a)
nas
ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas
relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (CORRETA)
Súmula nº 131 do STJ:“nas ações de desapropriação
incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros
compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”
b)
na
desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação,
calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente; enquanto que
na desapropriação direta, os juros compensatórios incidem a partir da imissão
na posse. (CORRETA)
Súmula 69/STJ: Na
desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada
imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do
imóvel
Súmula 113/STJ: Os
juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na
posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
c)
a
imissão definitiva na posse do imóvel expropriado está condicionada ao depósito
integral do valor apurado na avaliação provisória. (CORRETA)
DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DEFINITIVA. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO. EXIGENCIA DO DEPOSITO. PROFERIDA SENTENÇA, EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO, JA NA FASE EXECUTORIA, A
IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE CONDICIONADA AO INTEGRAL PAGAMENTO DA VERBA NDENIZATORIA
NADA TEM DE ILEGALIDADE.
(REsp 66.827/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/06/1998, DJ 03/08/1998, p. 173)
d)
para
o Superior Tribunal de Justiça, não
é irrelevante o fator improdutividade do imóvel expropriado para fins de
incidência de juros compensatórios, mesmo considerando que a sua destinação
refere-se a compensar o proprietário pela perda do seu bem.(ERRADA)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS
COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA.
QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. O fator de ancianidade das posses, para efeito de cálculo
da indenização expropriatória, deve ser conjurado, sob pena de violação do
artigo 12, e seu inciso IV, da Lei 8.629/93. A violação da lei restou
inequívoca, posto ter sido desconsiderada a ancianidade das posses, conforme se
verifica das considerações do aresto recorrido.
2. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel
desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da
expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a
qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o
recebimento do seu valor à vista.
Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel
seja improdutivo, mas suscetível de produção.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido,
evidenciada a violação ao artigo 12, IV, da Lei 8.629/93, com o retorno dos
autos ao Tribunal a quo, para que considere a ancianidade da ocupação verificada
na fixação da justa indenização.
(REsp 1171190/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)
e)
para
o Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulatividade dos juros
compensatórios e moratórios, permitindo-se que este incida sobre aquele, sem a
ocorrência do anatocismo. (CORRETA)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS
E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR
ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA
98/STJ.
(...)
(REsp 883.784/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
15/10/2010)
QUESTÃO DESATUALIZADA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO.. ANATOCISMO. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF(REDAÇÃO DA EC 62/09).
1. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. 2. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 3. Entendimento firmado pela Seção, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.118.103/SP. 4. Agravo regimental não provido.