De acordo com as lições do professores Ricardo Vale e Nádia Carolina: "A fiscalização realizada pelo Legislativo tem como objeto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas (art. 70, "caput", CF/88) e como fundamentos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros. Portanto, são quatro as facetas dessa fiscalização:"
a) Fiscalização da legalidade: compreende a análise da obediência do administrador à lei. Verifica-se a validade dos atos administrativos em face do ordenamento jurídico;
b) Fiscalização financeira: refere-se à aplicação das subvenções, à renúncia de receitas, às despesas e às questões contábeis;
c) Fiscalização da legitimidade: representa a análise da aceitação, pela população, da gestão da coisa pública;
d) Fiscalização da economicidade: compreende a análise de custo/benefício das ações do Poder Público. No que se refere à fiscalização da economicidade, entende a doutrina que os controles externo e interno poderão, além da legalidade, avaliar também o mérito da despesa, ou seja, a própria discricionariedade do administrador. Poderão, portanto, avaliar o mérito de atos administrativos
Como dispoẽ o art. 5°, XXXV, da CF, "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER DO JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO."
Contudo, compete ao Judiciário apenas verificar se foi observado o devido processo legal e se não vouve violação de direito individual. O Judiciário não revisa decisões dos Tribunais de Contas, por exemplo, declarando regulares contas que haviam sido julgadas, irregulares ou vice-versa.
Em suma, o Judiciário não apreciará o mérito, mas a legalidade e a formalidade das decisões dos TCU. Competindo ao STF o processo e o julgamento de habes corpus , mandado de segurança e habes data contra atos do TCU.