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I - A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal. É o teor da súmula 155 do STF de 1963!!! Também faz referência ao art. 222, parágrafo 1 CPP.
Art. 222, § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Súmula 155
É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
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IV - De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.
Art. 157 CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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No tocante ao item II, o STJ tem entendimento sumulado contrário ao que afirma ser a prova testemunhas, conforme súmula 455: ' A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art.366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", devendo a fundamentação limitar-se ao art.225, CPP - ótimo entendimento para provas da Defensoria.
Contudo, o STF já conta com alguns julgados em sentido contrário, como o HC 110.280, no qual a turma entendeu que a prova testemunhal é sim uma prova urgente, notadamente frente a dependência do processo penal brasileiro da oitiva da testemunha, de modoq que ao não se produzir antecipadamente a prova testemunhal, aquele processo criminal está, possivelmente, fadado ao fracasso, justamente pela dificuldade de lembrar dos fatos após muitos anos - ótima posição para prova do MP.
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Fala Companheiros de jornada! Tomei a liberdade de organizar e acrescentar um pouco do que já foi exposto, espero ajudar...
I. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal. (CORRETA)
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Súmula 155 do STF:
É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
II. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o mero decurso de tempo é fundamento idôneo para justificar a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP. (INCORRETA).
Sumula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
III. A vedação constitucional da prova ilícita não é absoluta no processo penal, já que é possível ser afastada em favor do acusado, quando tiver por fim a prova da inocência com fundamento no princípio da proporcionalidade. (CORRETA)
Teoria da Proporcionalidade: Surgiu na Alemanha logo após a Segunda Guerra mundial. Foi levada aos EUA e importada pelo STF no Brasil. Por ela, na ponderação entre bens jurídicos relevantes,deve o intérprete dar prevalência ao de maior importância, mesmo que o outro seja prejudicado. Entre a liberdade do réu e a legalidade da prova, a primeiro deve prevalecer e a prova ilícita será utilizada em favor da defesa. ( FONTE = CADERNO NESTOR TÁVORA - LFG).
IV. De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
FORÇA, FOCO e FÉ.
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Não confundir com essa súmula:
STJ Súmula nº 273 -
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
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Bastava saber que a II está incorreta.
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Sobre o item IV o erro está só no sempre? Em concursos estas palavras sempre são usadas para confundir o candidato. É "sempre assim" já dizia o Jota Quest!
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TEMA CORRELATO, QUE É BOM SER LEMBRADO, RECORRENTE EM QUESTÕES...
A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?
NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Abraços!