Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Governo e administração não se confundem e essa diferença é fundamental
para o direito administrativo. Governo compreende órgãos constitucionais
responsáveis por decisões políticas na condução dos negócios públicos.
Administração é atividade de execução, exercida por órgãos e
entidades vinculados à lei.
Governo - Em sentido
formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material,
é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é condução
política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os
Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias
desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante,
porém, do Governo é a sua expressão política de comando,
de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e manutenção da ordem jurídica
vigente. O Governo atua mediante ato de Soberania ou, pelo
menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Administração - Em sentidos formal, é o conjunto
de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido
material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos e geral;
em acepção operacional, é o desempenho sistemático, legal e técnico, dos
serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estados
preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades
coletivas. A Administração não pratica atos de governo;
pratica atos de execução, com maior ou menos autonomia
funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes (MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo,
Ed. Malheiros, 2000, p. 59).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
Interpretação literal do art. 4º, inciso I, do DL 200/1967 pode
resultar na ideia de que a alternativa estaria correta, pois, segundo o
dispositivo, a Administração Federal Direta se constitui
dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a)
Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d)
Fundações Públicas.
Contudo, as disposições do DL 200/1967 referem-se à estrutura da
Administração Pública do Poder Executivo Federal. Ora, existem órgãos
públicos com funções administrativas também nos Poderes Legislativo
e Judiciário da União. Esses órgãos compõem a Administração Pública direta da
União e evidentemente não estão integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
O tema é polêmico, mas prevalece o entendimento de que as entidades de
fiscalização profissional possuem natureza autárquica (autarquias
corporativas) e, assim, por exemplo, tem personalidade jurídica de
direito público, devem contratar pessoal de acordo com art. 37, inciso II,
da CF/88 e submetem-se a controle do Tribunal de Contas. Desse modo, seriam
integrantes da Administração Pública.
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA
JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos
de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando
personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente
pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às
regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de
servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm
natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na
qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo
personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e
financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional
que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade
tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas
da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de
uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e
de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos
Advogados do Brasil (ADI 3.026). (...) (RE 539224, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118
DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690).
O candidato precisa ficar atento em relação à OAB. O STF
entendeu que a OAB difere das entidades de fiscalização profissional, pois é independente e não compõe a estrutura da
Administração Pública (ADI 3026).
Portanto, considera-se a
alternativa incorreta.
Alternativa D
A doutrina reserva a expressão "empresa estatal" para
designar "todas as entidades, civis e comerciais, de que o Estado tenha o
controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista
e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz
referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71,
II, 165, § 5º, II)" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 435).
O conceito de empresa estatal, por sua vez, dependente consta do art. 2º, inciso III, da LC
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária;
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa ETalvez o examinador tenha se utilizado do antigo conceito doutrinário, segundo o qual a permissão seria ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2000, p. 178).
Porém, atualmente a permissão, como forma de delegação de serviço público (art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995), se materializa mediante contrato, conforme esclarece o art. 40 da Lei 8.987/1990).
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Assim, o gabarito da questão parece questionável, pois, atualmente, a delegação do serviço público por meio de permissão se materializa em contrato administrativo. Contudo, a divergência doutrinária exposta acima pode explicar o entendimento da banca.
RESPOSTA: D
GABARITO LETRA D
LETRA E - ERRADA
Talvez o examinador tenha se utilizado do antigo conceito doutrinário, segundo o qual a permissão seria ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2000, p. 178).
Porém, atualmente a permissão, como forma de delegação de serviço público (art. 2º, inciso IV, da Lei 8.987/1995), se materializa mediante contrato, conforme esclarece o art. 40 da Lei 8.987/1990:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Assim, o gabarito da questão parece questionável, pois, atualmente, a delegação do serviço público por meio de permissão se materializa em contrato administrativo. Contudo, a divergência doutrinária exposta acima pode explicar o entendimento da banca.
Autor: Eduardo Carniele, Mestre em Direito (PUC-Rio), prof. de Direito Administrativo e Direito Ambiental