SóProvas


ID
133849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de algumas das peculiaridades da administração pública brasileira em relação às organizações em geral.

Alternativas
Comentários
  • Correta: "D"

    A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que sujeitam-se aos seus dispositivos a União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios, e que, na referência a estes entes, estarão compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Entende-se, então, que as empresas estatais não dependentes não estão sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
    Para efeitos da LRF, empresa dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    Fonte:http://estouconcursando.blogspot.com/2010/04/consideracoes-sobre-empresa-estatal.html
  • ALGUÉM EXPLICA A "E"?

  • Explicando:

    e) Os permissionários do serviço público recebem do poder público delegação para prestar serviços por intermédio de contrato de adesão.

    OBS: Os contratos de adesão são aqueles apresentados prontos para aceite, já elaborados e até mesmo impressos por uma das partes.


    Bons estudos. Fiquem com Deus!
  • A Letra D realmente é a correta (essa definição pode ser encontrada na LRF); contudo, a letra C também me parece certa, pois não creio que os órgãos fiscalizadores de profissões integrem a estrutura organizacional da administração pública, nem mesmo a indireta.
  • Os órgãos fiscalizadores de profissões (ex: CRA, CREA) são autarquias corporativas, portanto, integrantes da Administração Indireta. Dessa forma, fazem parte da estrutura organizacional da administração pública.

  • Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas ( CRM, CRO, CREA, COREN, CRC, CRA, etc.) exercem uma função que lhes é delegada pelo Poder Público, logo, são AUTARQUIAS CORPORATIVAS , ou AUTARQUIAS ESPECIAIS, sendo dotadas da função normativa e fiscalizadora dos membros de determinadas categorias profissionais em defesa da sociedade.
  • Referente a assertiva C, o erro encontra-se em "orgãos", pois são "entidades" fiscalizadoras e possuem personalidade juridica de direito privado não integrando a estrutura organizacional da administração pública.
  • UAI, sociedades de economia mista e empresas públicas também são pessoas jurídicas de direito privado, e PERTENCEM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, indireta, mas pentence!!!!
  • O erro da alternativa "B" é afirmar que só há administração direta no Poder Executivo, pois também o há nos Poderes Legislativo e Judiciário. Conforme a CF/88, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)".

    Bons estudos a todos!

  • Alternativa A – INCORRETA.
    ADMINISTRAÇÃO ≠ LEGISLAÇÃO ≠ JURISDIÇÃO
    Administração: atos complementares à lei, concretos e diretos.  Legislação:
    produção de atos primários, atividade abstrata.  Jurisdição: resolução de
    conflitos, atividade subsidiária.
    ADMINISTRAÇÃO ≠ GOVERNO
    Governo
    ?  Atividades colegislativas e de direção;
    ?  Atribuições extraídas diretamente do texto constitucional (p.
    ex: declaração de guerra);
    ?  Distribuição: Poderes Executivos (maior medida, no Brasil) e
    Legislativos. E o Poder Judiciário?
     
    Alternativa B –  INCORRETA.  A Administração Direta  pode ser vista como o
    conjunto de órgãos  diretamente ligados às pessoas federativas (União,
    Estados, DF, e Municípios), aos quais é atribuída a competência para o exercício
    de determinações tarefas, de incumbência do Estado. No caso da União, a
    Administração Direta corresponde às unidades componentes de todos os Poderes
    e não, exclusivamente, do Poder Executivo (Presidência da República e
    Ministérios).
     
    Alternativa C  –  INCORRETA.  CREA, CREFITO, CRC, CRM, CRC e outros
    conselhos de profissão não integram a estrutura da Administração Pública. Neste
    ponto o quesito está perfeito. O erro é que tais conselhos são pessoas jurídicas
    de direito público e não órgãos e, portanto, destituídos de personalidade jurídica.
  • Alternativa D  –  CORRETA.  As empresas estatais podem ser dependentes ou
    independentes. As dependentes são aquelas que, nos termos da LRF,  recebem
    de um ente  controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com
    pessoal ou de custeio em geral.
    Alternativa E –  INCORRETA.  Li, reli; li, reli. Caramba, não encontrei  qualquer
    erro neste quesito. As permissionárias recebem a incumbência do poder público
    para a execução de serviços públicos. Isso mesmo. Apenas para a execução e
    não titularidade, daí a receberem por delegação e não por outorga. Demais
    disso, nos termos da Lei 8.987, de 1995, a formalização entre o Poder Público e
    a permissionária é efetuada por contrato administrativo. O tal contrato
    administrativo de adesão. Please, se alguém aí sabe qual é o erro, entra no
    fórum. Vale uma coxinha!
    Gabarito: alternativa D.
    Curso Avançado de Direito Administrativo e
    Direito Regulatório para o TCU em Exercícios
    Profº Cyonil Borges
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    Governo e administração não se confundem e essa diferença é fundamental para o direito administrativo. Governo compreende órgãos constitucionais responsáveis por decisões políticas na condução dos negócios públicos. Administração é atividade de execução, exercida por órgãos e entidades vinculados à lei.  
    Governo - Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante ato de Soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
    Administração - Em sentidos formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos e geral; em acepção operacional, é o desempenho sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estados preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica atos de execução, com maior ou menos autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2000, p. 59).

