Tema Honorários periciais pelo assistido com JG.
Na época da questão ainda não vigorava o Art 98, §1°, VI, do Cpc 2015, que abrange os honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita.
"art. 98 CPC
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira".
O Valor da perícia poderá ser custeado pelos recursos públicos, conforme se vê abaixo.
E lembrando que o fundo da Defensoria não poderá ser utilizado para cobrir custos com perícias das partes hipossuficientes, beneficiárias da JG. Poderia até apostar que isso cairá em maio/2019!!!!!!! (Banca adora vedações) → Grifei de vermelho.
"Art. 95 cpc/2015
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º(pgto perícia do JG), é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública".