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ID
1334485
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a situação a seguir.

Em uma ação de cobrança, o representante legal da empresa ré não é localizado para ser citado. Diante disso, é requerida e deferida a citação, por editais, da empresa. Mesmo assim, não há apresentação de defesa no prazo legal.

Diante de tal situação, abrem-se vistas dos autos ao Defensor Público, que deverá

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item D, é cabível à defensoria pública atuar em face de pessoas jurídicas mesmo que com intuito de lucro. Isso porque, mesmo com esta finalidade, poderá a pessoa jurídica estar passando por alguma situação que a coloque como hipossuficiente economicamente, o que faz com que ela seja agraciada com a assistência jurídica.
    No caso, a pessoa jurídica necessita demonstrar a situação de hipossuficiência, não sendo esta presumida conforme a jurisprudência majoritária.
    Espero ter contribuído!

  • É muito comum nos casos de atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial arguir a nulidade de citação em sede de preliminar sem esgotar todos os meios necessários para buscar uma citação válida.

  • Letra "D" 

    LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

  • letra A

    Observar o NCPC

    Com relacao a negativa geral

    O art. 341, parágrafo único do NCPC fez uma sutil alteração, a qual tenho percebido que poucos notaram, afirmando que tal ônus processual não recairá sobre o “defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.

     

    ''Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.''

     

     

     

     

     

     

  • Na Luta e quem puder ajudar não entendi a razão de ser designado um curador especial tendo em vista não ser processo penal e não ter sido demonstrada a incapacidade. A revelia ou defeito na citação, salvo engano, não é causa de atuação da defensoria.

     

  • Victor Sales, a resposta está no Novo CPC:

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Ressalta-se, por oportuno, que a questão em comento é de 2014, época em que vigorava o CPC/73. Mesmo nesta hipótese, era o caso de atuação da Defensoria Pública, conforme se infere da leitura do art. 9º, II, do CPC/73 c/c art. 4º, XVI, da LC 80/94.

     

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    [...]

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    [...]

     

    Espero ter contribuído e sanado a tua dúvida, meu caro.

     

    Avante nos estudos!

     

     

     

     

     

     

  • Letra A - atuar no feito como Curador Especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral.

    Art. 72, CPC c/c 345, CPC

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial

    ________

    Letra C - atuar no feito como Curador Especial, se entender que a ação de cobrança é ilegal e injusta.

    A atuação enquanto Curador Especial decorre da lei e não de razões discricionárias do DP.

    _______

    Letra D - negar-se a atuar no feito, já que é vedado ao Defensor Público atuar em favor de pessoa jurídica com finalidade de lucro.

    LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)