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LC 65 (estadual)
Art. 78 – O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.
§ 1° – As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um. (II - Não há previsão de indenização das férias, mas de cumulação para o período seguinte)
§ 2° – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. (I - os dois períodos totalizam 25 dias úteis. A questão da a entender que cada período seria de 25 dias úteis)
§ 3° – Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída. (IV)
Quanto ao item III, corresponde à competência do Defensor Público Geral e não do Coordenador local. (art. 9º, XXXVII)
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Essa regra do impedimento das férias beira a inconstitucionalidade.
Como impedir um Direito Fundamental em razão dos encargos?
Estranho, para dizer o menos.
Abraços.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 16/01/2003
Seção II
Das Férias
Art. 78 – O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.
§ 1° – As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê- lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um.
§ 2° – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
§ 3° – Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.
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como um questão dessas não é anulada... os cara tem uma férias de 25 dias úteis... o examinador fala que tem duas e fica por isso mesmo???
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Questão desatualizada, pois o art. 78, § 1º, da LC em tela foi alterado para permitir a indenização, a ser regulamentada.
Art. 78 – O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.
§ 1º – As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um, ou convertidas em indenização, a requerimento do interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do Defensor Público-Geral, que regulamentará a conversão.
(Paragráfo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)
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Miqueias, era para marcar as informações que estavam incorretas.