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ID
1334383
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apesar da crítica doutrinária, o Código Penal, com a reforma da Parte Geral promovida pela Lei nº 7.209/1984, acerca das discriminantes putativas, adotou

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo; agora, se incidir sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, o erro será de proibição. A teoria extremada ou estrita da culpabilidade não faz distinção entre o erro que recai sobre uma situação de fato, sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, pois para ela todos são considerados erro de proibição. 


  •       Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica do erro  que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição.
         Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.
          Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.
          A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação fática de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

          A parte geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme observa-se no item 17 da sua Exposição de motivos, assim redigido:

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor 

    no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbes­tandsirrtum) e erro sobre a ilicitude 

    do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude 

    (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que 

    admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade” (“Culpabilidade 

    e a problemática do erro jurídico penal”, de Francisco de Assis Toledo, in RT, 517:251). 

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL: ROgério Greco.
    FORÇA, FOCO E FÉ.


  • "discriminantes putativas"?

  • GABARITO "D".


    DESCRIMINANTE PUTATIVA


    O agente enganase quanto aos pressupostos fáticos ao evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.


    Exemplo: JOAO, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mao no bolso traseiro da calca. Essa cena o faz pensar que sera vitima de injusta agressao, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. JOAO fantasiou situacao de fato (iminencia de injusta agressao) que jamais existiu.

    De acordo com a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidadeo erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição (indireto ou erro de permissão). Justificam que o art. 20, § Iº, do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa (como exige o erro e tipo), mas isenta o agente de pena (como manda o erro de proibição). Elimina, nessa hipótese (erro escusável), a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz (no nosso exemplo, “matar alguem”).


    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa impropria).


    Por fim, temos a teoria extremada “ sui generis” , enxergando na redação do art. 20, § Iº, uma figura hibrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena (nao excluindo dolo ou culpa, como manda a limitada); quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo a fato a titulo de culpa (não atenuando a pena, como quer a extremada).


    Prevalece a segunda teoria e dois argumentos são usados para justificá-la: a Exposição de Motivos do Codigo Penal dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa especie de descriminante putativa se encontra (como §1°) no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no artigo que . explica o erro de proibicao (art. 21), indicando, desse modo, a opção do legislador no tratamento da materia.



    FONTE: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches da Cunha


  • nao é essa resposta que eu procuro

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    Um dos temas mais imbricados do Direito Penal, a abordagem desse tema ainda gera dissenso entre os doutrinadores.
    Vale anotar que apesar das discriminantes afastarem a ilicitude, quando associadas à situação de putatividade (de imaginário, fantasioso), excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, MAS JAMAIS A ILICITUDE.
    O estudo dessa matéria está inserido dentro do erro (de proibição e de tipo), motivo porque devemos recordar que existem duas espécies de descriminantes putativas:

    1. O agente imagina-se diante de uma situação justificante e razão de erro quanto a existência ou limites da descriminante. Trata-se, indubitavelmente, de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Frise-se, por relevante, que o agente conhece a situação fática.

    2. O agente equivoca-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, supondo situação de fato inexistente. Aqui é que começa a divergência, não havendo consenso se se trata de erro de tipo ou de erro de proibição, motivo porque, para chegarmos a uma solução devemos analisar o art. 20, §1º do CPB, que afirma:
     " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Pela TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o art. 20 traz inequivocamente espécie de erro de tipo, que se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, permite a punição a título culposo. É a corrente amplamente adotada, cujos principais argumentos a favor são:
    a) posição topográfica, uma vez que o dispositivo está inserido no art. 20, que trata do erro de tipo, e nçao no art. 21, que trata do erro de proibição;
    b) a exposição de motivos do CPB adotou expressamente essa corrente; e
    c) o sentido da expressão "isenção de pena" foi utilizado de modo amplo, uma vez que ao se afastar dolo e culpa, o resultado lógico é que o agente ficará isento de pena. Não se aplica somente à culpabilidade tal expressão.

    Já uma segunda teoria, adotada, entre outros, pela banca CESPE/UNB, aqui chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, considera que o art. 20, §1º do CP, traz uma espécie de erro de proibição, que se inevitável, como ocorre com os erros de proibição em geral, isenta de pena o agente, afastando a culpabilidade; porém, se evitável, por motivo de política criminal, ao invés de punir o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3, conforme art. 21, CP), permite a punição a título culposo.

    Por fim, LFG e FMB tratam do assunto de maneira diversa, adotando a teoria extremada de forma "sui generis", afirmando que o referido §1º traz uma teoria extremada que, no erro evitável, traz a conclusão da teoria limitada.


  • Descriminantes putativas:

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso, o erro pode recair sobre:

    a) existência e b) limites (nesses dois casos será erro de proibição indireto)

    c) os pressupostos de fato (depende da teoria: limitada da culpabilidade será erro de tipo e a normativa pura/extremada será erro de proibição).O item 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. 

  • FCC não curtiu isso...

  • Erro de tipo - pressupostos fáticos. 

    Erro de proibição - existência e limites 

  • TEORIA EXTREMADA DO DOLO: não havia distinção entre erro de fato ou erro de direito, uma vez que a consciência da ilicitude era parte constitutiva do dolo (dolo híbrido/malus). Dessa forma, todo erro, fosse de fato ou de direito, excluiria necessariamente o dolo. Se evitável, permanecia a responsabilidade culposa.

     

    TEORIA LIMITADA DO DOLO: preserva a mesma ideia da teoria extremada do dolo quanto ao erro de proibição evitável, que exclui o dolo, porém responde à título de culpa. Porém, quando o autor do fato agiu com uma especial "cegueira jurídica", deveria ser castigado como se houvesse atuado dolosamente. (Mezger)

     

    Fonte: Paulo César Busato.

  • Erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação: erro de tipo permissivo. O agente se engana com relação às circunstâncias fáticas. O que há no mundo fático não é o que está na mente dele. Exclui o dolo e, consequentemente, a tipicidade.

    Erro sobre a presença/limites da causa de justificação: erro de proibição indireto; erro de permissão. Há coincidência entre a realidade fática e a mente do agente, mas ele pensa que há algo que lhe permite agir daquele jeito.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das teorias adotadas pelo Código Penal.

    Em relação ao DOLO, temos as seguintes teorias:
    - Teoria da vontade: Dolo é a vontade consciente de produzir o resultado criminoso. É adotada pelo CP na modalidade dolo direto.
    - Teoria do assentimento: Dolo ocorre quando, existindo previsão de resultado, o agente opta por assumir o risco de produzi-lo. Teoria adotada pelo CP no dolo eventual.
    - Teoria da representação: Há dolo sempre que houver previsão do resultado, independentemente da vontade do agente. NÃO FOI adotada pelo CP.

    Em relação à CULPABILIDADE, são muitas teorias existentes:
    -Teoria psicológica, que é oriunda do causalismo e entende que dolo e culpa integram a culpabilidade. Dolo normativo - Consciência da ilicitude.
    -Teoria normativa ou psicológico-normativa, criada por Reinhart Frank e localizado no causalismo neoclássico, a culpabilidade passa a ser constituída pelo dolo ou culpa, pela imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal).
    Teoria normativa pura/ extremada ou estrita: Idealizada por Hanz Welzel, é inspirada no finalismo. O grande mérito desta teoria foi levar o dolo e a culpa para integrar o fato típico. A culpabilidade passa a ser integrada pelos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
    Teoria limitada da culpabilidade: A teoria limitada também considera que dolo e culpa integram o fato típico. Se para a teoria extremada, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição, para a teoria limitada, as descriminantes podem caracterizar erro de tipo (art. 20, §1º, CP) ou erro de proibição (art. 21, CP). É a teoria adotada pelo Código Penal.

