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I) art 570 cpp
II) art 564, III, "f", CPP, não é a mera referência!
III) súmula 160 do STF diz que “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.
IV) 567, CPP
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A única ERRADA é a II
Veja o que o STJ diz sobre a II:
AgRg no AREsp 187479 / DF de 10/03/2014
A interpretação conjunta e sistemática dos dispositivos do
Código de Processo Penal que disciplinam os debates em Plenário do
Tribunal do Júri leva à conclusão de que a simples leitura da pronúncia ou
demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por
si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a
tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de
modo a prejudicar o acusado.
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1. A reforma do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 11.689/2008, vedando a referência à decisão de pronúncia durante os debates no Júri, reafirmou a soberania do julgamento pelo Tribunal Popular, cuja decisão deve ser tomada sem influências que possam comprometer a imparcialidade dos jurados e em prejuízo do réu.
2. Todavia, as referências ou a leitura da decisão de pronúncia que contém, em si, depoimentos de testemunhas, não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque de franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código Penal, somente eivando de nulidade o julgamento se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
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Item I) art. 570, CPP: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte."
Item II) STJ. Precedente 2014 e pacífico no STJ.
Item III) Súmula 160/STF
Item IV) art. 567, CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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Não entendi porque a III está errada, se ela traz o inteiro teor da súmula do STF... alguém pode me explicar?
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Diz o STJ:
"Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que mera menção ou mesmo leitura da pronúncia não implica, obrigatoriamente, anulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478 , I , do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Precedentes".
AgRg no AREsp 300.837 (p. 31.10.14)
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A III está correta Helder.
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A simples referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação, durante os debates no plenário do júri, NÃO acarreta a nulidade do julgamento.
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é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação ressalvados os casos de recurso de ofício
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CPP:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.