Art. 3º São faltas
administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - recusar fé a
documentos públicos;
III - delegar a pessoa
estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua
competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
Art. 4º São faltas
administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada,
se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem prévia
autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
II - opor resistência ao
andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
III - atuar como
procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
IV - aceitar comissão,
emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
V - atribuir a outro
servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que
ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI - manter sob a sua
chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII - praticar comércio
de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do
horário normal de expediente.
Cabe recurso aqui em Minas, como não é deixa o RJ fazer suas leis, mais é muito esquisito
a- o servidor - não está proibido
b- salvo os casos previstos em lei - não está proibido
c- recusar fé a documentos públicos - proibido
d- pode desde que previdenciário e assistencial, até segundo grau - não está proibido
e- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, exceto se for para comunicar
denúncia de irregularidade à imprensa - completamente proibido ( principalmente se for documento que requer sigilo público)