SóProvas


ID
1334527
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre Tutela Coletiva, são dadas as proposições 1 e 2. 1. Em uma Ação Civil Pública proposta para tutela de patrimônio histórico, uma Associação de Defesa dos Consumidores, constituída há menos de um ano, não poderá assinar compromisso de ajustamento de conduta.

PORQUE,

2. Nos termos da Lei nº 7.347/85, os órgãos públicos legitimados para propor a Ação Civil Pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Pq a 1 é falsa? Quem so pode assinar TAC são ÓRGÃOS PÚBLICOS! Associação de consumidores não é órgão público e por isso a questão deveria estar correta.

  • A proposição 1 encontra-se falsa pelo fato da legitimidade das associações estar condicionada à pertinência temática, não sendo possível falar em ACP proposta por associação de defesa dos consumidores para a tutela do patrimônio histórico. Vale lembrar que até mesmo o MP não possui legitimidade irrestrita, devendo ater-se aos suas funções institucionais (interesse social e direitos indisponíveis). Acredito ser esse o equívoco, vez que o requisito da pre-constituição pode vir a ser dispensado pelo juiz. 
    Além de existir determinados entes que, embora figurem no rol dos legitimados para propositura da ação coletiva, não podem tomar o aludido compromisso de ajustamento, porquanto não foram criados para atuar dentro da esfera de atribuições do Estado. Se enquadram em tal categoria as associações civis, as fundações privadas e as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando estas duas explorarem atividade econômica.


    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)



  • Li e reli várias vezes essa questão sem entender como a 1° era falsa, até que cheguei a uma conclusão: em nenhum momento foi dito que a ACP foi proposta PELA Associação, portanto se a Associação está no polo passivo da demanda ela pode plenamente assinar o TAC. O que vcs acham? Viajei ou será que está aí a resposta?

  • Isso mesmo MAria Fernanda!!

    O art.5,§ 6° da LACP dispõe: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
    Legitimado para a ACP  e consequentemente para firmar o TAC, que se exige constituição ânua (há pelo menos 01 ano - nos termos do inciso V, alinea "a" do mesmo artigo 5) é somente em relação às associações  e não em referência aos demais órgaos - DP, MP, etc. - entenda-se por "orgãos" ate mesmo os entes federativos e entidades legitimados.
    Note que o § 4 do mesmo artigo estabelece que "o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido"
    Mas o erro da questao nao é esse, mas justamente o fato de se estar referindo à possibilidade da associação firmar TAC no polo passivo e nao no polo ativo (e no caso não há necessidade de constituição ânua).
  • Verdade Fernanda. Esse foi o "pega".

  • Concordo com Jean, até porque o requisito da constituição anua pode ser dispensado a depender do caso concreto. O que deveriamos observar é que só entes públicos propoem o TAC, e na questão da a entender que a Associação que propos a ACP.

  • Gente, concordo com Jean (1º comentário). O §6º do art. 5º da LACP traz a possibilidade de ÓRGÃOS PÚBLICOS firmarem TAC. Como associação não é órgão público sequer devemos discutir a constituição ânua ou a legitimidade para propositura da ACP (pertinência temática, etc.), simplesmente porque não são determinantes para a solução da questão.

    Será que estou muito enganada?

  • Concordo com o entendimento exposto pela Laisy Sandes. A I é incorreta por ausência de pertinência temâtica. Ou seja, a Associação não poderia ter proposto a ação. Logo, se não pode propor a ação, muito menos pode firmar TAC em ação proposta indevidamente.

  • A assertiva 1 é falsa pois a Associação pode ASSINAR (polo passivo) o termo de ajustamento de conduta (independente de sua constituição ânua), o que ela não pode fazer é TOMAR (polo ativo) dos interessados o TAC. 


    A diferença é sutil (jogo de palavras), mas muda completamente o cenário apresentado. 

    Bons Estudos!! 

  • Só leiam a resposta da "Fer" objetiva e correta!