    GABARITO: LETRA D


  • O sistema penal clássico (Von Liszt, Beling) adotava a teoria psicológica da culpabilidade, que dizia que a culpabilidade, que tem como pressuposto fundamental a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele cometido. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa (dolo e culpa como espécies de culpabilidade). Assim, dolo e culpa são elementos psicológicos, por isso a teoria é psicológica.

     

     

    No sistema penal neoclássico (Reinhard Frank), surgido em 1907, na Alemanha, a culpabilidade segue a teoria psicológico-normativa, quando será composta por três elementos: imputabilidade, dolo (normativo) ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.

     

    Já o sistema finalista (Hans Welzel), surgido em 1930, adota a teoria normativa pura da culpabilidade, e esta terá por elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Aqui o dolo é natural e está na análise da conduta.

     

    A teoria normativa pura da culpabilidade se subdivide em outras duas: extrema/estrita e limitada. Para ambas, os elementos da culpabilidade são os mesmos, mudando, tão somente, o tratamento conferido às descriminantes putativas. O CP adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

     

     

    Teoria funcional da culpabilidade – Jakobs. O que se deve buscar na culpabilidade é saber se a pena é ou não necessária. Polícia criminal. Jakobs fala em tipo positivo da culpabilidade (injusto + Imputabilidade) e tipo negativo (inexigibilidade do comportamento), que formam o tipo total da culpabilidade.

     

    Teoria Social da Ação: Define a ação como FENÔMENO SOCIAL, procurando englobar aspectos do causalismo e do finalismo. Sustenta a DUPLA POSIÇÃO DO DOLO: enquanto determinante da direção do comportamento, constitui o elemento central do injusto típico da ação, enquanto resultado do processo de motivação do autor pertence à culpabilidade. É muito criticada. Zaffaroni, por exemplo, diz que “o conceito social de ação no direito penal nos parece impreciso no plano teórico e perigoso e inútil a nível prático”.

  • Não está correta a palavra DISCRIMINANTES. O CORRERO É DESCRIMINANTES.

  • Apesar da crítica doutrinária, o Código Penal, com a reforma da Parte Geral promovida pela Lei nº 7.209/1984, acerca das discriminantes putativas, adotou

    a)  a teoria extremada do dolo, acarretando exclusão do dolo diante da ausência de consciência atual e concreta da ilicitude.

    INCORRETA. Ao contrário do que diz a alternativa, a teoria extremada do dolo prega, na verdade, que não se deve distinguir entre erro de fato e erro de direito, de modo que qualquer erro excluiria o dolo.

     

    b)  a teoria limitada do dolo, acarretando exclusão do dolo diante da ausência de consciência presumida da ilicitude.

    INCORRETA. A teoria limitada do dolo distingue-se da anterior devido à possibilidade de o agente responder a título de culpa no caso de erro de proibição evitável.

     

    c)  a teoria extremada da culpabilidade, mantendo o dolo e acarretando exclusão da consciência potencial da ilicitude.

    INCORRETA. Para a teoria extremada da culpabilidade, qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é considerado erro de proibição

     

    d)  a teoria limitada da culpabilidade, acarretando exclusão do dolo se o erro incidir sobre pressupostos fáticos da causa de justificação e podendo excluir a consciência potencial da ilicitude quando incidir sobre a existência ou limites da causa de justificação.

    CORRETA. Para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa que recaia sobre pressupostos de uma situação fática terá a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Quando inevitável, exclui o dolo e a culpa (o que implica isenção de pena do agente); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, se prevista punição em lei a título de culpa (culpa imprópria).

     

    GABARITO - LETRA D.

  • Teorias do Dolo:

    ·     Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída

    ·     Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de elementar do tipo penal, seja quando atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

    OBS: A distinção entre as teorias limitada e a estrita/extremada do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.