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ID
1338208
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa X, prestadora de serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, sediada no Município de Recife-PE, é controlada pela empresa Y, que, apesar de não prestar serviços, na qualidade de investidora, periodicamente, recebe lucros e dividendos da sociedade controlada. Em janeiro de 2012, foi instaurado pelo Município de Recife-PE um procedimento de fiscalização fiscal em desfavor da empresa X, que culminou com a lavratura de auto de infração, por meio do qual a citada autoridade cobrava das empresas X e Y o ISSQN que não teria sido recolhido sobre os valores recebidos pela empresa controlada X a título de contraprestação pelos serviços prestados. Nesse caso, a autoridade fiscal agiu

Alternativas
Comentários
  • Para os que estudam direito tributário e do trabalho, atentar para o fato de tais ramos darem interpretações diferentes ao fenômeno da responsabilidade tributária. Enquanto aquele adota uma posição que exige um contato mútuo com o fato gerador para se perfazer a solidariedade, neste (direito trabalhista), o simples fato de ser um grupo de empresas já caracteriza, por si só, responsabilidade solidária.

    ISS. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.

    As recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal contra empresa de arrendamento mercantil determinando a inclusão do banco no feito. O banco agravante pleiteou a sua exclusão da lide, haja vista a ausência de solidariedade entre ele e a empresa do mesmo grupo econômico, na forma do art. 124, I, do CTN, por não ser, in casu, o prestador do serviço, conforme a definição do art. 10 do DL n. 406/1968. Esclareceu o Min. Relator que, em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do Direito Civil: sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. A LC n. 116/2003 define o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS. Nesse segmento, conquanto a expressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias de modo a alcançar a ratio essendi  do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível.  Isso porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação (grifos nossos)

    REsp 884.845/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18739/a-responsabilidade-das-empresas-integrantes-de-grupo-economico#ixzz3Iyb5APrQ
  • Gab. A

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.073 - RS (2011/0077935-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2. A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.

    "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇAO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NAO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela incidência do ISS no arrendamento mercantil e pela ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Precedentes:EREsp 859616/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011; EREsp 834044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010)


  • Segundo Ricardo Alexandre (2014, p. 291): 

    "Para que esteja configurada a solidariedade natural, portanto, é necessário que as pessoas obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à tributação. Em outros termos, tais pessoas necessariamente devem ter participado da situação definida em lei como fato gerador do tributo. A título de exemplo, em julgado bastante interessante, o STJ entendeu não estar configurada a solidariedade entre instituição financeira e empresa de arrendamento mercantil no tocante ao ISS incidente numa operação realizada entre esta e o arrendatário. Para o Tribunal, sendo a operação realizada entre o arrendatário e a instituição de arrendamento mercantil, o banco, pessoa jurídica distinta, não pode ser considerado responsável solidário pelo simples fato de ser parte do mesmo grupo econômico que a instituição arrendadora" (...)

  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.073 - RS (2011/0077935-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ

    ...De acordo com a jurisprudência do STJ não basta o fato de empresas fazerem parte de um mesmo grupo econômico para que se tornem responsáveis solidária de obrigação trubutária em atraso. Precisa para isso, que ambas as empresas realizem em conjunto o FG da obrigação tributária, não bastando o mero interesse econômico de uma em relação a outra, ou seja, de uma controladora em relação a sua controla, esta devedora do tributo. Em suma, só será a outra solidária se tiver participado da operação/serviço que deu azo a cobrança do tributo.

    Gab: A

  • Gabarito A

    Amigos e amigas, vejam a jurisprudência do STJ sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.

    1. No que concerne aos arts. 150, 202 e 203, do CTN e ao art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, a Corte de origem valeu-se de detida análise do acervo fático-probatório dos autos para atingir as conclusões de que não houve a demonstração de fraude, que a CDA continha profundos vícios e que o recorrente não logrou proceder a sua emenda, sendo certo que a alteração desse entendimento esbarraria no óbice inscrito na Súmula 07/STJ.

    2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que inexiste solidariedade passiva em execução fiscal apenas por pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico, já que tal fato, por si só, não justifica a presença do "interesse comum" previsto no artigo 124 do Código Tributário Nacional.


  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 21.073 - RS (2011/0077935-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2. A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.