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ID
1334467
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre ação civil pública, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

    Letra A:

    Hugo Nigro Mazzilli: Parece-nos que, quando se tratar de órgãos pelos quais o Estado administra o interesse público, ainda que da chamada administração indireta (como autarquias, fundações públicas ou empresas públicas), nada obsta a que tomem compromissos de ajustamento de conduta quando ajam na qualidade de entes estatais (quando prestem serviço público).

    Quando concorram na atividade econômica em condições empresariais, não se lhe pode conceder essa prerrogativa de tomar TAC.

    Letra C:

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

  • Não considero a alternativa D correta, pelo fato dela afirmar que considera a  interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o que deu a entender que não havia previsão expressa na lei, vejamos:
    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Existem determinados entes que, embora figurem no rol dos legitimados para propositura da ação coletiva, não podem tomar o aludido compromisso de ajustamento, porquanto não foram criados para atuar dentro da esfera de atribuições do Estado. Se enquadram em tal categoria as associações civis, as fundações privadas e as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando estas duas explorarem atividade econômica.

    Vale observar que existem dois tipos fundamentais de empresas públicas e sociedades de economia mista: as exploradoras de atividade econômica e as prestadoras de serviços públicos ou coordenadoras de obras públicas e demais atividades públicas. No primeiro caso, quando tais entes explorarem atividade econômica, o regime jurídico aplicável será o do Direito Privado, enquanto, no segundo caso, quando prestarem serviços públicos, será natural que sofram um influxo mais acentuado de princípios e regras de Direito Público.

    De tal modo, pautando-se por tal distinção, Fernando Reverendo Vidal Akaoui [07] afirma ser perfeitamente possível que as empresas públicas e sociedades de economia mista celebrem compromissos de ajustamento de conduta, desde que tenham como escopo a prestação de serviços públicos. Entretanto, em entendimento contrário ao acima balizado, sustenta Daniel Roberto Fink [08] que a lei excluiu a possibilidade de tais entes firmarem o ajuste. Expõe que, apesar da infelicidade do emprego da expressão órgão público no texto legal, é possível identificar claramente a quais entes foi conferida a legitimidade para celebrar o compromisso de ajustamento de conduta, sendo estes, entes genuinamente públicos, que têm sua atividade voltada plenamente para o público, sem qualquer interferência de interesses privados.

    Já em relação às autarquias e fundações públicas, apesar do questionamento existente acerca da possibilidade ou não da celebração de termos de compromisso, a doutrina vem se posicionando em sentido favorável, pois do contrário, órgãos públicos como o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), que tem natureza de autarquia federal, seriam impedidos de celebrarem o aludido compromisso.

    Após análise dos legitimados à celebração do compromisso de ajustamento de conduta, é incontroverso que, dentre eles, o Ministério Público é quem tem o maior destaque, uma vez que, a Constituição Federal arrola como função institucional de tal órgão, promover a tutela de interesses coletivos e difusos de qualquer natureza (art 129, III, da CF).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17858/estudos-preliminares-acerca-do-compromisso-de-ajustamento-de-conduta-ambiental#ixzz3IhgHdmA6

  • Bom, eu pensei nesse artigo para responder: 

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    Acertei a questão.

  • Letra D) CORRETA

    Assertiva A – Incorreta: As sociedades de economia mista não têm legitimidade para tomar de interessados compromisso de ajustamento de conduta, uma vez que a Lei n. 7.347/85 confere tal legitimidade apenas aos órgãos públicos legitimados a propositura de ação civil pública (art. 5º, § 6º).

    Assertiva B - Incorreta: O STJ reconhece legitimidade ativa a Defensoria Pública para defesa coletiva dos direitos de consumidores de energia elétrica: “Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.” (REsp 912849 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJe 28/04/2008).

    Assertiva C – Incorreta. O art. 17 da Lei n. 7.347/85 preconiza que em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Não há base legal para condenação solidária dos advogados da parte autora.

    Assertiva D – Correta: É a posição do STJ sobre o tema: “Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado.” (AgRg no REsp 1415062 / CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 19/05/2014). Na mesma linha, “Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.” (REsp 1269494 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJe 01/10/2013).


    FONTE: https://pt-br.facebook.com/cursocei/posts/1569026703312453

  • Cara Laisy, perceba que o artigo utiliza a conjunção OU, dando a entender que somente seria possível ou a condenação em dinheiro ou a tutela específica, mas é pacífico o entendimenso de que pode haver cumulação. Bons estudos!

  • Sobre a alternativa A existe divergência: "O ordenamento pátrio incentiva cada vez mais os acordos como meio para resoluções de conflitos. Neste rumo ideológico, o Código de Defesa do Consumidor (art. 113) introduziu o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85, que dispõe: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Há divergência em relação ao conceito de órgãos públicos. Para alguns a expressão fica restrita às pessoas jurídicas de direito público – MP, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, e não engloba às empresas publicas e sociedades de economia mista, que tem natureza de direito privado. Para outros tal conceito deve ser mais abrangente, tendo em vista ser mais importante a atividade que desempenham e não sua natureza jurídica. Nesse sentido, ainda que se trate de ente de natureza privada, se este prestar ou explorar atividade pública, poderá celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Nessa linha de raciocínio, é que as associações civis não poderão celebrar o termo de ajustamento."

  • Conforme a lei 7.347, temos que são legitimados para propor ação principal e a ação cautelar, dentre outros previstos na lei:
    - DEFENSORIA PÚBLICA  e AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    Conforme o parágrafo 6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar  dos interessados compromisso de ajustamento de conduta ......

    Dessa forma, entende que as sociedades de economia mista se enquadram tb. Portanto, a letra "A" também estaria correta.