Quanto ao terceiro item:
Art. 1o
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas
condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a
Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata
a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no
parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, e no parcelamento previsto no
art. 10 da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos
programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento
indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos
da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
– TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de
2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Art. 11. Os parcelamentos
requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o
e 3o desta Lei:
(Vide Lei nº 12.865,
de 2013)
(Vide Lei nº
13.043, de 2014)
I – não dependem de apresentação
de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em
execução fiscal ajuizada; e
Lei 11.941/09