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Fundamento da B
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Erro da letra D: "incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, desde que seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço."
O erro da alternativa está no trecho "...desde que seja contribuinte habitual...". Art. 155, inc. IX, alínea "a" da CF/88. A habitualidade é requisito irrelevante para a tributação da entrada de bens ou mercadorias provindos do exterior.
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O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
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Erra da Letra A:
CF, Art. 155, Parágrafo 2o. - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros
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Art. 155, paragrafo 2o:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
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Errei, de primeira, mas seguindo os comentários, entendi. Se o Senado federal que estabelece as alíquotas mínimas, de acordo com o art. 155, V, a da CF, logo não pode haver alíquotas internas de ICMS, inferiores às intertestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, isto é, do Senado.
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Gab. B
a) Errado. É facultado ao Senado Federal estabelecer as alíquotas mínimas - art. 155 parag 2 V CF.. Além disso, as alíquotas são fixadas por meio de lei ordinária de cada estado. O Confaz está relacionado à concessão de incentivos e benefícios do ICMS. Em caso de dúvidas ler a LC 24/75.
b) Correto - art. 155 parag 2 VI CF
c) Errado - O correto seria não incidirá. Este é um dos casos de imunidade da CF. A saída do estado de origem é imune, mas a entrada no estado de destino se não destinado a comercio/industria não é imune e incide o ICMS. - art. 155 parag 2 X, b CF e LC 87/96.
d) Errado. O ICMS não incide sobre o IPI se o produto for destinado a comercio/industria. art. 155 parag 2 XI CF
e) Errado. O ICMS incide sobre produto importado mesmo se não for contribuinte habitual do imposto. art. 155 parag 2 IX, a, CF
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RAA. O erro da assertiva B está somente no final, pois é obrigatório por meio de resolução do SF( Iniciativa do PR ou 1/3 dos senadores e aprovação por maioria absoluta dos membro) a fixação de alíquota mínima do ICMS para operações interestaduais/Exportação. No final da questão, o correto seria dizer que o Confaz apenas concede benefícios e incentivos e o Estado fixa por meio LO após todo o processo e prazos referentes a publicação no DOE e etc... após a aprovação do Confaz.
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Interessante notar que, em relação à fixação da alíquota interestadual, o Senado é obrigado a agir:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (de exportação não mais aplicável, pois emenda deu imunidades de ICMS nas exportações).
Já em relação à fixação de alíquota mínima é opcional, mediante proposta de 1/3 (não pode o presidente) e maioria absoluta , certamente no caso de necessidade de conter guerra fiscal, pois uma alíquota muito baixa pode favorecer a transferência de empresas visando pagar tributo menor, relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a interna.
Já em relação ao CONFAZ, este só atua em relação a isenções e benefícios, mesmo no caso de possível definição de alíquota interna menor que a interestadual, o que significaria uma isenção indireta para da diferença que deve existir entre as duas tarifas.
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Art, 155, §2º, VI - resposta. Para operações INTERNAS, é FACULTADO ao SF estabelecer as alíquotas mínimas nas operações internas. Sobrea alternativa C, a saída está imune, contudo, se o destinatário for o consumidor desses intens, haverá a incidência de ICMS no Estado de consumo,cuidado com os casos de revenda, pois, ainda que destinatário, será imune ao ICMS.
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CF 88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
bons estudos
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
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a) terá as alíquotas mínimas estabelecidas pelo Senado Federal, nas operações interestaduais, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros, devendo o CONFAZ, por meio de convênio, fixá-las.
ERRADO. Nas operações interestaduais o Senado Federal estabelece as alíquotas aplicáveis. Não estabelece as alíquotas mínimas. Ademais, nessa situação não há participação do CONFAZ.
b) não poderá, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, ter alíquotas internas inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal.
CORRETO. Em regra, as alíquotas internas, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. Ressalta- se a possibilidade de deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 155 § 2.o, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
c) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
ERRADO. O correto seria: “Não incidirá”.
d) compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
ERRADO. O correto seria: “Não compreenderá”.
e) incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, desde que seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
ERRADO. Ainda que não seja contribuinte habitual do imposto incidirá o ICMS na importação, ou seja, importou vai ter que pagar. Não interessa se é contribuinte ou não.
Resposta: B
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Alternativa A: errada.
- Cabe facultativamente ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Alternativa B: correta.
- De fato, o art. 155, § 2º, VI, da CF/88, prevê que, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
Alternativa C: errada.
- De acordo com o art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88, o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Alternativa D: errada.
- Na verdade, foi prescrito no art. 155, § 2º, XI, da CF/88, que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Alternativa E: errada.
- De acordo com o art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88, incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.