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Oxe! Entendi nada dessa questão... Vejamos:
Art. 134, LC 80 ... §2º Caberá ao Defensor Pùblico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.
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Também não. Deve ser baseada na legislação de MG.
Art. 50,
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República eas demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito
administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da
aposentadoria.
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artigo 134 § 4º da CRFB. Independencia Funcional.
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Bom, as questões de princípios foram bem mal feitas, a meu ver. Diferente do que acontece com uma prova da Defensoria de São Paulo. A resposta do examinador para o recurso contra essa questão foi:
"Considerando a autonomia administrativa deferida às Defensorias Públicas pela Emenda Constitucional 45/04 (artigo 134, § 2º da Constituição Federal) o Defensor Público pode ser demitido por ato do Defensor Público Geral, não recepcionados os dispositivos que atribuíam ao Governador tal ato. O recebimento de honorários constitui violação a proibição constante dos artigos 130, III da Lei Complementar Federal 80/94 e artigo 80, VII da Lei Complementar Estadual 65/03. E a apropriação de verbas de titularidade da Defensoria Pública constitui improbidade administrativa, esta apenada com demissão pelo disposto no artigo 95, I e II da Lei Complementar Estadual 65/03.
Distratores
A) Resposta Correta
B) O Governador do Estado não aplica penas de suspensão, e no âmbito da Defensoria Pública cabe ao Defensor Público Geral a aplicação de penas, inclusive de demissão por força da autonomia administrativa. Ademais, há no caso violação de proibição e improbidade administrativa, a esta última cominada pena de demissão.
C) No caso narrado há violação de proibição de recebimento de honorários e improbidade e não violação de dever;
Concordo com o que ele fala, mas em prova objetiva, somos ensinados a responder de acordo com a lei. No livro do examinador de São Paulo, ele não ressalta o ponto sobre a não recepção. A questão não dá margem para sabermos se assinalamos de acordo com a lei ou de acordo com um conhecimento aprofundado.
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favor colegas me ajudem nessa, ao ler a lei no site da assembléia Legislativa de Minas gerais tem-se que é o governador o competente para demissão.
Onde está escrito que é o Defensor Geral?????
Lei Complementar Estadual 65/03 Art. 91 – São competentes para impor as penalidades de que trata esta seção:I – O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;
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A atribuição para aplicação das sanções aos membros da Defensoria Pública dos Estados é conferida ao Defensor Público-Geral, exceto nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria, que serão aplicadas pelo Governador do Estado (art. 1 34, § 2°).
1º Entendimento: O primeiro consiste em se enfrentar a incompatibilidade dos dispositivos referentes à responsabilidade disciplinar à luz da autonomia conferida à Defensoria Pública. É dizer, a partir do momento em que a instituição se desvincula do Poder Executivo e o próprio Defensor Público-Geral é quem passa a ser a autoridade competente para nomear e dar posse aos aprovados em concurso público, não haveria razão em se preservar a competência do Presidente da República e do Governador para aplicação de sanções. Há uma tendência corporativa de se reconhecer a inconstitucionalidade de aplicação de sanções pelo Presidente da República ou Governador Estadual e Distrital, já que a autonomia da Defensoria Pública e o fato de o Defensor Público-Geral ser a autoridade encarregada de nomear e empossar Defensores Públicos seria bastante para afastar essa intervenção do Poder Executivo na instituição. Assim, após a EC n.º 45/2004 (art. 134, §2º, da CRFB/1988), que conferiu autonomia da DPE frente aos Estados, tal dispositivo (art. 134, §2º, da LC n.º 80/1994) foi parcial e tacitamente revogado, ou seja, faz-se necessário uma interpretação conforme à Constituição, pois, hoje, quem aplica a demissão e cassação de aposentadoria aos membros da DPE é o Defensor Público-Geral Federal e não mais o Governador do Estado.
2º Entendimento: A subsistência da aplicação de sanção pelas autoridades máximas do Executivo poderia caracterizar este sistema de freios e contrapesos aplicável às instituições autônomas. Apesar de não se constituir como um poder, a Defensoria Pública possui direitos e características semelhantes aos demais poderes constituídos. A ausência de um sistema de comunicação significaria conferir poder absoluto à instituição, o que não parece ter sido o intento do legislador, já que nem os demais poderes gozam de tal característica. Em se admitindo a prevalência deste segundo entendimento, é importante considerar que a aplicação da sanção constitui ato discricionário do chefe do Executivo, de modo que o mesmo pode entender pela não aplicabilidade da punição disciplinar.
[Princípios Institucionais da Defensoria Publica (2018) - Franklin Roger e Diogo Esteves]
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art 134 da lc 80 diz que compete ao DPG aplicar as sanções da lei, exceto demissão e cassação que serão comp do governador...
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Considera-se inconstitucional os dispositivos que chamam o Executivo à intervir no poder disciplinar das defensorias, porquanto são entidades autônomas - extrapoder.
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A Questão deveria ter sido anulada, pois na Lei da Defensoria de Minas Gerais, nº65/2003, afirma que quem aplica demissão e cassação de aposentadoria é o Governador do Estado, vejamos:
Art. 91 – São competentes para impor as penalidades de que trata esta seção:
I – O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de
aposentadoria;
Não pode a lei 80/94 e a lei 65/2003 dizer uma coisa e o examinador dizer outra.