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ID
13357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em janeiro de 2005, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constataram, em uma fazenda localizada no interior de determinado estado-membro da Federação, o descumprimento pelo empregador de diversos dispositivos da legislação trabalhista, inclusive com trabalhadores expostos a condições de trabalho degradantes. Os auditores lavraram auto de infração, com aplicação de multas em decorrência do descumprimento de normas de proteção a relações de trabalho. Um dos trabalhadores ingressou com ação contra o empregador pleiteando indenização por danos morais e patrimoniais, em razão das condições de trabalho a que foi exposto.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Constituição Federal vigentes, julgue os itens seguintes.

Não compete à justiça do trabalho processar e julgar a ação por danos morais e patrimoniais proposta pelo empregado contra o empregador mencionada no texto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • O erro está simplesmente no "Não".
  • Se fossem danos patrimoniais propostos pelo empregado contra o INSS, seria competente não a Justiça Laboral, mas a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
  • Art. 114.
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
    da relação de trabalho

  • Gabarito: CERTO
    Interessante esta questão, ~amigos do fórum~, pois a Justiça do Trabalho possui algumas particularidades. Vou citar algumas presentes no livro do Lenza:
    A Justiça do Trabalho não é competente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Compete a Justiça Comum. Assim, o STF reforça a idéia de afastar a competência da justiça do trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das realões travadas entre servidores públicos e entens da adm. à qual estão vinculados; É competência da Justiça do Trabalho as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação penal; A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação alusiva a relação contrayual de caráter eminentemente civil.
  • GABARITO: ERRADO

    CF/88 - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    (.....)

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

    "SÚMULA 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc.VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas".

    OBSERVAÇÃO: Convém ressaltar que em relação às ações acidentárias, ou seja, lides previdenciárias derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS, a competência será da Justiça Comum (Varas de Acidente de Trabalho) e não da Justiça do Trabalho.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

  • SIM, compete à justiça do trabalho processar e julgar a ação por danos morais e patrimoniais proposta pelo empregado contra o empregador.