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ID
133819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo as regras estabelecidas na Lei n.º 4.737/1965, compete aos juízes eleitorais

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. Compete ao TRE e não aos juízes eleitorais.B) Errado. Compete ao TRE.C) Certo.D) Errado. Competência do TREE) Errado. Competência do TRE
  • Iran, a alternativa "a" não é de competência originária do TRE, e sim dos juízes eleitorais. O TRE tem competência para julgar apenas os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, e o TSE os praticados pelos seus membros e pelos membros do TRE. Na verdade o erro está no que tange aos crimes comuns conexos aos eleitorais:"Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;""Art. 35. Compete aos Juízes:II – processar e julgar os crimes eleitorais E os comuns que lhe foremconexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dosTribunais Regionais;""Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidospelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;":)
  • A competência dos TRE está prevista nos arts. 29 e 30 do Código Eleitoral. Dentre elas, encontra-se a competência de constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição (art. 30, V)
  • Item A – errado. Os Juízes Eleitorais são competentes para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos aos crimes eleitorais, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

    O Juiz Eleitoral não julga os crimes comuns autônomos (aqueles independentes dos crimes eleitorais). Apenas julgará crimes comuns conexos com os crimes eleitorais. De todo modo, como os Juízes Eleitorais julgam os crimes comuns conexos, o item A está errado.
    julgar os crimes eleitorais, sendo (e)os crimes comunsainda que conexos, julgados pela justiça comum.


    Item B – errado. É competência dos TREs e não dos Juízes Eleitorais constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição.

    Item C – correto. É competência dos Juízes Eleitorais ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional. Cargos eletivos municipais (Prefeito e Vereadores).

    Item D – errado. Compete aos TREs julgar e processar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais;

    Item E – errado. Compete aos TREs processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos.
  • Alternativa A - Incorreta - CE, art. 35. Compete aos juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Alternativa B - Incorreta - CE, art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...) V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

    Alternativa C - Correta - CE, art. 35. Compete aos juízes: (...) XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

    Alternativa D - Incorreta - CE. art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: (...) d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

    Alternativa E - Incorreta - CE. art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;

     
  • Conforme artigo 35, inciso XII, do Código Eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juizes:

            I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

            II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

            III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

            IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

            V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

            VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

            VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

            VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

            IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

            X - dividir a zona em seções eleitorais;

            XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

            XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

            XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

            XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

            XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

            XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

            XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

            XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

            XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • To vendo comentários com muitas linhas, vou tentar ser mais conciso:

     

    A) Os crimes comuns conexos com os eleitorais serão julgados pelos juízes eleitorais.

    B) TRE.

    C) GABARITO.

    D) TRE.

    E) TRE.

  • Segundo as regras estabelecidas na Lei n.º 4.737/1965, compete aos juízes eleitorais ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais.  

    .

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    Art. 35. Compete aos juizes:

            I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

            II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

            III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

            IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

            V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

            VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

            VII -                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

            VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

            IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

            X - dividir a zona em seções eleitorais;

            XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

            XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

            XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

            XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

            XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

            XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

            XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

            XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

            XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

     

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • GABARITO: C

     

     

    | Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Segunda - Dos Órgãos da Justiça Eleitoral

    | Título III - Dos Juízes Eleitorais

    | Artigo 35

         "Compete aos juízes:"

     

    | Inciso XII

         "ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;" 

  • CARGOS MUNICIPAIS:

    • ORDENAÇÃO E CASSAÇÃO DE REGISTRO - JUIZ ELEITORAL;
    • EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS - JUNTA ELEITORAL.