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Quanto ao item D, é cabível à defensoria pública atuar em face de pessoas jurídicas mesmo que com intuito de lucro. Isso porque, mesmo com esta finalidade, poderá a pessoa jurídica estar passando por alguma situação que a coloque como hipossuficiente economicamente, o que faz com que ela seja agraciada com a assistência jurídica.
No caso, a pessoa jurídica necessita demonstrar a situação de hipossuficiência, não sendo esta presumida conforme a jurisprudência majoritária.
Espero ter contribuído!
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É muito comum nos casos de atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial arguir a nulidade de citação em sede de preliminar sem esgotar todos os meios necessários para buscar uma citação válida.
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Letra "D"
LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
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letra A
Observar o NCPC
Com relacao a negativa geral
O art. 341, parágrafo único do NCPC fez uma sutil alteração, a qual tenho percebido que poucos notaram, afirmando que tal ônus processual não recairá sobre o “defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.
''Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.''
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Na Luta e quem puder ajudar não entendi a razão de ser designado um curador especial tendo em vista não ser processo penal e não ter sido demonstrada a incapacidade. A revelia ou defeito na citação, salvo engano, não é causa de atuação da defensoria.
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Victor Sales, a resposta está no Novo CPC:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Ressalta-se, por oportuno, que a questão em comento é de 2014, época em que vigorava o CPC/73. Mesmo nesta hipótese, era o caso de atuação da Defensoria Pública, conforme se infere da leitura do art. 9º, II, do CPC/73 c/c art. 4º, XVI, da LC 80/94.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[...]
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
[...]
Espero ter contribuído e sanado a tua dúvida, meu caro.
Avante nos estudos!
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Letra A - atuar no feito como Curador Especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral.
Art. 72, CPC c/c 345, CPC
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial
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Letra C - atuar no feito como Curador Especial, se entender que a ação de cobrança é ilegal e injusta.
A atuação enquanto Curador Especial decorre da lei e não de razões discricionárias do DP.
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Letra D - negar-se a atuar no feito, já que é vedado ao Defensor Público atuar em favor de pessoa jurídica com finalidade de lucro.
LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)