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B

    Interpretação literal do art. 4º, inciso I, do DL 200/1967 pode resultar na ideia de que a alternativa estaria correta, pois, segundo o dispositivo, a Administração Federal Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.
    Contudo, as disposições do DL 200/1967 referem-se à estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Federal. Ora, existem órgãos públicos com funções administrativas também nos Poderes Legislativo e Judiciário da União. Esses órgãos compõem a Administração Pública direta da União e evidentemente não estão integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C

    O tema é polêmico, mas prevalece o entendimento de que as entidades de fiscalização profissional possuem natureza autárquica (autarquias corporativas) e, assim, por exemplo, tem personalidade jurídica de direito público, devem contratar pessoal de acordo com art. 37, inciso II, da CF/88 e submetem-se a controle do Tribunal de Contas. Desse modo, seriam integrantes da Administração Pública. 
    Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). (...) (RE 539224, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690).
    O candidato precisa ficar atento em relação à OAB. O STF entendeu que a OAB difere das entidades de fiscalização profissional, pois é independente e não compõe a estrutura da Administração Pública (ADI 3026).
    Portanto, considera-se a alternativa incorreta.

    Alternativa D
    A doutrina reserva a expressão "empresa estatal" para designar "todas as entidades, civis e comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II)" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 435). 
    O conceito de empresa estatal, por sua vez, dependente consta do art. 2º, inciso III, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    (...) 
    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa E
    Talvez o examinador tenha se utilizado do antigo conceito doutrinário, segundo o qual a permissão seria ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2000, p. 178).
    Porém, atualmente a permissão, como forma de delegação de serviço público (art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995), se materializa mediante contrato, conforme esclarece o art. 40 da Lei 8.987/1990).
    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    Assim, o gabarito da questão parece questionável, pois, atualmente, a delegação do serviço público por meio de permissão se materializa em contrato administrativo. Contudo, a divergência doutrinária exposta acima pode explicar o entendimento da banca. 

    RESPOSTA: D
  • Quero saber pq a E tá incorreta!

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LETRA E - ERRADA

    Talvez o examinador tenha se utilizado do antigo conceito doutrinário, segundo o qual a permissão seria ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2000, p. 178).

     

    Porém, atualmente a permissão, como forma de delegação de serviço público (art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995), se materializa mediante contrato, conforme esclarece o art. 40 da Lei 8.987/1990:

     

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

    Assim, o gabarito da questão parece questionável, pois, atualmente, a delegação do serviço público por meio de permissão se materializa em contrato administrativo. Contudo, a divergência doutrinária exposta acima pode explicar o entendimento da banca. 

     

    Autor: Eduardo Carniele, Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental

  • A - ERRADO - ADIMINISTRAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM GOVERNO, AQUELA REFERE-SE AO CONJUNTO DE ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. JÁ ESTE REFERE-SE AO CONJUNTO DAS INSTITUIÇÕES E DAS RELAÇÕES ATRAVÉS DAS QUAIS O PODER POLÍTICO É EXERCIDO, OU SEJA, GOVERNO É UMA RELAÇÃO SOCIAL.

     

    B - ERRADO - A UNIÃO NÃO É DEFINIDA SOMENTE PELO PODER EXECUTIVO. EXISTE TAMBÉM A RAPRESENTAÇÃO DE UM LEGISLATIVO E UM JUDICIÁRIO.

     

    C - ERRADO - NÃO SÃO ÓRGÃOS! SÃO ENTIDADES, PELO FATO DE POSSUÍREM PERSONALIDADE JURÍDICA, EMBORA NÃO INTEGRAM A ESTUTRUDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    D - GABARITO.

     

    E - ERRADO -  É POSSÍVEL QUE ESSE SERVIÇO SEJA PRESTADO POR MEIO DE OUTROS INSTRUMENTOS, COMO LEI, ATO E CONTRATO. OU SEJA, O CONTRATO NÃO É A ÚNICA FORMA.

  • O único erro da letra E é dizer que é permissionários ao invés de concessionários.

    São concessionários de serviços públicos os que recebem, por intermédio de contrato, delegação para prestar serviços, como os de energia elétrica, alguns serviços de telecomunicações etc

    São permissionários de serviços públicos os que recebem, em caráter precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado nas condições estabelecidas pela administração