida);

    será considerado (como pena cumprida);

    será contado (como pena cumprida);

    *não será descontado - no sentido de não será desconsiderado (como pena cumprida)

    Conclusão: o agente não terá que cumprir "novamente" este prazo. O livramento será revogado e não será descontado o tempo cumprido no período de prova (tal tempo será considerado).

    *Desconto: (des.con.to) sm. 1. Diminuição ou abatimento no preço de produto ou serviço; 2. Ação ou resultado de descontar, de desconsiderar algo no cômputo geral; 3. Econ. Negociação de título de crédito em data anterior à marcação de seu vencimento

    > E então? Desconta ou não desconta?

    Art. 88, CP: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."

    Regra: quando a revogação resulta de crime posterior: não se desconta na pena o tempo solto (período de prova)

    Exceção: quando a revogação resulta de crime anterior: se desconta na pena o tempo solto (período de prova)

    Letra E: pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    Eu substituí DESCONTAR por DESCONSIDERAR, mas se substituir por ABATER também dará no mesmo. Veja:

    Focando apenas na exceção:

    CP: se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (ABATE na pena o prazo em que esteve solto (período de prova); Logo: se abate na pena é porque o tempo solto não será desprezado. Ou seja: se não se despreza o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado).

    Letra E: não se desconta o tempo cumprido no período de prova. (NÃO SE ABATE o tempo cumprido no período de prova (tempo em que esteve solto); LOGO: se não se abate o tempo cumprido no período de prova é porque ele (tempo cumprido) não será desprezado. Ou seja: se não será desprezado o tempo cumprido no período de prova é porque ele será considerado).

  • ... Ainda sobre a E, vamos ver a explicação do DOD:

    Causas de revogação OBRIGATÓRIA:

    1) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício.

    • Situação muito grave; o apenado recebeu uma chance, ou seja, ficou em liberdade antes de terminar a pena e, apesar disso, praticou um crime durante o período de prova.

    • O condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, o tempo em que ele ficou em liberdade não será computado (descontado) na pena a cumprir. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, ele praticou e foi condenado por novo crime; esses 2 anos serão desconsiderados; ele voltará para a prisão e terá que cumprir os 4 anos que ainda faltavam mais a nova pena fixada;

    (...)

    2) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime anterior à vigência do benefício.

    • Computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, veio a condenação transitada em julgado por crime praticado antes do benefício; esses 2 anos que ele ficou cumprindo corretamente o livramento condicional serão “aproveitados” e poderão ser descontados da pena que ainda falta ele cumprir; assim, este apenas voltará para a prisão e terá que cumprir apenas 2 anos da primeira condenação e mais a nova pena fixada;

    (...)

    Veja o que dizem os arts. 141 e 142 da LEP e o art. 88 do CP:

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

    Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.”

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito]

  • Ana, relaxa, esse é só meu jeito de falar. Eu brinco mesmo. Meu comentário inteiro foi brincadeira. Seus comentários são ótimos e aprendo muito com eles por aqui.

    Porém, continuo ousando discordar. Entendo que você tenha interpretado "não se desconta" como "não se desconsidera", mas eu ainda primo pela interpretação de que desconto significa subtração, retirada (inclusive dos sinônimos que você postou do dicionário, esse vem primeiro). E por que eu penso assim? Porque o Código Penal usa dessa forma. Veja:

    Art. 88. "Revogado o livramento, não poderá ser novamento concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado." Bem, dessa redação, extraímos:

    1.) quando a revogação resulta de crime posterior: não se desconta na pena o tempo solto - regra geral. Condenado tem seu período de prova jogado pelo ralo. 2.) quando a revogação resulta de crime anterior: Se desconta o tempo solto - exceção em vermelho. O Tempo solto é abatido; não jogado fora.

    De novo: salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Regra: condenação posterior: não se desconta. Exceção: Salvo crime anterior = aqui desconta. 

    O CP usa DESCONTO = ABATIMENTO.

    E a redação da E diz o oposto disso: O livramento condicional ... "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta (da pena) o tempo cumprido no período de prova."

    Agora, se a prova usa praticamente as mesmas palavras do CP, somos obrigados a observar interpretação diversa da extraída das palavras da lei em prova objetiva? Não acho que seja exigível.

    De qualquer forma, obrigada pelos seus ótimos comentários sempre, Ana. Concordo em discordar. :)

  • questão horrível de mal feita, das q não dá pra ir nem pela mais certa!!!

  • Sobre a letra E: Se o livramento PODE ser revogado, estamos falando de hipótese em que a revogação é facultativa. Como a assertiva fala em CRIME, para revogação ser facultativa, e não obrigatória, precisamos considerar que, pelo crime cometido anteriormente à vigência do benefício, o liberado foi condenado à pena diversa da privativa de liberdade. Pois, se a condenação fosse a pena privativa de liberdade, estaríamos diante de hipótese de revogação obrigatória.

  • No caso da letra E, que está correta, basta substituir a palavra desconta por retira.

    O tempo não será descontado/ retirado do período de prova, mas será descontado/retirado do tempo de pena. Alternativa certa.

  • ta horrível a redação dessa E

  • Para compreender o art. 88, vou mudar sua disposição :

    Art. 88 do CP que: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    SALVO, quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

    LOGO:

    Condenação CRIME ANTERIOR = DESCONTA, ABATE, RETIRA na pena o tempo que este solto.

    Confere pessoal?

    Ademais:

    LEP, Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    LEP, Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • O examinador utilizou a expressão "não se desconta" referindo-se ao período de prova; Se ele não se desconta, ele é contado/considerado e como consequência descontado da pena. O artigo 88 ao ressalvar esta situação, deixa claro que o período será descontado da PENA. Ou seja, a banca fez a pegadinha de quase copiar o dispositivo legal, mas trocou o desconto da pena pelo desconto do período de prova. E assim, confundiu muita gente. Batalhei pra perceber aqui...

    Assertiva --> "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova" OU SEJA --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA.

    Art. 88 CP --> Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA.

  • CONTA-SE O PERÍODO DE PROVA

    DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA

  • A confusão toda da questão é que ela usou DESCONTAR no sentido de NÃO LEVAR EM CONTA/RETIRAR, enquanto o Código Penal usa DESCONTAR no sentido de ABATER/DEDUZIR.

    Covardia das grandes. Bola pra frente.

  • Pessoal, desculpa, mas só pode tá de sacanagem quem tá defendendo esse gabarito. Vamos ao texto da lei:

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, (salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício), não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Recordando as aulas da tia Teteia: termos entre aspas podemos retirar, pois não causam prejuízo. Portanto, temos: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, NÃO SE DESCONTA DA PENA O tempo em que esteve solto o condenado.

    VELHOOO, O TEXTO É CLARO: NÃO SE DESCONTA NO CASO DE CRIMES COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO. ISSO QUER DIZER QUE NÃO SE RETIRA, NÃO SE COMPUTA, NÃO SE CONTA, NÃO VALEM, NÃO SERVIU....O TEMPO EM QUE O INDIVÍDUO CUMPRIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AINDA MAI CLARO, ESSE TEMPO DELE NÃO VAI ABATER DA PENA, OU SEJA, ELE TERÁ DE CUMPRIR A PENA TODA, NÃO SERVINDO DE NADA O TEMPO DO LIVRAMENTO!!!!

    JÁ NO CASO DE CRIME COMETIDO ANTES, TEMOS QUE SE DESCONTA (SE DESCONTA É A MESMA COISA QUE SE RETIRA, SE ABATE, SE COMPUTA) DA PENA.

    GENTEEEEEEE....NÃO TEM COMO SER O INVERSO!!!!!!!

    NÃO EXISTE ESSA INTERPRETAÇÃO QUE DERAM!!!

    OBS: NÃO QUERO OFENDER NINGUÉM, MAS É SÉRIO, TÃO VIAJANDO NA MAIONESE!!

  • Devo estar com problemas, pois já li todos os comentários e não consigo ver claramente por que a letra E está correta.

  • A redação da assertiva "e", semanticamente falando, dá claramente a ideia de que, em caso de crime cometido antes da concessão do livramento condicional, o mesmo 'pode' ser revogado, sendo que condenação a PPL, em sentença irrecorrível por crime anterior é hipótese de revogação obrigatória. Além disso, afirma que o tempo cumprido no período de prova não é descontado na pena, o que está equivocado. Não há como estar certo porque a redação dada pela banca na assertiva não deixa margem para diferentes interpretações. A questão, pois, deveria ser anulada.

    Como deveria estar para que fosse correto?

    • "... deve ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, sendo, nesse caso, descontado o tempo cumprido no período de prova."
  • Inviável uma interpretação que justifique o gab "e". Totalmente contrário ao disposto no art. 88, CP.

  • Para quem não entendeu a letra E, ler o comentário:

    Efeitos da revogação

    "Art. 88 - CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado".

    Logo:

    1) Regra -> Revogado o livramento, não será novamente concedido E não desconta na pena o tempo em que o indivíduo esteve solto. (Crime durante o benefício)

    2) Exceção -> Revogado o livramento, não será novamente concedido E desconta da pena o tempo em que o indivíduo esteve solto SE CRIME ANTES DO LIVRAMENTO..

    Exemplos..

    1) Tício cumpriu 2 anos da pena e ficou em livramento condicional por 04 anos (Art. 83, I - CP), mas foi condenado por um novo crime, DURANTE a concessão do benefício. --> NÃO SERÁ COMPUTADO O TEMPO Q ESTEVE SOLTO (4 anos).

    2) Caio cumpriu 2 anos da pena e ficou em livramento condicional por 04 anos (Art. 83, I - CP), mas foi condenado por um novo crime, ocorrido ANTES DA CONCESSÃO do benefício. --> SERÁ DESCONTADO DA SUA PENA O TEMPO Q ESTEVE SOLTO (4anos).

    (Gabarito --> Letra E)

    Essa alternativa fala: "Pode ser revogado por crime cometido ANTES da sua concessão, mas nesse caso NÃO se desconta o tempo cumprido no período de prova".

    Explicação do gabarito:

    Essa alternativa é a exceção trazida pelo Art. 88 - CP, que aduz: condenação por crime ANTES da concessão do Livramento condicional--> Revoga o benefício E desconta da pena o tempo em que o indivíduo esteve solto (computa o período em livramento/abate o período cumprido da condenação inicial/ ou, conforme a alternativa, NÃO se desconta/desconsidera o tempo cumprido no período de prova).

    (Favor corrigir, caso esteja errada.)

  •  Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Tive dificuldade em entender, porque não reparei em um detalhe:

    A lei fala em não desconto na PENA.

    A questão fala em não desconto no PERÍODO DE PROVA.

    A partir da interpretação das duas situações acima, conclui-se que elas desembocam na mesma conclusão.

    Foi minha conclusão.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!

  • Não consigo entender essa letra "E" correta. Vejam o julgado pelo STJ.

    (.... Determina o art. 114 da Lei de Execução Penal que se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento de pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. (REsp. 1.154.726/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5º Turma, julgado em 08/05/2014).

  • atenção, agora com as modificações dadas pelo pacote anti crime:

    Primário ou Reincidente + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL + saída temporária (art. 122 prg 2 e 112, VI, a e VIII ambos da LEP).

  • De acordo com a questão: "Não se desconta o período de prova" = Não se desconsidera (Não + Prefixo de negação "anula" o sentido negativo da expressão)

    Como está na lei: Salvo crime se o crime for anterior ao benefício, "não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado"

    => Não se computa, não se deduz, não se considera (o texto da lei é bem claro)

    Semanticamente falando, a estrutura das frases continua igual, entendo que a expressão sublinhada poderia muito bem ter ficado subentendida na questão, o que em nada mudaria o sentido original atribuído pela lei.

    Aliás, pensar o contrário seria "forçar demais a barra" dentro de uma prova objetiva.

    No mínimo, é muita má-fé do examinador em mudar bruscamente o sentido do verbo e criar uma ambiguidade desnecessária, no intuito de levar o candidato a erro.

  • O examinador inventa moda e confunde a alternativa todinha... É brincadeira!

  • A alternativa E não está correta de acordo com o Art. 86, II do CP. Pois a situação relatada na alternativa (CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL) corresponde a uma das hipóteses de revogação OBRIGATÓRIA.

    O termo "pode" deixa nítida uma situação FACULTATIVA, o que não é verdadeiro

  • Gabarito E

    Posição do STF

    Vale ressaltar que o STF possui o mesmo entendimento que é manifestado na súmula:

    (...) À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado.

    3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente.

    4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade.

    5. Ordem concedida, para reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente quanto ao primeiro crime cometido.

    STF. 1ª Turma. HC 119938, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/06/2014.

  • Essa questão deveria ter sido anulada pois seu gabarito está equivocado.

    Percebe-se o erro pela leitura do artigo 88 do Código Penal:

    "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. "

    O artigo afirma que revogado o livramento, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado, a não ser que a revogação do benefício tenha sido causada por condenação por outro crime anterior ao benefício.

    Em outras palavras, se a revogação do livramento condicional foi por crime praticado antes da concessão do benefício (que é o caso da questão), o tempo em que esteve solto o condenado DEVE SER DESCONTADO da pena que ele deverá cumprir.

  • Vejam o comentário do Antonio Barbosa, ela responde o imbróglio. Para facilitar, copio trechos do comentário, visando facilitar o entendimento.

    A banca fez "a pegadinha de quase copiar o dispositivo legal, mas trocou o desconto da pena pelo desconto do período de prova. E assim, confundiu muita gente. Batalhei pra perceber aqui...

     

    Assertiva --> "pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova" OU SEJA --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA."

     

    Em outras palavras, se não se desconta o tempo do período de prova, significa dizer que o período de prova é levado em consideração. Desse modo, o período de prova se desconta da pena (encaixando-se na exceção prevista no tipo legal).

     

    "Art. 88 CP --> Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, SALVO quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado --> DESCONTA-SE DA PENA O PERÍODO DE PROVA."

  • QUEM SÃO ESSAS 2010 PESSOAS QUE ACERTARAM ESSA QUESTÃO? E PQ VOCES ACERTARAM?

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;           

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         

    Revogação obrigatória do livramento condicional 

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84  

    Revogação facultativa do livramento condicional 

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Em 14/02/2021, às 09:43:58, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/04/2020, às 21:05:49, você respondeu a opção C.Errada 

     

    =(

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos da revogação

    ARTIGO 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • Item (C) - Nos termos do artigo 90 do Código Penal, findo o período de prova sem que o livramento tenha sido revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Com efeito, mesmo se sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, uma vez extinta a punibilidade, não se pode mais falar em revogação. A assertiva contida neste item está errada.

  • O livramento condicional

    a)     pode ser revogado caso se instaure inquérito policial contra o sentenciado durante o período de prova.

    ERRADO, pois há somente duas causas de revogação, a obrigatória (art. 132, §1º da LEP) e a facultativa (art. 132, §2º da LEP). Em ambos os casos, a revogação só irá ocorrer quando houver condenação transitada em julgado, não havendo que se falar em revogação de livramento condicional quando da instauração de inquérito policial.

    b)     depende do cumprimento de metade da pena em caso de crime hediondo ou equiparado.

    ERRADO, pois em caso de crime hediondo ou equiparado, o agente, desde que não seja reincidente específico em crimes desta natureza, deve cumprir mais de dois terços da pena (art. 83, V do CP).

    c)     pode ser revogado se, após expirado o período de prova, sobrevier informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento.

    ERRADO, pois, de acordo com a Súmula 617 do STJ:  “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

    O art. 89 do Código Penal, por sua vez, em disposição que não se confunde com a suspensão, determina que o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento. Trata-se aqui da prorrogação do benefício.

    Portanto, caso não houvesse, até o final do prazo do livramento, pronunciamento judicial que o estendesse, a pena deveria ser extinta.

    Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014).

    Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018).

    Desta forma, fazendo uma analogia com o Processo Penal, é como se ocorresse uma “prescrição” da pretensão punitiva estatal, não sendo possível revogar o livramento condicional, pois o crime cometido em sua vigência não foi processado a tempo de condená-lo.

    Assim, expirado o período de prova e sobrevindo informação de que o sentenciado descumpriu alguma condição imposta durante seu cumprimento, não caberá a revogação do livramento já que o período de prova expirou.

  • d)     será obrigatoriamente revogado se sobrevier nova condenação criminal, pena restritiva de direitos, durante o período de prova.

    ERRADO, pois, se o liberado for condenado definitivamente por crime ou contravenção e não receber pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa e não obrigatória!

    e)     pode ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, mas nesse caso não se desconta o tempo cumprido no período de prova.

    CORRETO!!! Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício, ou seja, o apenado recebeu uma chance, ficou em liberdade antes de terminar a pena e, apesar disso, praticou um crime durante o período de prova. 

    A consequência é que o condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, 

    o

    tempo em que ele ficou em liberdade não será́ computado (descontado) na pena a cumprir

    .

    Ex: o condenado recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, ele praticou e foi condenado por novo crime; esses 2 anos serão desconsiderados; ele voltará para a prisão e terá́ que cumprir os 4 anos que ainda faltavam mais a nova pena fixada.

  • LETRA C: ERRADA!

