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Letra A
Súmula 441 STJ:
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.
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Segundo o art. 710, I, CPP, para o livramento condicional, o prazo de cumprimento da pena deve ser superior a 3/4, no caso de reincidentes.
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Rubens, acredito que o artigo trazido pelo colega foi revogado tacitamente. O livramento condicional está disposto pelo Código Penal, lei posterior. No caso da questão, Márcio não cumpriu o prazo temporal de cumprimento de pena, qual seja, metade, em razão de se tratar de reincidente.
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Galera direto ao ponto:
Do Livramento Condicional
Requisitos do Livramento Condicional
Art. 83 (CP)- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
Como Márcio é reincidente específico.....
Correta a letra "a"!
Avante!!!!!
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O fundamento da sentença vai de encontro ao entendimento pacífico do STJ.
STJ Súmula nº 441
Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Por outro lado, o reincidente específico só adquire o direito ao livramento condicional se cumprir metade da pena, ou seja, no caso do enunciado, três anos (6/2).
Temos, portanto, decisão correta e fundamento equivocado.
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1) Não pode ainda obter o livramento condicional. Teria que esperar mais 6 meses (cumprimir metade dos 6 anos).
2) O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ).
Portanto, a decisão está correta, mas a fundamentação está errada.
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Errei a questão por falta de considerar todas as variáveis do caso. Ocorre que a massa cinzenta cerebral deixou escapar a circunstância de tratar-se de apenado reincidente.
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A falta grave interrompe a contagem p o prazo de progressão de regime, mas não p concessão de livramento condicional. Por ele ser reincidente deverá cumprir + da metade da pena p ter direito ao livramento condicional.
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A questão em comento versa a respeito da aplicação do benefício do livramento condicional no curso da execução de pena, utilizando-se um caso concreto.
Do enunciado devemos extrair as informações relevantes à solução do impasse, quais sejam:
- Condenação de 6 anos (Art. 155, §4°, inciso III, CP - crime comum)
- Reincidente específico
- Falta grave no 3° mês
- bom comportamento carcerário nos 2 anos seguintes.
A motivação do juiz para indeferir o pedido, foi a interrupção do prazo pelo cometimento de falta grave. A motivação é correta?
NÃO! Segundo a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, por ausência de previsão legal para tanto.
O condenado descrito no enunciado teria cumprido os requisitos para obtenção do benefício? o Juiz está errado em indeferir o benefício?
O condenado Márcio não se encontrava apto a obter o livramento condicional. Segundo o artigo 83, inciso II, do CP, sendo o condenado reincidente em crime doloso, este deverá cumprir METADE da pena para a obtenção do benefício. Sendo assim, Márcio só cumpriria o requisito objetivo para postular o benefício se tivesse três anos de pena cumprida.
Lembre-se que, em que pese o artigo mencionar reincidência específica, esta somente obstará a aplicação do benefício no caso dos crimes hediondos e equiparados, conforme previsão do art. 83, inciso V do CP.
Assim, podemos concluir que, em que pese o juiz tenha acertado na decisão de indeferir o pedido de concessão do benefício, errou na motivação do ato.
GABARITO: LETRA A
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O fundamento então seria pelo fato de ele ser reincidente especifico. Correto, pessoal?!
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GAB LETRA A.
A DECISÃO CORRETA SERIA “Assim, defiro o pedido de livramento condicional no presente caso, por atendimento do requisito temporal estabelecido em lei." - OU SEJA: + de 1/3 da pena, por ser reincidente: +2 anos já seria o suficiente para o livramento.
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Como pode uma decisão ser considerada correta se seu fundamento está equivocado?
Deu bug aqui...
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Atentar para atualização da Lei anticrime, art.83, III, b: para concessão do livramento há necessidade de NÃO cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
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ELE TERIA QUE CUMPRIR MAIS DA 1/2, LOGO MAIS DE 3 ANOS E ELE SÓ CUMPRIU 2 ANOS E TRES MESES. A DECISÃO DE INDEFERIMENTO ESTÁ CORRETA, MAS NÃO PELO FUNDAMENTO INDICADO, VEZ Q O LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO FICA IMPOSSIBILITADO PELA FALTA GRAVE, DESDE Q AUQELA NÃO TENHA OCORRIDO NOS ULTIMOS 12 MESES.
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Atenção para a atualização:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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Faltou cumprir mais da metade da pena por ser reincidente em crime comum.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir