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"I . Comentário: Art. 259, VII do CPC. As ações que tenham como objeto a reivindicação de propriedade, o valor da causa deverá ser estabelecido em razão da estimativa oficial para fins de cálculo de imposto. Está correta.
II. Comentário: A ausência de documento essencial leva à emenda da inicial, conforme art. 284 do CPC. Está errada.
III. Comentário: A teoria da Asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas no primeiro contato do juiz com a petição inicial, ou in "status assertionis", ou seja, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na inicial. Passado este momento processual, tudo é mérito. Errada.
IV. Comentário: Informativo 526 do STJ. O réu tem interesse no mérito, mas para evitar a extinção do processo por desistência do autor, deverá justificar. Correto."
Fonte: professor Leandro Valladares
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Segundo a dicção do art. 267, §
4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação
sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade
formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o
conflito. Entretanto, a discordância da
parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer
justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
Entretanto, qualquer ente público
federal pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência à renúncia
expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º
da Lei 9.469/97.
A existência dessa imposição
legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do
recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte
adversária, obstando a sua homologação.
A orientação das Turmas que integram a
Primeira Seção do STF firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da
contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu
(art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com
fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a
desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda
a ação.
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Assertiva "a":
I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao
valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do
imposto predial e territorial urbano. CORRETA
Base legal: artigo 259, VII, do CPC (aplicação analógica):
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Assertiva "b":
II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à
propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato
indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito. INCORRETA
Base legal: artigo 284 do CPC:
Art. 284. Verificando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283,
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete,
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Consoante se infere do artigo retro, não é a falta de documento que acarreta a extinção do processo sem o exame do mérito, mas sim, na forma do parágrafo único, a falta de emenda no prazo de dez dias, pois, nesse caso, haverá indeferimento da inaugural, causa de extinção do feito sem resolução do mérito prevista no inciso I do artigo 267 do CPC.
Assertiva "c":
III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental
adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das
condições da ação é logo após a apresentação da defesa. INCORRETA
A teoria da asserção, aqui no Brasil muito bem estudada pelo magistral Alexandre Freitas Câmara, consiste na premissa de que o magistrado deve analisar as condições da ação no momento da sua propositura pelo autor, em cognição sumária. Qualquer exame posterior a essa fase, por necessitar de exame mais aprofundado, se torna questão de mérito.
Assertiva "d":
IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência
da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena
de caracterizar abuso de direito. CORRETA
Base legal: artigo 267,§ 4º:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
§ 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Como visto, após o oferecimento da contestação a desistência da ação necessitará de anuência do réu. Entretanto, essa anuência deverá ser fundamentada.
São corretas as assertivas I e IV;
São incorretas as assertivas II e III.
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De forma breve a teoria da ASSERÇÃO, muito estudada pelo nosso querido mestre Câmara, se assenta no fato de que se em uma análise sumária o Juiz verificar a falta de algumas das condições da ação deve extinguir o feito sem o enfrentamento meritório, do contrário, se esta falta for verificada em uma cognição mais aprofundada aí já estaremos tratando do mérito da causa.
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Afirmativa I) É certo que na ação de usucapião, deve-se utilizar o valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo para vários impostos, dentre eles o IPTU, como valor da causa, e não o seu valor de mercado (art. 259, V, CPC/73). Afirmativa correta.
Afirmativa II) Determina o art. 283, do CPC/73, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e o art. 284 que, caso o juiz verifique que a petição inicial não atende a este ou a outros requisitos, deverá determinar que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Conforme se nota, o indeferimento da petição inicial não é imediato, dispondo o autor de uma oportunidade para readequá-la aos requisitos legais. Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) Segundo a teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico processual, o momento adequado para o juiz verificar a presença das condições da ação é o despacho da petição inicial, e não o momento posterior à apresentação da defesa. Isso porque, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise, pura e simples, da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) Determina o art. 267, §4º, do CPC/73, que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A não aceitação do réu, porém, segundo entendem os tribunais superiores, deverá ser fundamentada, de modo a demonstrar que existe uma razão para que o processo não posa ser extinto de plano, sendo de seu interesse o resultado final, a solução conferida à lide pelo Poder Judiciário. Afirmativa correta.
Resposta: Letra D: Estão incorretas apenas as afirmativas II e III.
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observacoes- o prazo para emendar a inicial agora eh de 15 dias e nao mais 10 dias, a acao de usucapiao agora eh o valor da avaliacao do bem, portanto questao desatualizada por conta do advento do NCPC.
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Questão desatualizada! A assertiva I está errada!
Processo: APL 00357214620168190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL
Publicação: 07/04/2017
Julgamento: 5 de Abril de 2017
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. AUTOR QUE ATRIBUI À CAUSA O VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO AUTORAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ENCERRA ESTREITA RELAÇÃO COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 292 DO CPC/15, O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER "AQUELE DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU BEM OBJETO DO PEDIDO", O QUE SIGNIFICA DIZER QUE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER O VALOR REAL E NÃO MAIS O VALOR VENAL, COMO PREVISTO NO CPC/73. ENTRETANTO, AS CUSTAS JUDICIAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA JUDICIÁRIA, POIS ESTA É ESPÉCIE DO GÊNERO DE TRIBUTO, DE INCIDÊNCIA ESTADUAL. NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A TAXA JUDICIÁRIA NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO SERÁ CALCULADA SOBRE O VALOR VENAL DO BEM. TAXA CORRETAMENTE RECOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR AO AUTOR QUE EMENDE A INICIAL, ATRIBUINDO À CAUSA O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM.