SóProvas


ID
1334533
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Márcio foi condenado a seis anos de reclusão pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, previsto no artigo 155, §4º, III do Código Penal brasileiro. Foi fixado como regime inicial para cumprimento da pena o fechado por conta de reincidência específica de Márcio.

No terceiro mês de cumprimento da pena, Márcio foi punido por falta disciplinar grave, consubstanciada em fuga. Após, passou a cumprir a pena de forma exemplar, com reconhecido bom compartimento carcerário. Ao completar dois anos e três meses de pena cumprida, Márcio, por meio do seu Defensor, formulou pedido de livramento condicional, pleito este que, após seguir o trâmite legalmente previsto, foi decidido pelo Juiz da Execução Penal nos seguintes termos:

FUNDAMENTO “Como é sabido, o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena determina a interrupção do prazo para concessão de livramento condicional.”

DECISÃO “Assim, indefiro o pedido de livramento condicional no presente caso, por não atendimento do requisito temporal estabelecido em lei.”

Considerando o caso em apreço e a conformação jurídica dada ao instituto do livramento condicional, assinale a alternativa CORRETA. .

Alternativas
Comentários
  • Letra A Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  •  Segundo o art. 710, I, CPP, para o livramento condicional, o prazo de cumprimento da pena deve ser superior a 3/4, no caso de reincidentes.



  • Rubens, acredito que o artigo trazido pelo colega foi revogado tacitamente. O livramento condicional está disposto pelo Código Penal, lei posterior. No caso da questão, Márcio não cumpriu o prazo temporal de cumprimento de pena, qual seja, metade, em razão de se tratar de reincidente.

  • Galera direto ao ponto:


    Do Livramento Condicional

    Requisitos do Livramento Condicional

    Art. 83 (CP)- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;


    Como Márcio é reincidente específico.....


    Correta a letra "a"!


    Avante!!!!!



  • O fundamento da sentença vai de encontro ao entendimento pacífico do STJ.

    STJ Súmula nº 441 

    Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

     A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Por outro lado, o reincidente específico só adquire o direito ao livramento condicional se cumprir metade da pena, ou seja, no caso do enunciado, três anos (6/2). 


    Temos, portanto, decisão correta e fundamento equivocado.

     

  • 1) Não pode ainda obter o livramento condicional. Teria que esperar mais 6 meses (cumprimir metade dos 6 anos).

     

    2) O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ).

     

    Portanto, a decisão está correta, mas a fundamentação está errada.

  • Errei a questão por falta de considerar todas as variáveis do caso. Ocorre que a massa cinzenta cerebral deixou escapar a circunstância de tratar-se de apenado reincidente.  

  • A falta grave interrompe a contagem p o prazo de progressão de regime, mas não p concessão de livramento condicional. Por ele ser reincidente deverá cumprir + da metade da pena p ter direito ao livramento condicional.

  • A questão em comento versa a respeito da aplicação do benefício do livramento condicional no curso da execução de pena, utilizando-se um caso concreto.
    Do enunciado devemos extrair as informações relevantes à solução do impasse, quais sejam:
    - Condenação de 6 anos (Art. 155, §4°, inciso III, CP - crime comum)
    - Reincidente específico
    - Falta grave no 3° mês
    - bom comportamento carcerário nos 2 anos seguintes.

    A motivação do juiz para indeferir o pedido, foi a interrupção do prazo pelo cometimento de falta grave. A motivação é correta?
    NÃO! Segundo a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, por ausência de previsão legal para tanto.

    O condenado descrito no enunciado teria cumprido os requisitos para obtenção do benefício? o Juiz está errado em indeferir o benefício?
    O condenado Márcio não se encontrava apto a obter o livramento condicional. Segundo o artigo 83, inciso II, do CP, sendo o condenado reincidente em crime doloso, este deverá cumprir METADE da pena para a obtenção do benefício. Sendo assim, Márcio só cumpriria o requisito objetivo para postular o benefício se tivesse três anos de pena cumprida.

    Lembre-se que, em que pese o artigo mencionar reincidência específica, esta somente obstará a aplicação do benefício no caso dos crimes hediondos e equiparados, conforme previsão do art. 83, inciso V do CP.

    Assim, podemos concluir que, em que pese o juiz tenha acertado na decisão de indeferir o pedido de concessão do benefício, errou na motivação do ato.

    GABARITO: LETRA A
  • O fundamento então seria pelo fato de ele ser reincidente especifico. Correto, pessoal?!

  • GAB LETRA A.

     

    A DECISÃO CORRETA SERIA “Assim, defiro o pedido de livramento condicional no presente caso, por atendimento do requisito temporal estabelecido em lei." - OU SEJA: + de 1/3 da pena, por ser reincidente: +2 anos já seria o suficiente para o livramento.

     

      Requisitos do livramento condicional

     

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Como pode uma decisão ser considerada correta se seu fundamento está equivocado?

    Deu bug aqui...

  • Atentar para atualização da Lei anticrime, art.83, III, b: para concessão do livramento há necessidade de NÃO cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

  • ELE TERIA QUE CUMPRIR MAIS DA 1/2, LOGO MAIS DE 3 ANOS E ELE SÓ CUMPRIU 2 ANOS E TRES MESES. A DECISÃO DE INDEFERIMENTO ESTÁ CORRETA, MAS NÃO PELO FUNDAMENTO INDICADO, VEZ Q O LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO FICA IMPOSSIBILITADO PELA FALTA GRAVE, DESDE Q AUQELA NÃO TENHA OCORRIDO NOS ULTIMOS 12 MESES.

  • Atenção para a atualização:

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • Faltou cumprir mais da metade da pena por ser reincidente em crime comum.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir