Em relação a alternativa B:
A Teoria do Reenvio, também conhecida como Teoria do Retorno ou da Devolução é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.
Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional, servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique direito estrangeiro.
Embora seja efetivamente necessária a aplicação de direito estrangeiro em determinados casos, devemos verificar quais são os casos passíveis de aplicação, e quais são os casos em que é proibido a aplicação de reenvio ou devolução. O direito da regra de conexão que incidirá no fato ou relação jurídica estrangeira é o direito material, seja nacional ou internacional.
Entretanto, alguns juízes de diferentes países aplicam seu direito interno privado, o que possibilitava o reenvio. Seria semelhante à situação em que a solução é enviada para o direito de certo país e o direito desse país a enviasse de volta a outro.
Resumidamente, o reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.
O reenvio pode ser dividido em 3 graus, o de primeiro grau que basicamente consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez reenvia ao primeiro; o reenvio de segundo grau compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao terceiro; e por último, o reenvio de terceiro grau, formato por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.
Nesse sentido, o artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.
Há entendimento de que o reenvio é um desfigurador das regras de conexão.
Diante de todo contexto, fica claro que, embora nacionalmente o reenvio não deva ser aplicado, o referido instituto tem previsão e embasamento internacional, sendo absolutamente cabível, inclusive quanto à norma brasileira, desde que aplicada por magistrado de outro país.
(Fonte: http://sabendoodireito.blogspot.com/2013/12/reenvio-artigo-16.html).
A) Quanto aos fatos ocorridos no exterior e o ônus probatório, devem ser aplicadas as leis estrangeiras, não sendo, porém, admitidas nas casas judiciais brasileiras prova não reconhecida pela lei nacional (art. 13 da LINDB). Dessa forma, aplica-se a lex loci - lei do local: estrangeira - para a verificação do fato ocorrido no exterior. Todavia, para a produção da vara (meios e ônus) aplica-se a lex fori - lei do local da produção, do foro.
C) Verdadeiro.
D) Falso, vai se aplicar a lex domicilli.
E) O equívoco é que se aplica à forma extrínseca.
Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.