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Como assim?
Na letra D, a remoção por interesse público não viola a Inamovibilidade. Não tem relação com o Princípio do Juiz Natural.
Porque a letra B?
Alguém pode dar uma força?
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A letra D está correta. É possível a remoção em razão do interesse público. Nota-se que a questão fala "INTERESSE PÚBLICO" E, NÃO qualquer outro interesse escuso. Se houver uma necessidade real e concreta que exija a remoção, esta será totalmente viável.
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O erro da letra B está por causa da palavra "demissão". Segundo o art. 105, VIII, LC 80/94, deveria ser EXONERAÇÃO, uma vez q houve o descumprimento de condições do estágio probatório.
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Entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois nada impede que o servidor seja demitido durante o estágio probatório e o inciso IV do art. 95 da LC 65/03 prevê a demissão em caso de incontinência pública escandalosa. A demissão, nesse caso, também terá caráter de penalidade, assim como o é em relação ao servidor estável. Já a exoneração do servidor em estágio probatório não tem caráter de penalidade, significando apenas que o servidor não cumpriu as condições do estágio probatório, o que, no caso, também seria possível, embora, nem por isso, deixe de ser cabível a demissão. Nesse sentido, ver o Manual do Marçal Justen Filho.
Respondendo ao "Na luta", o Defensor Público Substituto (aquele em estágio probatório) pode ser removido por interesse do serviço (art. 30, IX LC 65/03).
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A alternativa (B) Está correta de acordo com o artigo 132, V da lei 8112/90 combinada com o artigo 136 da LC 80/94
Lei 8.112 = Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
LC 80 = Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
alguém discorda?
art. 95 da LC 65 – A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória e nas seguintes hipóteses, entre outras previstas em lei:
(...)
IV – incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou o decoro inerentes ao cargo e à instituição.
Ao meu ver esta questão devia ser ANULADA.
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Talvez tenhamos que pensar tratar-se de Defensoria Estadual. Quem sabe seja o caso de remoção compulsória, mas realmente não dá para saber o que essa questão quer.
Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.
§ 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
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Eu entrei com recurso desta questão e a resposta do examinador foi esta:
Resposta:
Em resposta ao recurso encaminhado contra o gabarito e/ou conteúdo das questões da prova objetiva de múltipla escolha para o Concurso Público, de Provas e Títulos, para ingresso na carreira da Defensoria Pública do estado de Minas Gerais - Edital nº 01/2014, a Comissão de Análise de Recurso esclarece o que se segue.
O Defensor Público Substituto se submete a avaliação mais ampla, que inclui a análise de aspectos de sua vida privada. E seu afastamento e desligamento da instituição no período do estágio probatório possui regras próprias, diferentes do processo administrativo aplicado aos já confirmados na carreira. Portanto, o Defensor Público Substituto não é submetido a Processo Disciplinar com aplicação de penalidade de demissão ou remoção compulsória, mas a processo de impugnação na carreira com a possibilidade de medida cautelar de suspensão do estágio probatório.
A) A suspensão do Defensor Público Substituto é providência cautela prevista no artigo 54 da Lei Complementar Estadual 65/03.
B) Resposta Correta
C) A impugnação da permanência na carreira é atribuição do Corregedor Geral, como dispõe o artigo 53 da Lei Complementar Estadual 65/03
D) Não há impedimento para a movimentação de Defensor Público Substituto, ao teor do artigo 50, § 6º da Lei Complementar Estadual 65/03 e artigo 9º, XXX da mesma lei, desde que evidenciado claro interesse público como no caso.
Por estas razões a banca indefere o recurso mantendo o gabarito
Resultado - Indeferido
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ACHO QUE O DEFENSOR NESSE CASO NÃO PODERIA SER DEMITIDO, MAS TÃO SOMENTE EXONERADO POR ESTAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
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Em minha singela opinião, vejo a questão como correta, porque em que pese o artigo 105, VIII da LC 80/94 tratar de exoneração, devemos observar neste caso a lei mais específica, que no caso seria a lei estadual onde o Defensor Público exercerá sua função, o qual trata nesta situação de demissão, constante no art. 95, IV da LC Estadual de MG 65, afinal esta lei estadual deve prevalecer sobre a geral, enquanto não for declarada inconstitucional.
LC 80 - "Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório."
LC 65 - "art. 95 da – A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória e nas seguintes hipóteses, entre outras previstas em lei:
IV – incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou o decoro inerentes ao cargo e à instituição."