-
Resposta: Letra D.
Art. 1.052 - Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
-
Letra A (CORRETA)
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Letra C (CORRETA)
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
-
a) CPC, artigo 1.046, § 3o Considera-se também terceiro o cônjugequando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
b) Trata-se de REsp em que a questão está em saber se é possível o ajuizamento de embargos de terceiro na forma preventiva. Inicialmente, observou-se que os embargos de terceiro voltam-se contra afronta à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de ambos, e, na hipótese, a tutela inibitória é passível de ser engendrada na medida em que o terceiro (o cônjuge) opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo oficial de justiça em ação de execução fiscal. Diante disso, a Turma entendeu que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Ademais, a ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, qual seja, nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006; REsp 389.854-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 1.702-CE, DJ 9/4/1990. (REsp 1.019.314-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010).
c) CPC, Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:(...)II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial doobjeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
d) CPC, Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens,determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre algunsdeles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
-
A)Embora intimado da penhora em imóvel do casal, possui o cônjuge do executado legitimidade para opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. CORRETA. Entendimento do STJ. O cônjuge só tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiros quando não é parte no processo nos termos do art 1046 PARÁGRAFO 3(é considerado terceiro por equiparação). Se ele é parte, deve ingressar com embargos do executado. O stj nos termos da súmula 134 considerou que o cônjuge mesmo quando intimado da penhora não é parte no processo possuindo legitimidade para os embargos de terceiros. b)Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva quando a pessoa que não integrou a relação processual estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade.CORRETA. Cabe embargos de terceiros de forma preventiva, coso em que a parte pedirá a MANUTENÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE. ou de forma repressiva em que o pedido será de REINTEGRAÇÃO. Importante salientar que os embargos de terceiros serão cabíveis quando o ato de constrição judicial houver ocorrido em um processo de conhecimento, processo de execução ou cautelas.
c)Na forma da lei, admitem-se embargos de terceiro para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.CORRETA, ART 1047 II CPC
D)Quando os embargos versarem sobre todos os bens, caberá ao juiz apreciar, com base no princípio do livre convencimento motivado, sobre a necessidade de suspensão do curso do processo principal. ERRADA. A suspenSÃO art são neste caso ocorre por imposição legal (ope legis) ART 1052.
-
O CPC é claro e categórico: se os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens o processo principal deverá ser suspenso!!!
Gabarito: D
-
ATENCAO- SEGUNDO FREDIE DIDIER NO NOVO CPC A ACAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NAO IMPLICA EM SUSPENSAO DO PROCESSO PRINCIPAL.
-
LETRA D
NCPC
A - Art. 674 I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
B- Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou AMEAÇA de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
C - Art. 674 IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
D - INCORRETA. A ação de embargos de terceiro não implica na suspenção do processo como bem colocado pela colega Tamara
-
Lembrando que o art. 1052 do antigo CPC encontra-se sem correspondência no CPC/2015.
-
Lembrando que o art. 1052 do antigo CPC encontra-se sem correspondência no CPC/2015.
-
Questão desatualizada. Isto porque a opção considerada errada se funda no art. 1.052 do CPC/73 que não encontra correspondente no CPC/15.
Redação do art:
"Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.