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ID
1334500
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Analise a situação a seguir.

Durante o curso de um processo, houve a necessidade de produção de prova pericial. Contudo, o juiz determinou ao assistido da Defensoria Pública a antecipação dos honorários do perito.

A esse respeito, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    V - dos honorários de advogado e peritos.

  • gab. C

    É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

  • A questão não diz que o assistido é beneficiário da justiça gratuita, pois conforme se sabe ele pode fazer jus a assistência jurídica gratuita, aferida pelo Defensor, e não ser concedida a gratuidade de justiça, a ser aferida e concedida pelo magistrado.
  • Tema Honorários periciais pelo assistido com JG.

    Na época da questão ainda não vigorava o Art 98, §1°, VI, do Cpc 2015, que abrange os honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita.

    "art. 98 CPC

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira".

    O Valor da perícia poderá ser custeado pelos recursos públicos, conforme se vê abaixo.

    E lembrando que o fundo da Defensoria não poderá ser utilizado para cobrir custos com perícias das partes hipossuficientes, beneficiárias da JG. Poderia até apostar que isso cairá em maio/2019!!!!!!! (Banca adora vedações) → Grifei de vermelho.

    "Art. 95 cpc/2015

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º(pgto perícia do JG), é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública".