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Gabarito Letra D
A) creio que o erro dessa alternativa está na parte "crime de perigo", pois o crime de Moeda Falsa admite tentativa, uma vez que ele é plurissubsistente, e também é crime formal.
B) Errado há distinção sim, falsidade material se dá na forma do documento (pode ser público 297 ou particular 298) enquanto que a falsidade ideológica recai sobre o conteúdo ou declaração do documento (Crime do Art. 299). Na falsidade ideológica não há o que se falar em falsidade da forma do documento.
C) O crime praticado foi o de Falsa Identidade(Art. 307), pois a intenção de fulano foi de se passar por outra pessoa em proveito próprio (entrar no clube esportivo restrito).
D) CERTO: É crime próprio pois só pode ser praticado por Médico no exercício de sua profissão, e admite tentativa pois o crime é constituído por vários atos, ou seja: plurissubsistente.
Falsidade de atestado
médico
Art. 302 - Dar o médico, no
exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um
mês a um ano.
Parágrafo único - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
E) Nesse caso ocorre o princípio da consunção, ou seja: o crime-meio (Petrechos) é absorvido pelo crime fim (Moeda falsa), pois aquele é meio necessário para a prática deste. Logo ele só responderá por Moeda Falsa.
bons estudos
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CORRETA: D.
Consuma-se com o fornecimento do atestado falso, independentemente da posterior destinação. É possível a tentativa, quando, p. ex., o médico é preso em flagrante elaborando um atestado médico falso.
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A questão parece estar desatualizada, pois de acordo como a atual jurisprudência do STJ a alternativa "A" também está correta:
5. O crime de moeda falsa (CP, art. 289, caput, e § 1º do Código Penal) é formal e de perigo abstrato, tendo em vista que a mera execução da conduta típica presume absolutamente o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros para a consumação. Ainda, trata-se de crime pluridimensional, pois, além de proteger preponderantemente a fé pública, de forma mediata, assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis. Por conseguinte, a quantidade de notas falsificadas e o valor do negócio jurídico celebrado são fatores coadjuvantes da tutela penal do tipo, não havendo falar, pois, em ausência de periculosidade social da ação, diante da pluriofensividade do crime.(HC 210.764/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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Não entendi o erro da letra A. Está certinha, na minha humilde opinião
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Sobre a alternativa C: há divergência!
Para uns, a mera substituição de fotografia em documento público configura o crime do art. 307, CP, falsa identidade.
Já para outros, como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera falso material, crime do art. 297, CP.
De toda forma, não mudaria o fato da alternativa estar errada, pois realmente não seria hipótese de falsidade ideológica do art. 299, CP.
Fonte: Rogério Sanches
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QUESTÃO DE DUPLO GABARITO
A - CORRETO - O CRIME DE MOEDA FALSA TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO A POTENCIALIDADE DA OFENSA À FÉ PÚBLICA. É CRIME FORMAL, PORTANTO, POR NÃO EXIGIR O EVENTO NATURALÍSTICO, DE DANO OU DE PERIGO.
STJ - "O CRIME DE MOEDA FALSA (CP, ART. 289, CAPUT, E § 1º DO CÓDIGO PENAL) É FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, TENDO EM VISTA QUE A MERA EXECUÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PRESUME ABSOLUTAMENTE O PERIGO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, SENDO PRESCINDÍVEL A OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU PREJUÍZO A TERCEIROS PARA A CONSUMAÇÃO. AINDA, TRATA-SE DE CRIME PLURIDIMENSIONAL, POIS, ALÉM DE PROTEGER PREPONDERANTEMENTE A FÉ PÚBLICA, DE FORMA MEDIATA, ASSEGURA O PATRIMÔNIO PARTICULAR E A CELERIDADE DAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS E CIVIS. POR CONSEGUINTE, A QUANTIDADE DE NOTAS FALSIFICADAS E O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SÃO FATORES COADJUVANTES DA TUTELA PENAL DO TIPO, NÃO HAVENDO FALAR, POIS, EM AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, DIANTE DA PLURIOFENSIVIDADE DO CRIME."
(HC 210.764/SP, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/06/2016, DJE 28/06/2016)
B - ERRADO - FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, MAS O CONTEÚDO INSERIDO É FALSO.
FALSIDADE MATERIAL: O DOCUMENTO É MATERIALMENTE FALSO.
C - ERRADO - EXISTEM DOIS ENTENDIMENTOS: DE QUE SE TRATA DE FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO E O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, EMBORA SEJA COMUM A REALIZAÇÃO DA FALSA IDENTIDADE ORALMENTE, TAMBÉM SE ADMITE A PRÁTICA POR ESCRITO (EXEMPLO: O AGENTE PREENCHE UM FORMULÁRIO SE PASSANDO POR TERCEIRA PESSOA), POR GESTOS (EXEMPLO: DURANTE A MISSA, O PADRE PERGUNTA QUEM FOI A PESSOA RESPONSÁVEL POR VULTOSA DOAÇÃO A MORADORES DE RUA, E ALGUÉM FALSAMENTE LEVANTA A MÃO PARA GANHAR PRESTÍGIO NA SOCIEDADE) ETC. (fico com este entendimento)
D - CORRETO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa) E SEM FIM ESPECÍFICO. PORÉM, SE A FINALIDADE FOR LUCRO, APLICA-SE A MULTA. ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO.
E - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. NO CASO, O CRIME DE PETRECHOS É ABSORVIDO PELO CRIME DE MOEDA FALSA.
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GABARITO OFICIAL DA ÉPOCA ''D''
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Gabarito: D
Além da alternativa A, conforme ressaltado pelos colegas, creio que a alternativa E também possui um problema, já que sustenta corrente minoritária na doutrina:
Se o agente que possui o aparelho destinado à falsificação da moeda o utiliza e efetivamente cria uma cédula falsa, ele responderá pelo crime do art. 291 em concurso com o delito de moeda falsa (art. 289 do CP)? Conforme explica Cleber Masson (ob. cit., p. 470), existem duas posições sobre o tema:
- 1ª corrente: SIM. O agente deve ser responsabilizado pelo crime de pretrechos para falsificação de moeda (art. 291) em concurso material com o delito de moeda falsa (art. 289 do CP). É a posição do próprio Masson e do Rogério Greco. Trata-se da corrente majoritária.
- 2ª corrente: NÃO. Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (art. 291) pelo crime-fim, que é o de moeda falsa (art. 289). Foi defendida por Nelson Hungria.
Fonte: dizer o direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-633-STJ-1.pdf. pág 31
Cuidem-se. Bons estudos (: