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Correta B:A) Errada.Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.B) Correta:Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) três juízes dentre os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;b) dois juízes dentre os Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis ADVOGADOS de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.C) Errada:Art. 92. ....§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os TRIBUNAIS SUPERIORES têm jurisdição em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL..D)Errada:Art. 118...Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o CORREGEDOR ELEITORAL dentre os Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.E) Errada:Art. 118...Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o VICE-PRESIDENTE dentre os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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JUSTIFICATIVAS:a) ERRADA-----> R= TSE / TRE / JUÍZES ELEITORAIS / JUNTAS ELEITORAIS.b) CORRETAc) ERRADA-----> R= jurisdição em todo território nacional.d) ERRADA-----> R= O corregedor do TSE escolhido entre os ministros do STJ.e) ERRADA-----> R= O presidente do TSE escolhido entre ministros do STF e o vice-presidente, entre ministros do STF.Ricardo Roger.
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Composição do TSE(7 ministros):- 3 ministros do STF; >>> dentre esses escolhe-se o vice e o presidente do TSE- 2 ministros do STJ; >>> dentre esses escolhe-se o corregedor do TSE- 2 membros da OAB.
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Não existe quadro específico de juízes ou promotores eleitorais....Os juizes eleitorais são "emprestados" dos estados, e os promotores eleitorais também são "emprestados" do MP estadual(justiça eleitoral em 1º grau)..
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a) Errado. O Ministério Público Eleitoral não é órgão da Justiça Eleitoral, que tem seus órgãos taxativamente listados no artigo 118 da CF.
b) Correta. Sendo mais preciso, serão três juizes dentre os Ministros do STF, dois dentre os ministros do STJ e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista sêxtupla pelo STF e escolhidos/nomeados pelo Presidente da República.
c) Errado. Tribunais superiores e STF tem jurisdição em todo o território nacional. §2º do artigo 92 da CF
d) Errado. Sempre dentre os ministros do STJ, conforme preconiza o artigo 119, parágrafo único da CF.
e) Errado. Ambos, presidente e vice-presidente, devem ser escolhidos entre os ministros do STF, de modo que, daqueles três que foram eleitos como membros do TSE, dois ocuparão tais postos.
Bons estudos a todos! :-)
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- CF/88, art. 119, caput: composição mínima de 7 (sete) membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI, deste código.
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
- CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
- CF/88, art. 119, II.
- Ac.-STF, de 6.10.94, na ADInMC nº 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
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PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE do TSE:
Eleitos pelos próprios membros do TSE;
Só podem ser eleitos presidente e vice-presidente os MINISTROS do STF.
Corregedor Geral Eleitoral:
Eleito pelo TSE;
Só pode ser Ministro do STJ - que faça parte do TSE.
Bons estudos a todos!
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Confesso que se fosse uma questão de certa e errada, ficaria em cima do muro !
Embora a "B" esteja como correta, ela utiliza um termo equivocado : juízes do STF e do STJ, e o correto seria Ministros. Pode parecer besteira, mas são com essas pegadinhas que a banca se utiliza p/ derrubar nós candidatos !
Bons Estudos galera !!!
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Reynaldo tive essa mesma dúvida, só acertei pela lógica,pois as outras estão muito erradas. Que DEUS nos ilumine e nos abençoe.
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Pois é. Eu Tive o mesmo problema. Assinalei todas as opções como falsas. No fim, me toquei que algo devia ter sido digitado errado.
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Ao pé da letra seria:
b) Os "membros" do TSE são escolhidos entre "Ministros" do STF e do STJ e entre representantes da advocacia (art. 12 do Cód. Eleitoral).
3 juízes dentre os Ministros do STF;
2 juízes dentre os Ministros do STJ;
2 juízes dentre 6 advogados indicados pelo STF, que serão nomeados pela Dilma.
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A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme artigo 118 da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não é órgão da Justiça Eleitoral. Além disso, na alternativa faltou incluir os Juízes Eleitorais como órgão da Justiça Eleitoral:
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
A alternativa C está INCORRETA, pois, apesar de a sede do TSE ser na capital da República, sua jurisdição não se encontra limitada ao DF, mas se estende a todo o país, conforme artigo 12, inciso I, do Código Eleitoral:
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juizes eleitorais.
A alternativa D está INCORRETA, já que o Corregedor Geral será escolhido dentre os Ministros do STJ, conforme preconiza o artigo 119, parágrafo único, da Constituição Federal:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
A alternativa E está INCORRETA, pois tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente do TSE são escolhidos dentre os Ministros do STF, conforme artigo 119, parágrafo único, da Constituição Federal (acima transcrito).
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 16 do Código Eleitoral e artigo 119 da Constituição Federal:
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Questão muito fácil, dá até medo responder....kkkkkk