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ID
1334461
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação monitória, analise as assertivas a seguir.

I. Não é cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, rejeitados os embargos, revela-se inadmissível o pronto pagamento de débitos públicos.

II. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é fundamental a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

III. É cabível a citação por edital em ação monitória dando ensejo à nomeação de Curador Especial para atuar em prol do réu revel citado fictamente.

IV. Após o oferecimento e processamento dos embargos monitórios, instaura-se o procedimento ordinário, sendo cabível, nessa fase, o ajuizamento de reconvenção.

Estão INCORRETAS as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Item I: assertiva errada

    Súmula 339, STJ: é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Item II: assertiva errada

    O STJ, de modo pacífico, entende que na monitória lastreada em cheque prescrito não é necessária a declinação da causa de pedir, quer dizer, da origem da dívida, embora possa o devedor, na sua defesa, levantá-la e discuti-la. Logo, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Item III: assertiva correta

    Súmula 282, STJ: cabe a citação por edital em ação monitória. E as hipóteses que impõem a nomeação de curador especial estão arroladas no art. 9º do CPC, estando dentre elas a situação do revel citado por edital.

    Item IV: assertiva correta

    Cabe reconvenção em procedimento especial? Cabe, desde que se trate de procedimento especial que se torna ordinário com a defesa. Há procedimentos que são especiais apenas até a defesa. Depois da defesa eles viram procedimentos ordinários. É o caso da ação monitória. Nesse sentido, súmula 292, STJ.


  • Complementando a explicação do colega:

    Assertiva IV: fundamentação legal: 

    Art. 1.102-C, §2º, in fine, CPC, 

    c/c

    Súm. 292 do STJ.





  • SÚMULA N. 292

    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 

  • Súmula 531 STJ. 

    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • Apenas reproduzindo as respostas anteriores de forma organizada:

    I. Não é cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, rejeitados os embargos, revela-se inadmissível o pronto pagamento de débitos públicos. ERRADA.

    Súmula 339, STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    II. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é fundamental a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Súmula 531, STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. ERRADA.

    III. É cabível a citação por edital em ação monitória dando ensejo à nomeação de Curador Especial para atuar em prol do réu revel citado fictamente. CORRETA.

    Súmula 282, STJ – Cabe a citação por edital em ação monitória.

    IV. Após o oferecimento e processamento dos embargos monitórios, instaura-se o procedimento ordinário, sendo cabível, nessa fase, o ajuizamento de reconvenção. CORRETA.

    Súmula 292, STJ – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

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