INCORRETA C
Súmula 599, STF – São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.
Plenário cancela Súmula 599 e admite embargos de divergência em Agravo Regimental
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu serem admissíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento aos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 285093, 283240 e 356069 e, por unanimidade, decidiram cancelar a Súmula 599, do STF.
Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe os recursos a julgamento. “A questão desses recursos está em saber se são ou não admissíveis embargos de divergência, contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário com base no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC)”, disse o ministro, ao considerar o caso relevante.
Ele ressaltou que a Súmula 599, do Plenário, não estava mais adequada com a atual legislação. Em 1977, a norma assentou o entendimento de que são incabíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Entretanto, em 1998 houve uma alteração legislativa que possibilitou o julgamento do recurso extraordinário pelo relator.