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Item I: assertiva errada
Súmula 339, STJ: é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Item II: assertiva errada
O STJ, de modo pacífico, entende que na monitória lastreada em cheque prescrito não é necessária a declinação da causa de pedir, quer dizer, da origem da dívida, embora possa o devedor, na sua defesa, levantá-la e discuti-la. Logo, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Item III: assertiva correta
Súmula 282, STJ: cabe a citação por edital em ação monitória. E as hipóteses que impõem a nomeação de curador especial estão arroladas no art. 9º do CPC, estando dentre elas a situação do revel citado por edital.
Item IV: assertiva correta
Cabe reconvenção em procedimento especial? Cabe, desde que se trate de procedimento especial que se torna ordinário com a defesa. Há procedimentos que são especiais apenas até a defesa. Depois da defesa eles viram procedimentos ordinários. É o caso da ação monitória. Nesse sentido, súmula 292, STJ.
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Complementando a explicação do colega:
Assertiva IV: fundamentação legal:
Art. 1.102-C, §2º, in fine, CPC,
c/c
Súm. 292 do STJ.
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SÚMULA N. 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.
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Súmula 531 STJ.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o
emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente
à emissão da cártula.
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Apenas reproduzindo as respostas anteriores de forma organizada:
I. Não é cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, rejeitados os embargos, revela-se inadmissível o pronto pagamento de débitos públicos. ERRADA.
Súmula 339, STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
II. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é fundamental a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Súmula 531, STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. ERRADA.
III. É cabível a citação por edital em ação monitória dando ensejo à nomeação de Curador Especial para atuar em prol do réu revel citado fictamente. CORRETA.
Súmula 282, STJ – Cabe a citação por edital em ação monitória.
IV. Após o oferecimento e processamento dos embargos monitórios, instaura-se o procedimento ordinário, sendo cabível, nessa fase, o ajuizamento de reconvenção. CORRETA.
Súmula 292, STJ – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
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Parabéns à Gabriela Lima por estabelecer o princípio da padronização e organização em relação aos comentários das questões do Qc...