SóProvas


ID
1336756
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens a seguir:

I. Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e que o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente;

II. Será adotado, preferencialmente, o SRP (Sistema de Registro de Preços) quando, pelas características do bem ou serviço, não houver necessidade de contratações freqüentes;

III. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço, e será precedida de ampla pesquisa de mercado;

IV. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, não poderão adotar a modalidade de pregão;

V. No âmbito da Administração Pública, em atendi­mento à previsão constitucional de observância ao procedimento licitatório, não se admite contra­to verbal em hipótese alguma.

A quantidade de itens incorretos é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Quer dizer, inverteram os conceitos.

    Letra B - Será adotado, preferencialmente, o SRP quando: pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes, com maior celeridade e transparência. 

    Letra C - Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. “(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).

    Letra D- Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.” 

    Letra D - artigo 60 § único lei 8666 - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, 


  • I  - Lei 8666/93. Art. 39, Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. 

    II - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - Art. 15, § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.  § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência;

    V - Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


  • I - O certo é licitação sucessiva e não simultânea : Lei 8.666/93. Art.39. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

    II - Decreto 7.892/2013 Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    III e IV - Decreto 7.892 Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    V- Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. ( valor em 2019 é de R$ 16.500,00 equivalente a 5% de R$ 330.000,00 valor para convite)