SóProvas


ID
13354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em janeiro de 2005, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constataram, em uma fazenda localizada no interior de determinado estado-membro da Federação, o descumprimento pelo empregador de diversos dispositivos da legislação trabalhista, inclusive com trabalhadores expostos a condições de trabalho degradantes. Os auditores lavraram auto de infração, com aplicação de multas em decorrência do descumprimento de normas de proteção a relações de trabalho. Um dos trabalhadores ingressou com ação contra o empregador pleiteando indenização por danos morais e patrimoniais, em razão das condições de trabalho a que foi exposto.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Constituição Federal vigentes, julgue os itens seguintes.

A competência para processar e julgar eventuais ações propostas pela União, relativas às penalidades administrativas aplicadas pelos auditores do MTE, é da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários

  • CF
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  • Está em vigor uma liminar do STF que suspende todo e qualquer interpretação dada ao inciso I do art.114 da CF. Não sei dizer se a ADIn sobre esse tema já foi julgada, mas em todo caso, o gabarito desta questão seria errado atualmente.
  • ADIn 3395

    Decisão do Ministro Nelson Jobim (que era presidente do STF há época:

    "Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ‘ex tunc’.



    Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.


    Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a


    “... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”."

    Portanto, está certa a colega Luciana.
  • Concordo com vcs!
    A competencia, justamente por essa decisao do STF, não é da JT mas da Justiça Federal ...
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Essa questão ta desatualizada!
  • DESATUALIZADA!? MAS O 109 INC. I RELATADO POR VC, 2ª PARTE, FALA DAS EXCEÇÕES. SE BEM QUE, A BASE DA QUESTÃO, A MEU VER, ESTÁ NO ART. 114(COMPETE À JUST DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR) INC.VII "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
  • O CESP está adotando o seguinte entendimento para esse artigo:
    "O dispositivo do artigo 114, I, da CF/1988 está suspenso por decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade.
    estando suspenso" conforme questão 67 do ministerio da saúde.
    Logo no julgamento da já mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6, em face da interpretação manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a Justiça Federal (no caso de ações que envolvam servidores públicos federais) ou a Justiça Estadual (na hipótese de ações que envolvam servidores públicos estaduais ou municipais).
    Rcl 5171 / DF - DISTRITO FEDERAL
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento: 21/08/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno


    Publicação

    DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008
    EMENT VOL-02335-01 PP-00078Parte(s)

    RECLTE.(S): AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
    ADV.(A/S): RAIMUNDO JUAREZ NETO
    RECLDO.(A/S): JUÍZA DO TRABALHO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA
    (PROC Nº 00183-2007-021-10-00-4)
    INTDO.(A/S): SIMONE DE OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S): SILVIO PALMA MASSELIEmenta

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.
    Portanto, a questão está desatualizada.
  • A meu ver muitos dos comentários abaixo estão equivocados, o gabarito da questão está não apenas correto bem como atualizado, senão vejamos.

    O Art. 114 da CF dispõe,em seus incisos I c/c VII, in verbis:

    art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta da UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (GRIFAMOS);

    (omissis)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

    Nesse sentido, em se tratando de relação União com seus empregados públicos, regidos pois pela CLT,o ajuizamento da ação tendo em vista o questionamento das multas aplicadas pelo MPT POR EVENTUAIS INFRINGENCIAS ÀS NORMAS TRABALISTAS, COMPETE SIM A JUSTIÇA OBREIRA.

    O gabarito estaria incorreto se se tratasse de ação da União contra seus agentes publicos ESTATUTARIOS,caso em que -por estarem regidos por estatuto- a demanda deveria ser intentada perante JUSTIÇA FEDERAL, ademais não caberia atuação do MPT autuando a União POR INFRIGENCIA das REGRAS do ESTATUTO.



  • Galera não confundam as coisas!

    art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, ABRANGIDOS os entes de direito público externo e da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta da UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

    (".. relativas às penalidades administrativas aplicadas pelos auditores do MTE, é da justiça do trabalho")

    A questão está certa por causa do inciso VII, e não pelo I.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho

    ("A competência para processar e julgar eventuais ações propostas pela União,..") Seria competência da Justiça federal, se não fosse competência da JT.

  • hmmm interessante

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                 

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;