  • A afirmativa nº 1 tem alguns erros:


    - Associação não pode tomar compromisso;

    - Exige-se "finalidade institucional", ou seja, Associação de Consumidor não pode proteger Patrimônio Histórico;

    - A pré-constituição há mais de um ano pode ser dispensada pelo juiz por interesse social e característica/dimensão/relevância do dano.


    Não creio que o erro seja a diferença entre "assinar" e "tomar". A Banca, ao meu ver, não queria exigir isso do candidato, mas o conhecimento sobre pertinência temática, legitimidade para o TAC e pré-constituição.


    Fonte: Mazzilli

  • A associação pode assinar, não como parte, mas como interveniente. por isso a proposição 01 é falsa.

  • Sobre o ponto, Mazzilli faz a seguinte reflexão [15]:

    Examinando-se o rol dos legitimados ativos, contidos no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, podemos relacionar três categorias: a) a daqueles legitimados que, incontroversamente, podem tomar compromisso de ajustamento: Ministério Público, União, Estados, Município, Distrito Federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinado à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; b) a dos legitimados que, incontroversamente, não podem tomar o compromisso: as associações civis, as fundações privadas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista; c) a dos legitimados sobre os quais é questionável possam tomar esses compromissos, como as fundações públicas e as autarquias.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18503/o-termo-de-ajustamento-de-conduta-como-meio-alternativo-de-solucao-de-conflitos#ixzz3fe5ezii0

  • de acordo com o livro de direitos difusos e coletivos da coleção códigos comentados para concursos da jus 4ª edição, pag. 178 TODOS os co-legitimados podem firmar TAC JUDICIAL (quando a ação coletiva já foi ajuizada). No TAC EXTRAJUDICIAL é que apenas órgãos públicos legitimados poderão formular (inclusive a defensoria). então fica assim:

    TAC JUDICIAL: todos os co-legitimados;

    TAC EXTRAJUDICIAL: apenas os órgãos públicos legitimados.

    a afirmativa 1 se refere a uma ACP (TAC JUDICIAL) portanto a associação poderia sim firmar o acordo.

  • Pessoal, por incrível que pareça, o que o examinador queria que entendêssemos era justamente que a associação estava no pólo passivo, sendo assim, poderia assinar TAC, afinal, não há restrição quanto a assinar e sim quanto a TOMAR. REcorri dessa questão falando todos os argumentos aqui lançados: de que no TAC judicial poderia, do problema entre a pertinência consumidor x patrimônio histórico etc. Foi indeferido e o motivo foi justamente o termo "assinar" x "tomar". Acho que uma questão assim  não afere conhecimento, mas...

  • Eu marquei a 1 como errada devido ao PRAZO INFORMADO NA QUESTÃO 1 ANO. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Lei 7347 - § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    Os Órgãos Públicos legitimados estão descritos no art. 5º da mesma lei. As associações não se enquadram como órgãos públicos.


  • Associação pode assinar compromisso de ajustamento de conduta, se estiver no polo passivo.

     

    Associação não pode tomar compromisso de ajustamento de conduta, se estiver no polo ativo. Isto porque só os órgão públicos podem tomar TAC (é o que prevê o §6º do art. 5º da LACP) e Associação não é órgão público, ora bolas.

     

    1. Em uma Ação Civil Pública proposta para tutela de patrimônio histórico, uma Associação de Defesa dos Consumidores, constituída há menos de um ano, não poderá assinar compromisso de ajustamento de conduta.

     

    Se você estivesse atento quanto os termos "tomar" e "assinar" , provavelmente diria: falsa; pode assinar sim; o que ela não pode é tomar!

     

    Agora, se você não estivesse atento a isso, ainda sim poderia achar que se trata de assertiva falsa pelo fato de constar o prazo de constituição inferior a um ano (e acabar acertando sem querer)... mas isto não tem nada a ver com o X da questão. Na verdade, ela não poderá tomar o compromisso, não é por causa do prazo, mas pelo fato de não ser considerada órgão público. Sacou?

     

    Bons estudos.
     

  • No meu ver não há pertinência temática para a associação firmar o TAC.

    E mais, uma associação não é órgão público.

    O item 2 é a letra fria da lei do art. 5°, §6° da LACP, por isso está correto.

  • As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA às exigências legais, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.