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL

    Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Exemplo: Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo acusado em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007). Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado, em 05/04/2007. Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz no momento em que ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito. Tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, o juiz poderá revogar a suspensão concedida mesmo já tendo passado o período de prova. STJ. 3ª Seção. REsp 1498034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

    (nao confundir com o sursis processual que pode ser revogado mesmo depois da expiração do prazo, pois depende de decisão do juiz decretando a extinção da punibilidade - e poderá ser revogado após findo o prazo, caso o fato tenha sido praticado ainda durante o prazo. já no caso do livramento, expirando o prazo sem revogação a punibilidade é extinta automaticamente, independente de decisão judicial. assim, se o juiz tomar conhecimento do fato de pratica de infração penal ou qualquer ato delituoso, deve suspender o livramento até que tal fato seja apurado - sob pena de ocorrer a extinção da punibilidade caso nao se suspenda)

  • Para mim, questão sem alternativa correta, não pelo fato da alternativa dada como correta pela banca (e) ter trazido a questão do desconto do período de livramento, pois isso está por demais esclarecido nos demais comentários. No entanto, a alternativa inicia-se com a expressão: “pode ser revogado”.

    O livramento DEVE ser revogado, pois a condenação pela prática de crime anterior a concessão do livramento ou cometido durante o período de prova, sempre será uma causa obrigatória de revogação do livramento. Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, neste caso, o tempo de livramento condicional cumprido é considerado como período de pena cumprido, pois o sujeito não demonstrou que durante o período de prova não estaria apto a viver em sociedade, visto que o fato foi anterior, no entanto, é obrigatória a revogação do livramento condicional.

    Se formos levar ao pé da letra, ainda, nem haveria revogação do livramento, pois não se fala na alternativa em condenação pela prática do crime, mas apenas em crime cometido antes do livramento...

  • Você tá brincando que a FCC considerou "desconta" como des-contar (ou seja, deixar de contar).

  • Mal redigida a alternativa que consideraram correta.
  • gente, não para forçar resposta quando não há alternativa correta. Examinador também erra e, mesmo não havendo anulação, não podemos aceitar o erro como correto.

    A redação do artigo 88 do CP é clara quanto aos EFEITOS da REVOGAÇÃO:

    • Não poderá ser novamente concedido:

    • Condenação crime DURANTE: NÃO se desconta na pena o tempo que esteve solto. Por razões óbvias!!. Como vai ser beneficiado se descumpriu durante o livramento as condições estipuladas? Faz de conta que nunca esteve sujeito ao livramento.

    • Situação diversa ocorre quando é condenado por crime ANTERIOR. Nesse caso, DESCONTA-SE (ISTO É, LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO) NA PENA O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO.

    Apesar de a "E" ser apontada como correta, claramente está errada.

  • Sobre a letra E peço licença para colacionar o entendimento de MAIA (2021):

    Nas palavras de Maia (2021), uma vez revogado o livramento condicional, não poderá ser novamente concedido em relação ao delito ou aos delitos em que tenha sido concedido o LC, conforme art. 142 da LEP. No entanto, poderá ser concedido em relação ao novo delito cometido. Se o crime cometido foi anterior ao próprio livramento condicional, o período do LC SERÁ COMPUTADO como pena efetivamente cumprida. Por outro lado, no caso de o crime ter sido cometido durante o período de cumprimento do LC, NÃO se descontará o tempo em que esteve solto o condenado. 

    O autor prossegue e traz a crítica de ROIG (2018) no sentido de que as normas que determinam a desconsideração do período de prova como pena cumprida (arts. 88 do CP e 142 da LEP) - inclusive para o condenado que cometeu novo crime na vigência do livramento - não foram recepcionadas pela Constituição de 1988.

    MAIA, Erick de Figueiredo. Execução penal e criminologia. Saraiva Educação. 2021. (Defensoria Pública - ponto a ponto). p. 163-164.

    Parece que o examinador se confundiu com os próprios dizeres do art. 88.

    Instagram: @Vocacao_defensoria

    Twitter: @vocacaoD

  • A redação da assertiva "e", semanticamente falando, dá claramente a ideia de que, em caso de crime cometido antes da concessão do livramento condicional, o mesmo 'pode' ser revogado, sendo que condenação a PPL, em sentença irrecorrível por crime anterior é hipótese de revogação obrigatória. Além disso, afirma que o tempo cumprido no período de prova não é descontado na pena, o que está equivocado. Não há como estar certo porque a redação dada pela banca na assertiva não deixa margem para diferentes interpretações. A questão, pois, deveria ser anulada.

    Como deveria estar para que fosse correto?

    • "... deve ser revogado por crime cometido antes de sua concessão, sendo, nesse caso, descontado o tempo cumprido no período de prova."